Manaus, terça-feira, 15 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas II - promover concurso de redação; III - confeccionar murais alusivos à importância da família; IV - promover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche; V - outras atividades que a escola considere importante. Art. 4.º O Poder Executivo apoiará as comemorações da Semana da Família, com a mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por seus distintos órgãos e secretarias, ficando assegurada a participação local, por meio das suas organizações respectivas, na formulação das atividades e festejos. § 1.º Nas atividades definidas no caput, o Poder Público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, com as mesmas finalidades. § 2.º Os palestrantes serão do quadro próprio do Estado ou convidados como voluntários, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#21165#2#22059/> Protocolo 21165 <#E.G.B#21249#2#22143> (*) LEI N.º 5.243, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a criação da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando seu quadro de cargos comissionados e estabele- cendo outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1.º Fica criada a Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual, integrante da governadoria, com as seguintes finalidades: I - o exercício de ações de natureza instrumental de apoio, articulações, controle, assessoramento e representação governamental, em nível central, para as comunidades e municípios do Estado; II - o assessoramento, direto e imediato, ao Governador do Estado, na elaboração de subsídios para o acompanhamento das ações dos órgãos da administração pública estadual; III - o acompanhamento da elaboração e implementação da estratégia de desenvolvimento de comunidades e municípios do Estado; IV - o auxílio na integração setorial de órgãos e entidades da adminis- tração direta e indireta da administração pública estadual, por meio de iden- tificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares; V - a coordenação de ações integradas, executadas nas comunidades da capital e municípios do interior do Estado do Amazonas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2.º Dirigida pelo Coordenador-Geral, com o auxílio de um Coordenador Executivo e um Subcoordenador Setorial, a Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC tem a seguinte estrutura organiza- cional: I - Gabinete; II - Assessoria; III - Coordenadoria Executiva; IV - Subcoordenadoria Setorial. Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC constará do Regimento Interno do órgão. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES Art. 3.º As competências do Coordenador-Geral e do Coordenador Executivo, em virtude do disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 6.º desta Lei, são estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019. Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do órgão, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades, que compõem a estrutura organizacional da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC: I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços; V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber; VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Coordenador-Geral ou do Coordenador Executivo. CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 5.º Os cargos de provimento em comissão da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC são os especificados no Anexo Único desta Lei, observado o disposto no artigo 6.º desta Lei. CAPÍTULO V DAS EXTINÇÕES, TRANSFORMAÇÕES E REMANEJAMENTOS Art. 6.º Em virtude da criação da Unidade promovida por esta Lei, ficam extintos os seguintes cargos: I - Secretário-Geral, pertencente ao quadro funcional da Casa Civil, constante do Decreto n. 42.606, de 06 de agosto de 2020, ficando transformado em Coordenador-Geral; II - Secretário Executivo de Políticas Governamentais, pertencente ao quadro funcional da Casa Civil, constante da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019, ficando transformado em Coordenador Executivo; III - Secretário Executivo Adjunto, pertencente ao quadro funcional da Casa Civil, constante da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019, ficando transformado em Subcoordenador Setorial. § 1.º Os cargos de provimento em comissão, elencados no Anexo Único desta Lei, serão remanejados, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, o cargo de Coordenador-Geral da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, mencionado no inciso I do caput deste artigo. § 3.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, o cargo de Coordenador Executivo da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, mencionado no inciso II do caput deste artigo. § 4.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, o cargo de Subcoordena- dor Setorial da Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC, mencionado no inciso III do caput deste artigo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Unidade Integrada de Articulação às Comunidades - UIAC. Art. 8.º Em razão das alterações promovidas por esta Lei, o Ordenamento de Despesas da Secretaria-Geral da Vice-Governadoria passará a ser do Secretário Executivo da Secretaria-Geral da Vice-Governadoria. Art. 9.º Ficam convalidados todos os atos anteriores, praticados pelo Poder Executivo. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda (*) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 de setembro de 2020. <#E.G.B#21249#2#22143/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar