DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 22 de setembro de 2020 Número 34.338 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#21793#1#22699> LEI N.º 5.261, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOCIAL INGRID GUILHERME. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica considerado como de Utilidade Pública o INSTITUTO SOCIAL INGRID GUILHERME, localizado na Rua Serra do Mel, n. 10 C - Bairro Gilberto Mestrinho, Comunidade Grande Vitória, CEP - 69.086-644, Manaus/AM. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC <#E.G.B#21793#1#22699/> Protocolo 21793 <#E.G.B#21794#1#22700> DECRETO Nº 42.779, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 119/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 095/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008615.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Ala A, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0001-29 e no CCA sob o nº 06.300.733-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8473.40.10, 8473.30.49, 8443.99.11, 9032.90.10, 8473.29.90, 8543.90.90, 8473.29.10, 8517.70.10, 8473.50.10, 9028.90.10, 8529.90.12, 8473.30.42, 8471.80.00, 8473.50.50, 8529.90.20 e 8473.30.41; II - Bateria para Telefone Celular, NCM/SH 8507.60.00, e 8507.80.00; III - Bateria Recarregável para Equipamento Portátil, Uso em Informática, NCM/SH 8507.60.00; IV - Carregador de Bateria para Telefone Celular, NCM/SH 8504.40.10; V - Conversor CA/CC para Máquina Automática de Processa- mento de Dados Digital, Portátil - “Notebook”, NCM/SH 8504.40.21 e 8504.40.30. § 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Os produtos elencados nos incisos IV e V deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#21794#1#22700/> Protocolo 21794 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar