DOEAM 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#20961#3#21852/>
Protocolo 20961
<#E.G.B#20965#3#21856>
DECRETO N.º 42.749, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
TEC TOY S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 101/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 116/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008448.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária TEC TOY S.A., estabelecida na Avenida 
Buriti, nº 3.149, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
22.770.366/0001-82 e no CCA sob o nº 06.200.249-0, para fabricação dos 
produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
a seguir relacionados:
I - Roteador Digital, NCM/SH 8517.62.41, 8517.62.48 e 8517.62.49;
II - Terminal Ponto de Venda, NCM/SH 8470.50.11.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme 
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização dos produtos, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#20965#3#21856/>
Protocolo 20965
<#E.G.B#20966#3#21857>
DECRETO N.º 42.750, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
PRORROGA e ALTERA as disposições dos Decretos 
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que 
estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da 
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da 
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo 
Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do 
Amazonas e outras providências;
CONSIDERANDO o art. 1, §3º, do Decreto nº 42.084, de 18 de março de 
2020, e art. 4º do Decreto nº 42.167, de 07 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, que os motivos que justificaram a edição do 
Decreto nº 42.084, de 18 de março de 2020, e do Decreto nº 42.167, de 07 
de abril de 2020, ainda persistem, em razão dos efeitos do COVID-19;
CONSIDERANDO, os arts. 10 ao 13 do Decreto nº 42.330, de 28 de 
maio de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO o prazo exíguo para inspeção e emissão de grande 
número de Laudos Técnicos de Inspeção a serem expedidos;
CONSIDERANDO que o atraso na expedição dos Laudos Técnicos 
de Inspeção poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas 
sociedades empresárias incentivadas pelo Estado do Amazonas.
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2020, as disposições 
dos seguintes Decretos:
I - Decreto nº 42.084, de 18 de março de 2020, que prorroga vigência de 
Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria 
de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação 
- SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por 
período determinado.
II - Decreto nº 42.167, de 07 de abril de 2020, que autoriza a emissão 
de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvol-
vimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito 
de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na 
forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 
de dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco.
Art. 2.º Para as empresas com solicitações deferidas por meio dos 
Decretos acima mencionados, ficam dispensadas ex officio, por ato admini-
trativo da SEDECTI, de protocolizar nova solicitação.
Art. 3.º Os novos requerimentos com base nesse Decreto poderão ser 
protocolizados até o dia 15 de novembro de 2020, para que seja concluído 
a análise.
Art. 4.º Fica alterado o artigo 2.º do Decreto n.º 42.084, de 18 de março 
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Ficam retomadas, até ulterior deliberação, as atividades de 
inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI 
às instalações físicas das sociedades empresariais incentivadas e não 
incentivadas.”
Art. 5.º Para os processos já deferidos com base nos Decretos nº 42.084 
e nº 42.167, as inpeções técnicas se darão no âmbito da conformidade com 
o processo já analisado.
Art. 5º O prazo estabelecido no caput do art. 1º poderá ser prorrogado, 
em caso de comprovada necessidade.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
<#E.G.B#20966#3#21857/>
Protocolo 20966
<#E.G.B#20893#3#21784>
DECRETO DE 11 DE SETEMBRO 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1293/2020-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, resolve
I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.o 1.762, de 14 de 
novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão 
da Secretaria de Estado da Fazenda, constantes do Anexo Único, Parte 11, 
da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especifi-
cações abaixo
NOME
CARGO
SIMB.
ELANE MOURA BELOTA
Chefe da Corregedoria
-
RODRIGO BELÉM LIMA
Chefe da Assessoria 
Jurídica
AD-1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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