DOEAM 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#20961#3#21852/>
Protocolo 20961
<#E.G.B#20965#3#21856>
DECRETO N.º 42.749, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
TEC TOY S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 101/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de
2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 116/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00008448.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária TEC TOY S.A., estabelecida na Avenida
Buriti, nº 3.149, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
22.770.366/0001-82 e no CCA sob o nº 06.200.249-0, para fabricação dos
produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
a seguir relacionados:
I - Roteador Digital, NCM/SH 8517.62.41, 8517.62.48 e 8517.62.49;
II - Terminal Ponto de Venda, NCM/SH 8470.50.11.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização dos produtos, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#20965#3#21856/>
Protocolo 20965
<#E.G.B#20966#3#21857>
DECRETO N.º 42.750, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
PRORROGA e ALTERA as disposições dos Decretos
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que
estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do
Amazonas e outras providências;
CONSIDERANDO o art. 1, §3º, do Decreto nº 42.084, de 18 de março de
2020, e art. 4º do Decreto nº 42.167, de 07 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, que os motivos que justificaram a edição do
Decreto nº 42.084, de 18 de março de 2020, e do Decreto nº 42.167, de 07
de abril de 2020, ainda persistem, em razão dos efeitos do COVID-19;
CONSIDERANDO, os arts. 10 ao 13 do Decreto nº 42.330, de 28 de
maio de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus;
CONSIDERANDO o prazo exíguo para inspeção e emissão de grande
número de Laudos Técnicos de Inspeção a serem expedidos;
CONSIDERANDO que o atraso na expedição dos Laudos Técnicos
de Inspeção poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas
sociedades empresárias incentivadas pelo Estado do Amazonas.
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2020, as disposições
dos seguintes Decretos:
I - Decreto nº 42.084, de 18 de março de 2020, que prorroga vigência de
Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria
de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
- SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por
período determinado.
II - Decreto nº 42.167, de 07 de abril de 2020, que autoriza a emissão
de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvol-
vimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito
de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na
forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco.
Art. 2.º Para as empresas com solicitações deferidas por meio dos
Decretos acima mencionados, ficam dispensadas ex officio, por ato admini-
trativo da SEDECTI, de protocolizar nova solicitação.
Art. 3.º Os novos requerimentos com base nesse Decreto poderão ser
protocolizados até o dia 15 de novembro de 2020, para que seja concluído
a análise.
Art. 4.º Fica alterado o artigo 2.º do Decreto n.º 42.084, de 18 de março
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Ficam retomadas, até ulterior deliberação, as atividades de
inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI
às instalações físicas das sociedades empresariais incentivadas e não
incentivadas.”
Art. 5.º Para os processos já deferidos com base nos Decretos nº 42.084
e nº 42.167, as inpeções técnicas se darão no âmbito da conformidade com
o processo já analisado.
Art. 5º O prazo estabelecido no caput do art. 1º poderá ser prorrogado,
em caso de comprovada necessidade.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
<#E.G.B#20966#3#21857/>
Protocolo 20966
<#E.G.B#20893#3#21784>
DECRETO DE 11 DE SETEMBRO 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1293/2020-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, resolve
I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.o 1.762, de 14 de
novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão
da Secretaria de Estado da Fazenda, constantes do Anexo Único, Parte 11,
da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especifi-
cações abaixo
NOME
CARGO
SIMB.
ELANE MOURA BELOTA
Chefe da Corregedoria
-
RODRIGO BELÉM LIMA
Chefe da Assessoria
Jurídica
AD-1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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