DOEAM 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
L E I :
Art. 1.º As casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, 
estádios, ginásios e demais estabelecimentos públicos ou privados no 
Estado do Amazonas, destinados à realização de eventos esportivos, 
de lazer e entretenimento, mediante o pagamento de ingressos, ficam 
proibidas de cobrarem mais de um ingresso por pessoa nos casos em que, 
por qualquer deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade especial, o 
espectador necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator 
à multa de 1.000 (mil) VPRTM’s (Valor Padrão de Referência do Tesouro), 
sem prejuízo das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 
de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido 
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.288, de 
30 de junho de 1994.
Art. 3.º Caberá aos órgãos de proteção e defesa do consumidor do 
Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições 
desta Lei e a aplicação das sanções previstas e demais cominações legais.
Art. 4.º Os estabelecimentos referidos no art. 1.º terão o prazo de 30 
(trinta) dias, após a publicação, para se adequarem a esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
<#E.G.B#20978#2#21869/>
Protocolo 20978
<#E.G.B#20960#2#21851>
DECRETO N.º 42.747, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 114/2020-
GACIF/DPIC/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 113/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008446.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 1.460, Distrito Industrial II, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob 
o nº 06.200.260-0, para fabricação do produto Fones de Ouvido sem Fio, 
com Sistema Inteligente de Áudio e com Função Principal de Conectivi-
dade e Pareamento por Wireless, NCM/SH 8517.62.72, enquadrado como 
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme 
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#20960#2#21851/>
Protocolo 20960
<#E.G.B#20961#2#21852>
DECRETO N.º 42.748, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MG 
GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 88/2020-
GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada 
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
071/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008447.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 1.600, Parte B, Distrito Industrial, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.810.005/0001-05 e no CCA sob 
o nº 06.300.922-6, para fabricação do produto Resíduos Processados 
de Materiais Diversos (Resíduos Processados de Ourivesaria), NCM/
SH 7112.99.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso 
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003.
Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “a” 
do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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