Manaus, segunda-feira, 21 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#21658#2#22554> LEI N.º 5.260, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de dar prioridade às gestantes no Sistema de Marcação de Consultas e Exames (SISREG), no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a concessão de prioridade no Sistema de Regulação de Consultas e Exames (SISREG), às mulheres gestantes. § 1.º Para efeito desta Lei, considera-se prioridade, todo e qualquer encaminhamento, com solicitação de consultas e exames, destinados às gestantes, desde o início da gestação (pré-natal) até o nascimento do bebê. § 2.º A solicitação de consultas ou exames de que trata o § 1.º deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 2.º Esta Lei tem por objetivos: I - evitar que a demora na marcação altere a conduta a ser seguida, visando identificar e tratar doenças que podem trazer prejuízos à saúde da mãe ou da criança. II - impedir que a demora implique em quebra de acesso a procedimen- tos de emergência; III - evitar que a demora resulte falta de atendimento aos procedimen- tos inerentes ao pré-natal ou a situações clínicas que possam agravar a gestação. Art. 3.º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio do órgão competente (SUSAM), regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#21658#2#22554/> Protocolo 21658 <#E.G.B#21694#2#22600> DECRETO N.º 42.773, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SHOWA DO BRASIL LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 99/2020-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 114/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008593.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SHOWA DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Rio Quixito nº 1.376, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.012.043/0001-48 e no CCA sob o nº 06.300.166-7, para fabricação do produto Amortecedor Traseiro com Funcionamento a Óleo Injetado a Vácuo, NCM/SH - 8714.10.00, enquadrado como bem interme- diário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#21694#2#22600/> Protocolo 21694 <#E.G.B#21696#2#22602> DECRETO N.º 42.774, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PHILCO ELETRÔNICOS S.A. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 123/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 106/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008593.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PHILCO ELETRÔNICOS S.A., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.283.356/0002-87 e no CCA sob o nº 06.200.708-4, para fabricação do produto Microcomputador Portátil, NCM/SH 8471.30.19, 8471.30.12 e 8471.41.10, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o corresponden e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008269.2020,te a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar