DOEAM 09/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 09 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 19
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Universidade do Estado do Amazonas 
-  UEA
<#E.G.B#20544#19#21433>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 0354/2020 GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso 
das atribuições legais e estatutárias, e CONSIDERANDO o que determina 
o artigo 7º da Lei Complementar nº 30, de 14.11.86, e o que consta do 
Processo nº 2019/00037126 datado de 06/12/2019-UEA. RESOLVE: 
DETERMINAR, de acordo com a legislação vigente acima citada, a 
averbação nos assentamentos funcionais da Servidora LÚCIA HELENA 
SANTANA FERREIRA, matrícula nº 201.512-9A, da Certidão de Tempo 
de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social 
- INSS, no período de 01/04/1985 a 11/07/1987, Empire Comercial LTDA, 
ou seja (831) oitocentos e trinta e um dias, no período de 01/10/1987 a 
24/03/1988, Rui Pereira Comercio e Representações LTDA, ou seja (175) 
cento e setenta e cinco dias, no período de 01/12/1990 a 04/05/1991, 
Federação Paraense de Futebol, ou seja (154) cento e cinquenta e quatro 
dias, no período de 01/10/1994 a 31/01/1997, Comercio e Representações 
Pereira LTDA, ou seja (853) oitocentos e cinquenta e três dias, no período de 
03/02/2003 a 14/01/2005, Centrais Elétricas do Para S.A - CELPA, ou seja 
(711) setecentos e onze dias, Totalizando (2.724) dois mil setecentos e vinte 
e quatros dias, ou seja, (07) sete anos, (05) cinco meses e (19) dezenove 
dias.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 
03 de setembro de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#20544#19#21433/>
Protocolo 20544
<#E.G.B#20545#19#21434>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 017/2020 - CONSUNIV
Aprova Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em 
Pedagogia, oferecido pela UEA por meio da Escola Normal Superior (ENS) 
e vinculado ao Plano Nacional de Formação de Professores da Educação 
Básica (Parfor) para reconhecimento do curso.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/96, de 20/12/ 1996, que 
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em 
seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar 
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei nº 22.637 de 
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades 
de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º. do Art. 2º e 
o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, 
aprovado pelo Decreto 21.963, de 27/6/2001;
CONSIDERANDO que o Art.1º da Lei nº 11.645, de 10/2/2008, ao alterar 
a redação do Art. 26-A, da Lei nº 9.394/1996, tornou obrigatório o estudo 
de conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, na formação 
da sociedade nacional, sobretudo na formação do professor que atuará na 
Educação Básica;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(Libras) disposto no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.755, de 29/1/ 2009, que institui a Política 
Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, 
assim como a Portaria Normativa nº 9, de 30/6/2009, DOU datado de 
1/7/2009 que institui o Plano de Formação dos Professores da Educação 
Básica no âmbito do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Graduação 
em Pedagogia - Licenciatura, a Resolução CNE/CES CNE/CP nº 1, de 15 
de maio de 2006;
CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/19-CEE/AM, de 
07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de 
cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Curso de Licenciatura em Pedagogia, de oferta 
especial via Parfor, foi autorizado pela Resolução nº 027/2017-CONSUNIV, 
publicado no DOE em 04/05/2017;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento Ins-
titucional (PDI) 2017-2021 aprovado pela Resolução nº 53/2017-CONSUNIV/
UEA de 13/9/2017, e na Resolução nº 23/2019-CONSUNIV/UEA, de 
16/04/2019, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos 
cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Licenciatura 
em Pedagogia, de oferta especial, para os municípios de Boa Vista do 
Ramos, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Itamarati, Japurá, Jutaí, Lábrea, Nova 
Olinda do Norte, Santo Antônio do Içá, Tonantins e Uarini, apresentado pela 
Escola Normal Superior - ENS nos autos do Processo nº 2019/00036643, 
consolidado e aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso e pelo 
Conselho está em consonância com as DCN do Curso e com as Diretrizes 
Internas da UEA;
CONSIDERANDO a aprovação do PPC do Curso pela Câmara de Ensino de 
Graduação na reunião do dia 16/03/2020;
CONSIDERANDO a aprovação Ad referendum do PPC do Curso pelo 
Conselho Universitário.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Ad referendum o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura 
em Pedagogia, vinculado ao Plano Nacional de Formação de Professores 
(Parfor), oferecido pela UEA, por meio da Escola Normal Superior (ENS) 
para reconhecimento do curso.
Art. 2º O Curso de Licenciatura em Pedagogia- Parfor, de oferta emergencial 
atendendo ao disposto na Portaria Normativa 09/2009, publicada no Diário 
da União (DOU) de 01/07/2009, ministrado na modalidade de Ensino 
Presencial Modular (sucessivos), de oferta especial para os municípios de 
Boa Vista do Ramos, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Itamarati, Japurá, Jutaí, 
Lábrea, Nova Olinda do Norte, Santo Antônio do Içá, Tonantins e Uarini, 
utiliza o sistema curricular de créditos.
Art. 3º Os egressos do Curso Licenciatura em Pedagogia devem ser 
capazes de investigar, diagnosticar, avaliar e melhorar a qualidade das 
práticas profissionais no exercício do magistério das Escolas da rede de 
Educação Infantil, do Ensino Fundamental (1ª ao 5º ano) e nas áreas de 
serviço e apoio às Escolas, com ênfase na Gestão Escolar e no acompa-
nhamento do trabalho pedagógico, o licenciado em pedagogia mesmo que 
já tendo ingressado como professor-profissional revisará ou ampliará conhe-
cimentos, estando apto a:
a) Compreender, cuidar e educar crianças de zero a cinco anos de idade, 
contribuindo para o seu desenvolvimento físico, intelectual, afetivo, 
psicológico e social;
b) Orientar o processo de desenvolvimento e a aprendizagem de crianças 
do Ensino Fundamental, incluindo aqueles que não tiveram oportunidades 
de escolarização em idade própria;
c) Trabalhar em espaços escolares e não-escolares, utilizando-se de 
estratégias e de metodologias específicas na promoção da aprendizagem 
dos sujeitos, em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos 
níveis e modalidades de processo educativo;
d) Reconhecer e respeitar as manifestações e necessidades físicas, 
cognitivas, emocionais, afetivas e de interesse dos educandos, vistos como 
sujeitos das relações interpessoais e coletivas das instituições de ensino e 
nos diferentes espaços de realização da práxis educativa.
Art. 4º A carga horária do Curso de Licenciatura em Pedagogia, de oferta 
especial totaliza 3.455 (três mil quatrocentas e cinquenta e cinco) horas, 
atendendo as exigências legais da Resolução CNE/CP nº 2, de 1/07/2015 e 
estão distribuídas da seguinte maneira:
a) 420 (quatrocentas e vinte) horas de prática como componentes curriculares 
ao longo do processo formativo;
b) 420 (quatrocentas e vinte) horas de Estágio Supervisionado, na área de 
formação e atuação na educação básica;
c) 2.415 (duas mil, quatrocentas e quinze) horas de componentes curriculares 
inerentes ao Núcleo de Estudos de Formação Geral, Áreas Específicas e In-
terdisciplinares e do Campo Educacional, seus Fundamentos e Metodologias;
d) 200 (duzentas) horas para atividades integradoras de enriquecimento 
curricular.
Art. 5º O curso obedece ao sistema de créditos onde 1 (um) crédito teórico 
equivale a 15 (quinze) horas e 1 (um) crédito prático, equivale a 30 (trinta) 
horas.
Art. 6º O Curso funciona nos turnos matutino e vespertino, em caráter 
intensivo, ou seja, em 8 (oito) horas-aula diárias, de segunda-feira a sábado, 
incluindo feriados.
Art. 7º O Curso de Licenciatura em Pedagogia tem o prazo mínimo de 5 
(anos) equivalentes a 10 (dez) semestres/módulos letivos, oferecidos 
durante as férias dos professores em formação Considerando que o curso de 
Pedagogia - Parfor é presencial modular, ministrado no período de recesso 
escolar das Secretarias de Educação (Municipal e Estadual) e ainda por se 
tratar de convênio onde a instituição de fomento fixa o término dos módulos, 
por questões orçamentárias, a definição acima equivale a semestres letivos.
Art. 8º O Estágio do Curso de Licenciatura em Pedagogia com 420 
(quatrocentas e vinte) horas, integra o itinerário formativo do educando e faz 
parte do projeto pedagógico do Curso de Licenciatura em Pedagogia/Parfor, 
que visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional 
e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando 
para a vida cidadã e para o trabalho (art. 1° - § 1° e 2° Lei n° 11.788/2008) a 
ser realizado da seguinte maneira:
a) Estágio I - em docência e na gestão escolar na Educação Infantil com 
carga horária de 150h;
b) Estágio II - em docência dos anos iniciais do Fundamental nos Anos na 
Escola e/ou outros espaços educativos com a carga horária de 150h e,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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