DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 11 de setembro de 2020 Número 34.331 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#20952#1#21843> LEI N.º 5.245, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de incluir álcool em gel como item na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica incluído o álcool em gel como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter, no mínimo, 1 (um) álcool em gel de 500 ml. Art. 3.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I - 1 (uma) advertência pelos Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon Amazonas); II - multa de R$ 5.000 (cinco mil reais); III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento até a inclusão do item álcool em gel nas cestas básicas. § 1.º A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena de advertência. § 2.º A penalidade prevista no inciso III deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#20952#1#21843/> Protocolo 20952 <#E.G.B#20953#1#21844> LEI N.º 5.246, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via. § 1.º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco anos de idade. § 2.º Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no § 1.º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via. Art. 2.º A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se: I - à apresentação de documento que comprove a idade de sessenta e cinco anos (certidão de nascimento ou casamento); II - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; III - à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou furto. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#20953#1#21844/> Protocolo 20953 <#E.G.B#20958#1#21849> LEI N.º 5.247, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a divulgação do crime de importunação sexual nos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica obrigada a divulgação do crime de importunação sexual no interior dos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Entende-se por transportes públicos para efeito desta Lei, os ônibus de transporte coletivo intermunicipal e embarcações. Art. 2.º A divulgação de que trata o art. 1.º será feita por meio de cartazes que serão afixados no interior dos veículos de transporte e nas respectivas estações. Parágrafo único. O cartaz de divulgação deverá: I - ser redigido em formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local exposto de forma a facilitar o acesso e compreensão de todos os usuários do transporte; II - conter os seguintes dizeres: “Conforme descreve a Lei Federal n. 13.718/18, a prática de ato libidinoso sem consentimento, configura crime de importunação sexual, com pena de até 5 anos de prisão. Denuncie.”. Art. 3.º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá firmar parceria ou convênios para a realização de campanhas de conscien- tização sobre o crime de importunação sexual nos transportes públicos do Estado. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#20958#1#21849/> Protocolo 20958 <#E.G.B#20978#1#21869> LEI N.º 5.244, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a proibição da cobrança de ingresso adicional para pessoas que, por sua deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade especial, precisem ocupar mais de um assento ou espaço individual em eventos promovidos no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar