DOEAM 15/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 15 de setembro de 2020
Número 34.333 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#21161#1#22055>
LEI N.º 5.249 , DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
REVOGA o parágrafo único do art. 2.º da Lei Promulgada n.
170, de 30 de agosto de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 2.º da Lei Promulgada
n. 170, de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre a regulamentação da
reprodução e eliminação da vida de cães e gatos e dá outras providências.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#21161#1#22055/>
Protocolo 21161
<#E.G.B#21162#1#22056>
LEI N.º 5.250, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a utilização de linguagem não sexista no
âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os atos normativos, documentos oficiais internos e externos, no
âmbito da Administração Pública Estadual, serão redigidos com linguagem
não sexista.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem
não sexista aquela que utiliza uso de vocábulos com marcação explícita dos
gêneros feminino e masculino, de forma simétrica e paralela, em substituição
a vocábulos de flexão masculina comumente usados de forma universal.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem
não sexista:
I - contribuir para uma cultura de igualdade entre homens e mulheres,
por meio da linguagem não sexista;
II - a disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de
pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;
III - a utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;
IV - a não utilização do termo “homem”, para fins de referência a
pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva “homem e
mulher”; e
V - a inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas
concordâncias, na designação geral ou particular, dos cargos, dos empregos
e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações.
Art. 3.º Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações
que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual deverão
conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero
do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância
da língua portuguesa.
Art. 4.º Os órgãos da Administração Pública Estadual deverão utilizar
a linguagem não sexista na elaboração das normas que regulamentam as
carreiras profissionais e na elaboração de tabelas e de quadros de pessoal
e suas respectivas descrições de atribuições.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#21162#1#22056/>
Protocolo 21162
<#E.G.B#21163#1#22057>
LEI N.º 5.251, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre a
Alergia Alimentar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a
Alergia Alimentar, a ser realizada, anualmente, na terceira semana de maio.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia
Alimentar compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras,
eventos relativos ao tema e demais ações educativas, visando à identifica-
ção, à prevenção e ao tratamento médico adequado da alergia alimentar.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#21163#1#22057/>
Protocolo 21163
<#E.G.B#21165#1#22059>
LEI N.º 5.252, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
INSTITUI a Semana Estadual de Valorização da Família no
Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Família no
Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser comemorada, anualmente,
na última semana do mês de maio.
Art. 2.º São objetivos da Semana Estadual da Valorização da Família:
I - ressaltar o dever das instituições em zelar pela família e pela
promoção do seu fortalecimento;
II - apoiar e conscientizar a população sobre a importância da família,
para que exerçam devidamente o seu papel na sociedade;
III - promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família
na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos
e morais.
Art. 3.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto, durante a
realização da Semana Estadual de Valorização da Família, proporá um
programa de valorização da família, junto às escolas estaduais públicas e
privadas, promovendo atividades voltadas aos objetivos do art. 2.º desta Lei,
e no sentindo de atingir seus propósitos, podendo seguir a seguinte ordem:
I - promover palestras para estudantes, pais e a comunidade em geral,
preferencialmente na abertura da Semana;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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