DOEAM 21/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Número 34.337 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#21654#1#22550>
LEI N.º 5.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
REVOGA a Lei Promulgada n. 378, de 31 de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei Promulgada n. 378, de 31 de maio de 
2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema para 
a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não 
potável, em empreendimentos multifamiliares e demais edificações, com 
área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no 
Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#21654#1#22550/>
Protocolo 21654
<#E.G.B#21655#1#22551>
LEI N.º 5.257, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
REVOGA a Lei n. 4.899, de 30 de julho de 2019, que “TORNA 
obrigatória a disponibilização de livro de registro de ocorrências 
do consumidor nos estabelecimentos que estejam sujeitos ao 
Código de Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei n. 4.899, de 30 de julho de 2019, que 
“TORNA obrigatória a disponibilização de livro de registro de ocorrências 
do consumidor nos estabelecimentos que estejam sujeitos ao Código de 
Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
<#E.G.B#21655#1#22551/>
Protocolo 21655
<#E.G.B#21656#1#22552>
LEI N.º 5.258, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de 
assistência técnica no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o 
direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado 
do Amazonas, quando efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá 
informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por 
intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2.º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as 
sanções previstas no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - 
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
<#E.G.B#21656#1#22552/>
Protocolo 21656
<#E.G.B#21657#1#22553>
LEI N.º 5.259, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos municípios que 
receberem recursos financeiros para enfrentamento da 
pandemia de Covid-19 prestarem contas na forma que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os municípios que receberem recursos financeiros para en-
frentamento da pandemia de Covid-19 ficam obrigados a divulgar prestação 
de contas em site oficial próprio ou portal da transparência, com as seguintes 
informações:
I - valores recebidos;
II - órgão ou entidade transferidora;
III - data da transferência financeira;
IV - empresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou 
executaram serviços;
V - comprovantes de como foram empregados os recursos financeiros 
recebidos.
Art. 2.º As informações devem estar disponibilizadas em até 30 (trinta) 
dias após o pagamento.
Art. 3.º O descumprimento desta Lei acarretará ao município restrição 
de transferência voluntária de recursos do Estado, nos termos do disposto 
no art. 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º O descumprimento desta Lei sujeita o agente político à Tomada 
de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Após julgadas, as contas serão encaminhadas ao 
Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade do agente 
político.
Art. 5.º O controle externo da Assembleia Legislativa, de comissão 
permanente, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
ao qual compete inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios que receberam 
recursos financeiros para enfrentamento da pandemia.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#21657#1#22553/>
Protocolo 21657
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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