DOEAM 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Número 34.331 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#20952#1#21843>
LEI N.º 5.245, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de incluir álcool em gel como 
item na cesta básica de alimentos dos empregados público, 
privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica incluído o álcool em gel como item essencial e necessário 
na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos 
no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força 
de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter, no 
mínimo, 1 (um) álcool em gel de 500 ml.
Art. 3.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes punições:
I - 1 (uma) advertência pelos Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon 
Amazonas);
II - multa de R$ 5.000 (cinco mil reais);
III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão do alvará de 
funcionamento até a inclusão do item álcool em gel nas cestas básicas.
§ 1.º A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada na 
hipótese de o infrator já ter sofrido a pena de advertência.
§ 2.º A penalidade prevista no inciso III deste artigo será aplicada na 
hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#20952#1#21843/>
Protocolo 20952
<#E.G.B#20953#1#21844>
LEI N.º 5.246, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do 
pagamento de taxas para a confecção da segunda via de 
documentos roubados ou furtados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou 
furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.
§ 1.º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 
sessenta e cinco anos de idade.
§ 2.º Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação 
prevista no § 1.º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade 
roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via.
Art. 2.º A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se:
I - à apresentação de documento que comprove a idade de sessenta e 
cinco anos (certidão de nascimento ou casamento);
II - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela 
autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou 
furtados;
III - à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias 
contados do registro policial do roubo ou furto.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#20953#1#21844/>
Protocolo 20953
<#E.G.B#20958#1#21849>
LEI N.º 5.247, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a divulgação do crime de importunação 
sexual nos transportes públicos no âmbito do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica obrigada a divulgação do crime de importunação sexual no 
interior dos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por transportes públicos para efeito 
desta Lei, os ônibus de transporte coletivo intermunicipal e embarcações.
Art. 2.º A divulgação de que trata o art. 1.º será feita por meio de 
cartazes que serão afixados no interior dos veículos de transporte e nas 
respectivas estações.
Parágrafo único. O cartaz de divulgação deverá:
I - ser redigido em formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), 
com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local 
exposto de forma a facilitar o acesso e compreensão de todos os usuários 
do transporte;
II - conter os seguintes dizeres: “Conforme descreve a Lei Federal n. 
13.718/18, a prática de ato libidinoso sem consentimento, configura crime de 
importunação sexual, com pena de até 5 anos de prisão. Denuncie.”.
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá 
firmar parceria ou convênios para a realização de campanhas de conscien-
tização sobre o crime de importunação sexual nos transportes públicos do 
Estado.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato 
próprio.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da 
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#20958#1#21849/>
Protocolo 20958
<#E.G.B#20978#1#21869>
LEI N.º 5.244, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a proibição da cobrança de ingresso 
adicional para pessoas que, por sua deficiência, mobilidade 
reduzida ou necessidade especial, precisem ocupar mais de 
um assento ou espaço individual em eventos promovidos no 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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