DOEAM 08/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 08 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
I - a autuação, a produção, a tramitação, bem como a juntada de 
documentos do processo deverão ser efetuadas somente em meio eletrônico, 
sendo vedada a sua realização em meio físico;
II - os processos e documentos eletrônicos produzidos ou inseridos no 
SIGED receberão numeração única, gerada pelo sistema;
III - os processos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de 
métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, 
a fim de garantir a autenticidade, a preservação e a integridade dos dados;
IV - o acesso às informações dos processos eletrônicos observará o 
disposto nas legislações específicas.
Art. 5.º A migração dos processos em meio físico para o SIGED, será 
normatizada por meio de Instrução Normativa da Secretaria de Estado de 
Administração e Gestão - SEAD.
Parágrafo único. Fica vedada a posterior tramitação em meio físico dos 
processos que migrarem para o SIGED.
Art. 6.º Os documentos eletrônicos, produzidos e geridos no âmbito 
do SIGED, terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas, 
mediante a utilização de assinatura eletrônica, que poderá ser:
I - assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário, 
de uso pessoal e intransferível, mediante prévio credenciamento de acesso 
a sistemas computacionais, com fornecimento de nome de usuário (login) e 
senha;
II - assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, 
de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital, emitido por 
autoridade certificadora, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 
de agosto de 2001.
§1.° A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de 
responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos 
dispositivos físicos de acesso, para utilização do sistema.
§2.° Para todos os efeitos legais, no âmbito do SIGED, a assinatura 
cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade.
§3.° Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente, na forma 
deste artigo, serão considerados originais, para todos os efeitos legais.
Art. 7.º O SIGED possibilitará o peticionamento eletrônico, por usuários 
externos, através do Protocolo Virtual.
Art. 8.º O credenciamento de usuário externo no Protocolo Virtual é 
ato pessoal e intransferível, estando condicionado à aceitação das regras 
que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilização do 
usuário, em caso de uso indevido.
Art. 9.º Os documentos eletrônicos juntados aos autos por usuário 
externo, via peticionamento eletrônico, terão valor de cópia simples.
§ 1.º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de res-
ponsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, 
penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2.º A apresentação do original do documento digitalizado será 
necessária quando a lei expressamente o exigir, ou na hipótese prevista no 
artigo 10 deste Decreto.
Art. 10. A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o 
seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de 
documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado 
eletronicamente pelo interessado.
Art. 11. É de responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, 
em qualquer hipótese, alegação de uso indevido por outrem;
II - a atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 12. O descredenciamento de usuário externo ocorrerá:
I - por solicitação expressa do usuário;
II - em razão do descumprimento das condições regulamentares que 
disciplinam sua utilização; ou
III - a critério da Administração, mediante ato motivado.
Art. 13. O usuário externo poderá:
I - visualizar documentos de processos administrativos eletrônicos, 
desde que autorizado por usuário interno;
II - assinar documentos de processos administrativos eletrônicos, desde 
que autorizado por usuário interno; e
III - peticionar em processos administrativos eletrônicos, conforme 
definido no artigo 9.º deste Decreto.
Art. 14. O Núcleo Gestor será composto pela Secretaria de Estado de 
Administração e Gestão - SEAD, a quem compete coordená-lo, pela Pro-
cessamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM e pela Secretaria de 
Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1.° Compete ao Núcleo Gestor:
I - definir prioridades, processos, instrumentos, diretrizes e políticas 
para a implantação, coordenação e monitoramento do SIGED, no âmbito do 
Poder Executivo Estadual;
II - coordenar, avaliar e planejar a implantação das melhorias identifica-
das pelo próprio Núcleo Gestor e/ou sugeridas pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual;
§ 2.° Compete à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - 
SEAD:
I - orientar e monitorar os órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual, quanto aos procedimentos necessários para a implantação do 
SIGED;
II - disponibilizar e manter o treinamento das funcionalidades do SIGED, 
em modalidade EAD, para todos os servidores dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual;
III - estabelecer, detalhar procedimentos e disciplinar as normas com-
plementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste 
Decreto, por meio de Instrução Normativa;
IV - estabelecer normas e diretrizes para a gestão de documentos 
eletrônicos, produzidos no âmbito do SIGED, assim como a parametriza-
ção e atualização da classificação e avaliação arquivística, por meio de 
orientações técnicas do Arquivo Público do Estado do Amazonas, órgão 
vinculado à SEAD;
V - atualizar/parametrizar as tabelas gerais do sistema, tais como 
órgãos, assuntos, etc;
VI - coordenar as atividades do Núcleo Gestor do SIGED.
