Manaus, terça-feira, 08 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas I - a autuação, a produção, a tramitação, bem como a juntada de documentos do processo deverão ser efetuadas somente em meio eletrônico, sendo vedada a sua realização em meio físico; II - os processos e documentos eletrônicos produzidos ou inseridos no SIGED receberão numeração única, gerada pelo sistema; III - os processos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir a autenticidade, a preservação e a integridade dos dados; IV - o acesso às informações dos processos eletrônicos observará o disposto nas legislações específicas. Art. 5.º A migração dos processos em meio físico para o SIGED, será normatizada por meio de Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD. Parágrafo único. Fica vedada a posterior tramitação em meio físico dos processos que migrarem para o SIGED. Art. 6.º Os documentos eletrônicos, produzidos e geridos no âmbito do SIGED, terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas, mediante a utilização de assinatura eletrônica, que poderá ser: I - assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, mediante prévio credenciamento de acesso a sistemas computacionais, com fornecimento de nome de usuário (login) e senha; II - assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. §1.° A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso, para utilização do sistema. §2.° Para todos os efeitos legais, no âmbito do SIGED, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade. §3.° Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente, na forma deste artigo, serão considerados originais, para todos os efeitos legais. Art. 7.º O SIGED possibilitará o peticionamento eletrônico, por usuários externos, através do Protocolo Virtual. Art. 8.º O credenciamento de usuário externo no Protocolo Virtual é ato pessoal e intransferível, estando condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilização do usuário, em caso de uso indevido. Art. 9.º Os documentos eletrônicos juntados aos autos por usuário externo, via peticionamento eletrônico, terão valor de cópia simples. § 1.º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de res- ponsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. § 2.º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou na hipótese prevista no artigo 10 deste Decreto. Art. 10. A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado. Art. 11. É de responsabilidade do usuário externo: I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido por outrem; II - a atualização dos seus dados cadastrais. Art. 12. O descredenciamento de usuário externo ocorrerá: I - por solicitação expressa do usuário; II - em razão do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização; ou III - a critério da Administração, mediante ato motivado. Art. 13. O usuário externo poderá: I - visualizar documentos de processos administrativos eletrônicos, desde que autorizado por usuário interno; II - assinar documentos de processos administrativos eletrônicos, desde que autorizado por usuário interno; e III - peticionar em processos administrativos eletrônicos, conforme definido no artigo 9.º deste Decreto. Art. 14. O Núcleo Gestor será composto pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a quem compete coordená-lo, pela Pro- cessamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM e pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. § 1.° Compete ao Núcleo Gestor: I - definir prioridades, processos, instrumentos, diretrizes e políticas para a implantação, coordenação e monitoramento do SIGED, no âmbito do Poder Executivo Estadual; II - coordenar, avaliar e planejar a implantação das melhorias identifica- das pelo próprio Núcleo Gestor e/ou sugeridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; § 2.° Compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD: I - orientar e monitorar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quanto aos procedimentos necessários para a implantação do SIGED; II - disponibilizar e manter o treinamento das funcionalidades do SIGED, em modalidade EAD, para todos os servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; III - estabelecer, detalhar procedimentos e disciplinar as normas com- plementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste Decreto, por meio de Instrução Normativa; IV - estabelecer normas e diretrizes para a gestão de documentos eletrônicos, produzidos no âmbito do SIGED, assim como a parametriza- ção e atualização da classificação e avaliação arquivística, por meio de orientações técnicas do Arquivo Público do Estado do Amazonas, órgão vinculado à SEAD; V - atualizar/parametrizar as tabelas gerais do sistema, tais como órgãos, assuntos, etc; VI - coordenar as atividades do Núcleo Gestor do SIGED. § 3.° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: I - fornecer à PRODAM o código fonte do SIGED, para a implantação nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, definidos no artigo 1.º deste Decreto; II - auxiliar no repasse de conhecimentos, para a implantação, manutenção e migração do sistema; III - auxiliar na migração do sistema e as respectivas bases de dados, para a infraestrutura da PRODAM; IV - corrigir problemas no sistema, que venham a ser identificados, antes da passagem definitiva do código fonte e dos conhecimentos necessários para a PRODAM. § 4.° Compete à Processamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM: I - corrigir problemas no sistema, que venham a ser identificados, após a conclusão do seu repasse, pela SEFAZ; II - implementar e implantar as atualizações definidas pelo Núcleo Gestor; III - promover a capacitação dos gestores e replicadores locais, durante o período de implantação do SIGED nas unidades; IV - prestar atendimento aos órgãos e entidades usuários do SIGED, quanto a dúvidas de utilização e/ou problemas técnicos; V - prover e gerenciar toda a infraestrutura tecnológica de processamen- to, armazenamento e segurança, para o pleno funcionamento do SIGED. Art. 15. O titular de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual indicará, em seu âmbito de atuação, no mínimo, dois gestores locais do Sistema, que terão as seguintes atribuições: I - atuar como Ponto Focal setorial, junto ao Núcleo Gestor, disponibili- zando as informações solicitadas e promovendo o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico; II - articular os setores internos, para obtenção de informações e demais ações, necessárias à implantação do SIGED; III - atuar como multiplicador do SIGED, replicando o conhecimento sobre o sistema e auxiliando na implantação, no âmbito do seu órgão ou entidade; IV - solicitar e participar, por intermédio dos meios disponibilizados, da capacitação de usuários, prioritariamente na modalidade de Ensino à Distância - EAD; V - encaminhar solicitação de cadastro de tipos de documentos e tipos de processos ao Núcleo Gestor; VI - cadastrar a estrutura organizacional do órgão ou entidade no SIGED; VII - cadastrar, atribuir perfis de acesso e orientar usuários internos; VIII - cadastrar e manter as informações necessárias para disponibi- lizar aos usuários externos o peticionamento eletrônico de processos, por meio do Protocolo Virtual, em seu órgão ou unidade, conforme instrução normativa pertinente; IX - encaminhar dúvidas e/ou necessidades de melhorias do Sistema ao Núcleo Gestor; X - zelar pela manutenção da integridade e atualidade dos dados cadastrados no sistema. Art. 16. Caberá aos usuários internos do SIGED: I - realizar consulta diária ao Sistema, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas; II - manter seus dados cadastrais atualizados; III - sujeitar-se às regras que disciplinam os processos administrativos e o uso do SIGED. Art. 17. As atividades no âmbito do SIGED serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário de Manaus. Parágrafo único. Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada, até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos. Art. 18. A não obtenção de acesso ou credenciamento no SIGED e Protocolo Virtual, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar