Manaus, terça-feira, 08 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.527.274/0001-23 e no CCA sob o nº 06.201.131-6, para fabricação do produto Graxa Lubrificante, NCM/ SH 2710.19.32, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#20509#3#21395/> Protocolo 20509 <#E.G.B#20510#3#21396> DECRETO N.º 42.722, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JINDAL MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 127/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 102/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008269.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JINDAL MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 10.933, Galpão 01, Tarumã-açu, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 29.378.574/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.994-3, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Película auto-adesiva de plástico, NCM/SH 3919.10.10 e 3919.90.90; II - Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, NCM/SH 4811.51.29, 3703.10.10, 3703.20.00 e 4811.51.23. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#20510#3#21396/> Protocolo 20510 <#E.G.B#20512#3#21398> DECRETO N.º 42.723, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020 ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008272.2020, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterada para MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM³ ATÉ 450 CM³, NCM/SH 8711.20.10 e 8711.20.20, a descrição do produto MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM³, NCM/SH 8711.20.10 e 8711.20.20, incentivado por meio do Decreto nº 26.376, de 19 de dezembro de 2006, fabricado pela sociedade empresária DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOTOCICLETAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.322.908/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.522-7, conforme Parecer de Análise nº 061/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 126/2020-SEDECTI. Art. 2º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo relacionados, com as seguintes redações: I - NCM/SH 9001.90.90, relativamente ao produto FILME DE PROTEÇÃO E PRIVACIDADE PARA NETBOOK, NOTEBOOK E MONITORES DE USO EM INFORMÁTICA, incentivado por meio do Decreto nº 32.989, de 05 de dezembro de 2012, fabricado pela sociedade empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.014.346/0001-50 e no CCA sob o nº 06.200.501-4, conforme Parecer de Análise nº 073/2020 GPEI/DCI/SED e Proposição nº 125/2020-SEDECTI; II - NCM/SH 8711.30.00, relativamente ao produto MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM³ ATÉ 450 CM³, NCM/SH 8711.20.10 e 8711.20.20, incentivado por meio do Decreto nº 26.376, de 19 de dezembro de 2006, fabricado pela sociedade empresária DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOTOCICLETAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.322.908/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.522-7, conforme Parecer de Análise nº 061/2020GPEI/DCI/SED e Proposição nº 126/2020-SEDECTI; III - NCM/SH 8517.62.55, relativamente ao produto TERMINAL SOBRE LINHAS DE FIBRAS ÓPTICAS (ONT), NCM/SH 8517.62.59, incentivado por meio do Decreto nº 39.542, de 17 de setembro de 2018, fabricado pela sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.284/0001-49 e no CCA sob o nº 06.200.562-6, conforme Parecer de Análise nº 060/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 128/2020-SEDECTI; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar