DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 18 de setembro de 2020 PODER LEGISLATIVO Número 34.336 • ANO CXXVIII As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. Assembleia Legislativa PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020. AUTORIZA o Poder Executivo a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas para execução da atividade de remoção de cadáveres em residências particulares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia de Covid-19. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ou pelos serviços de atendimento móvel próprio das Secretarias Municipais de Saúde, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Parágrafo único. A remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no interior das residências, com o prazo máximo de 12 horas após a solicitação. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências for realizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. Parágrafo único. Nos municípios onde não exista o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a arcar, além das despesas previstas no caput deste artigo, com as despesas de remoção. Art. 3.º O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus (Covid-19). PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2020. Deputado JOSUÉ NETO Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 1.º Vice-Presidente PÁGINA 3 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020. AUTORIZA o Poder Executivo a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas para execução da atividade de remoção de cadáveres em residências particulares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia de Covid-19. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ou pelos serviços de atendimento móvel próprio das Secretarias Municipais de Saúde, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Parágrafo único. A remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no interior das residências, com o prazo máximo de 12 horas após a solicitação. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências for realizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. Parágrafo único. Nos municípios onde não exista o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a arcar, além das despesas previstas no caput deste artigo, com as despesas de remoção. Art. 3.º O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus (Covid-19). PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2020. Deputado JOSUÉ NETO Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 1.º Vice-Presidente PÁGINA 3 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ROBERTO CIDADE 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ALCIMAR MACIEL 1.º Secretário Deputado AUGUSTO FERRAZ 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado ABDALA FRAXE Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 3 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ROBERTO CIDADE 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ALCIMAR MACIEL 1.º Secretário Deputado AUGUSTO FERRAZ 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado ABDALA FRAXE Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 3 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 3 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 17/09/2020 11:08:14 JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 17/09/2020 11:07:00 MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 17/09/2020 11:05:34 FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 17/09/2020 11:03:26 ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 17/09/2020 10:49:35 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 17/09/2020 10:45:42 ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 17/09/2020 10:44:57 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 17/09/2020 10:39:33 ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 17/09/2020 10:23:12 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 17/09/2020 10:23:07 LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 17/09/2020 10:22:59 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 3 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.254, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020. ALTERA a Lei Delegada n. 8 7, de 18 de maio de 2007, que “ DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.” . O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei Delegada n. 8 7, de 18 de maio de 2007, com a seguinte redação: “ Art. 3.º-A Os servidores públicos estaduais, titulares dos cargos de Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas, Diretor do Departamento Especializado em Combate às Organizações Criminosas - DRCO, Diretor do Departamento de Investigação sobre Narcóticos - DENARC, e Delegado responsável pela Força Especial de Resgate e Assalto - FERA, quando da sua exoneração, ficarão automaticamente em disponibilidade pelo prazo de 01 (um) ano, garantidas as vantagens pecuniárias do cargo efetivo como se em exercício estivesse, inclusive contagem de tempo de serviço, além de perceber, pelo mesmo período, a representação do cargo comissionado para fins de garantir a sua integridade física. § 1.º Os servidores exonerados e em disponibilidade na forma do caput deste artigo, só poderão exercer cargos de provimento em comissão do Sistema de Segurança Pública, salvo se abrirem mão voluntariamente dessa garantia. § 2.º A concessão do benefício aos servidores públicos a que se refere o caput deste artigo fica condicionada ao exercício da função pelo período mínimo de 06 (seis) meses, ininterruptos, a exceção dos titulares do cargo de Delegado- Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas.” (NR). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2020. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2020. Deputado JOSUÉ NETO Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 1.º Vice-Presidente PÁGINA 6 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 97B1A57D0004D825 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 4 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar