DOEAM 18/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 18 de setembro de 2020
PODER LEGISLATIVO
Número 34.336 • ANO CXXVIII
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
Assembleia Legislativa
 
 
 
 
     
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
AUTORIZA o Poder Executivo a realizar 
convênios com as Prefeituras do Estado 
do Amazonas para execução da atividade 
de remoção de cadáveres em residências 
particulares, enquanto perdurar o estado 
de calamidade pública, em decorrência da 
pandemia de Covid-19. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do 
Estado do Amazonas, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo 
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ou pelos serviços de atendimento móvel 
próprio das Secretarias Municipais de Saúde, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto 
perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.  
Parágrafo único. A remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no 
interior das residências, com o prazo máximo de 12 horas após a solicitação. 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do 
Estado do Amazonas, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade 
de remoção de cadáveres em residências for realizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência – SAMU.  
Parágrafo único. Nos municípios onde não exista o Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência – SAMU, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a arcar, além das despesas previstas 
no caput deste artigo, com as despesas de remoção.  
Art. 3.º O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará 
sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde.  
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto 
perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus (Covid-19). 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2020. 
    
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
PÁGINA 3
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 1
 
 
 
 
     
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
AUTORIZA o Poder Executivo a realizar 
convênios com as Prefeituras do Estado 
do Amazonas para execução da atividade 
de remoção de cadáveres em residências 
particulares, enquanto perdurar o estado 
de calamidade pública, em decorrência da 
pandemia de Covid-19. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do 
Estado do Amazonas, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo 
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ou pelos serviços de atendimento móvel 
próprio das Secretarias Municipais de Saúde, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto 
perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.  
Parágrafo único. A remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no 
interior das residências, com o prazo máximo de 12 horas após a solicitação. 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do 
Estado do Amazonas, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade 
de remoção de cadáveres em residências for realizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência – SAMU.  
Parágrafo único. Nos municípios onde não exista o Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência – SAMU, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a arcar, além das despesas previstas 
no caput deste artigo, com as despesas de remoção.  
Art. 3.º O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará 
sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde.  
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto 
perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus (Covid-19). 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2020. 
    
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
PÁGINA 3
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 1
 
 
 
 
     
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
 
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
 
 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
 
 
   
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 3
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 2
 
 
 
 
     
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
 
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
 
 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
 
 
   
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 17/09/2020 11:08:14
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 17/09/2020 11:07:00
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 17/09/2020 11:05:34
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 17/09/2020 11:03:26
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 17/09/2020 10:49:35
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 17/09/2020 10:45:42
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 17/09/2020 10:44:57
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 17/09/2020 10:39:33
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 17/09/2020 10:23:12
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 17/09/2020 10:23:07
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 17/09/2020 10:22:59
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : FFBF42560004D824 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
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LEI N.  5.254, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
ALTERA a Lei Delegada n. 8 7, de 18  de 
maio de 2007, que “ DISPÕE sobre a 
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO 
AMAZONAS, definindo suas finalidades, 
competências e estrutura organizacional, 
fixando 
o 
seu 
quadro 
de 
cargos 
comissionados e estabelecendo outras 
providências.” . 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica acrescido o art. 3.º-A à  Lei Delegada n. 8 7, de 18  de maio de 2007, com a 
seguinte redação:  
“ Art. 3.º-A Os servidores públicos estaduais, titulares dos cargos de 
Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas, Diretor do 
Departamento Especializado em Combate às Organizações Criminosas - DRCO, 
Diretor do Departamento de Investigação sobre Narcóticos - DENARC, e 
Delegado responsável pela Força Especial de Resgate e Assalto - FERA, quando 
da sua exoneração, ficarão automaticamente em disponibilidade pelo prazo de 01 
(um) ano, garantidas as vantagens pecuniárias do cargo efetivo como se em 
exercício estivesse, inclusive contagem de tempo de serviço, além de perceber, 
pelo mesmo período, a representação do cargo comissionado para fins de 
garantir a sua integridade física.  
§ 1.º Os servidores exonerados e em disponibilidade na forma do caput 
deste artigo, só poderão exercer cargos de provimento em comissão do Sistema 
de Segurança Pública, salvo se abrirem mão voluntariamente dessa garantia. 
§ 2.º A concessão do benefício aos servidores públicos a que se refere o 
caput deste artigo fica condicionada ao exercício da função pelo período mínimo 
de 06 (seis) meses, ininterruptos, a exceção dos titulares do cargo de Delegado-
Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas.”  (NR). 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de 
janeiro de 2020. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de setembro de 2020. 
     
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
PÁGINA 6
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 97B1A57D0004D825 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 4
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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