§ 3.° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - fornecer à PRODAM o código fonte do SIGED, para a implantação 
nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, definidos no artigo 1.º 
deste Decreto;
II - auxiliar no repasse de conhecimentos, para a implantação, 
manutenção e migração do sistema;
III - auxiliar na migração do sistema e as respectivas bases de dados, 
para a infraestrutura da PRODAM;
IV - corrigir problemas no sistema, que venham a ser identificados, antes 
da passagem definitiva do código fonte e dos conhecimentos necessários 
para a PRODAM.
§ 4.° Compete à Processamento de Dados do Amazonas S.A. - 
PRODAM:
I - corrigir problemas no sistema, que venham a ser identificados, após 
a conclusão do seu repasse, pela SEFAZ;
II - implementar e implantar as atualizações definidas pelo Núcleo 
Gestor;
III - promover a capacitação dos gestores e replicadores locais, durante 
o período de implantação do SIGED nas unidades;
IV - prestar atendimento aos órgãos e entidades usuários do SIGED, 
quanto a dúvidas de utilização e/ou problemas técnicos;
V - prover e gerenciar toda a infraestrutura tecnológica de processamen-
to, armazenamento e segurança, para o pleno funcionamento do SIGED.
Art. 15. O titular de cada órgão e entidade da Administração Pública 
Estadual indicará, em seu âmbito de atuação, no mínimo, dois gestores 
locais do Sistema, que terão as seguintes atribuições:
I - atuar como Ponto Focal setorial, junto ao Núcleo Gestor, disponibili-
zando as informações solicitadas e promovendo o cumprimento das normas 
relativas ao processo eletrônico;
II - articular os setores internos, para obtenção de informações e demais 
ações, necessárias à implantação do SIGED;
III - atuar como multiplicador do SIGED, replicando o conhecimento 
sobre o sistema e auxiliando na implantação, no âmbito do seu órgão ou 
entidade;
IV - solicitar e participar, por intermédio dos meios disponibilizados, 
da capacitação de usuários, prioritariamente na modalidade de Ensino à 
Distância - EAD;
V - encaminhar solicitação de cadastro de tipos de documentos e tipos 
de processos ao Núcleo Gestor;
VI - cadastrar a estrutura organizacional do órgão ou entidade no 
SIGED;
VII - cadastrar, atribuir perfis de acesso e orientar usuários internos;
VIII - cadastrar e manter as informações necessárias para disponibi-
lizar aos usuários externos o peticionamento eletrônico de processos, por 
meio do Protocolo Virtual, em seu órgão ou unidade, conforme instrução 
normativa pertinente;
IX - encaminhar dúvidas e/ou necessidades de melhorias do Sistema 
ao Núcleo Gestor;
X - zelar pela manutenção da integridade e atualidade dos dados 
cadastrados no sistema.
Art. 16. Caberá aos usuários internos do SIGED:
I - realizar consulta diária ao Sistema, a fim de verificar o recebimento 
de comunicações eletrônicas;
II - manter seus dados cadastrais atualizados;
III - sujeitar-se às regras que disciplinam os processos administrativos 
e o uso do SIGED.
Art. 17. As atividades no âmbito do SIGED serão consideradas 
realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário 
de Manaus.
Parágrafo único. Considera-se como data da atividade o dia em que foi 
registrada, até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta 
e nove segundos.
Art. 18. A não obtenção de acesso ou credenciamento no SIGED e 
Protocolo Virtual, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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