DOEAM 08/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 08 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.527.274/0001-23 e no CCA sob
o nº 06.201.131-6, para fabricação do produto Graxa Lubrificante, NCM/
SH 2710.19.32, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#20509#3#21395/>
Protocolo 20509
<#E.G.B#20510#3#21396>
DECRETO N.º 42.722, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
JINDAL MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 127/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 102/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008269.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária JINDAL MATERIAIS PARA IMPRESSÃO
LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 10.933, Galpão 01,
Tarumã-açu, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 29.378.574/0001-80 e
no CCA sob o nº 06.300.994-3, para fabricação dos produtos enquadrados
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
I - Película auto-adesiva de plástico, NCM/SH 3919.10.10 e
3919.90.90;
II - Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, NCM/SH
4811.51.29, 3703.10.10, 3703.20.00 e 4811.51.23.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#20510#3#21396/>
Protocolo 20510
<#E.G.B#20512#3#21398>
DECRETO N.º 42.723, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª
reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução
n° 006/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste
Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008272.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada para MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM³ ATÉ
450 CM³, NCM/SH 8711.20.10 e 8711.20.20, a descrição do produto
MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM³, NCM/SH 8711.20.10 e 8711.20.20,
incentivado por meio do Decreto nº 26.376, de 19 de dezembro de 2006,
fabricado pela sociedade empresária DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO MOTOCICLETAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
08.322.908/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.522-7, conforme Parecer de
Análise nº 061/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 126/2020-SEDECTI.
Art. 2º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo
relacionados, com as seguintes redações:
I - NCM/SH 9001.90.90, relativamente ao produto FILME DE PROTEÇÃO
E PRIVACIDADE PARA NETBOOK, NOTEBOOK E MONITORES DE USO
EM INFORMÁTICA, incentivado por meio do Decreto nº 32.989, de 05 de
dezembro de 2012, fabricado pela sociedade empresária 3M MANAUS
INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
08.014.346/0001-50 e no CCA sob o nº 06.200.501-4, conforme Parecer de
Análise nº 073/2020 GPEI/DCI/SED e Proposição nº 125/2020-SEDECTI;
II - NCM/SH 8711.30.00, relativamente ao produto MOTOCICLETA
ACIMA DE 100 CM³ ATÉ 450 CM³, NCM/SH 8711.20.10 e 8711.20.20,
incentivado por meio do Decreto nº 26.376, de 19 de dezembro de 2006,
fabricado pela sociedade empresária DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO MOTOCICLETAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
08.322.908/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.522-7, conforme Parecer
de Análise nº 061/2020GPEI/DCI/SED e Proposição nº 126/2020-SEDECTI;
III - NCM/SH 8517.62.55, relativamente ao produto TERMINAL SOBRE
LINHAS DE FIBRAS ÓPTICAS (ONT), NCM/SH 8517.62.59, incentivado
por meio do Decreto nº 39.542, de 17 de setembro de 2018, fabricado pela
sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.284/0001-49 e no CCA sob o nº
06.200.562-6, conforme Parecer de Análise nº 060/2020-GPEI/DCI/SED e
Proposição nº 128/2020-SEDECTI;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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