DOEAM 22/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 22 de setembro de 2020
Número 34.338 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#21793#1#22699>
LEI N.º 5.261, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOCIAL 
INGRID GUILHERME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica considerado como de Utilidade Pública o INSTITUTO 
SOCIAL INGRID GUILHERME, localizado na Rua Serra do Mel, n. 10 C - 
Bairro Gilberto Mestrinho, Comunidade Grande Vitória, CEP - 69.086-644, 
Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
<#E.G.B#21793#1#22699/>
Protocolo 21793
<#E.G.B#21794#1#22700>
DECRETO Nº 42.779, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 119/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 095/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008615.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS 
LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Ala A, Gilberto 
Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0001-29 e 
no CCA sob o nº 06.300.733-9, para fabricação dos produtos enquadrados 
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir 
relacionados:
I - Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática), 
NCM/SH 8473.40.10, 8473.30.49, 8443.99.11, 9032.90.10, 8473.29.90, 
8543.90.90, 8473.29.10, 8517.70.10, 8473.50.10, 9028.90.10, 8529.90.12, 
8473.30.42, 8471.80.00, 8473.50.50, 8529.90.20 e 8473.30.41;
II - Bateria para Telefone Celular, NCM/SH 8507.60.00, e 8507.80.00;
III - Bateria Recarregável para Equipamento Portátil, Uso em 
Informática, NCM/SH 8507.60.00;
IV - Carregador de Bateria para Telefone Celular, NCM/SH 8504.40.10;
V - Conversor CA/CC para Máquina Automática de Processa-
mento de Dados Digital, Portátil - “Notebook”, NCM/SH 8504.40.21 e 
8504.40.30.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem jus 
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do 
produto para indústria não incentivada, conforme § 22 do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos IV e V deste artigo fazem jus 
aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#21794#1#22700/>
Protocolo 21794
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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