DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 31 de agosto de 2020 Número 34.323 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#19736#1#20599> LEI N.º 5.217, 31 DE AGOSTO DE 2020 AUTORIZA o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, sobre remédio para tratamento de Atrofia Muscular Espinha - AME. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interesta- dual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, incidente sobre medicamento para tratamento de Atrofia Muscular Espinha - AME. Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo não implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 2.º O Governo do Estado editará decreto contendo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, do medicamento para tratamento de Atrofia Muscular Espinha - AME. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#19736#1#20599/> Protocolo 19736 <#E.G.B#19738#1#20601> LEI N.º 5.218, 31 DE AGOSTO DE 2020 DETERMINA a disponibilização de relatórios contendo informações acerca da entrega de EPIs para as unidades de saúde da capital e do interior do Estado do Amazonas O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará relatórios, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, atualizados diariamente, contendo informações acerca da entrega de Equipamentos de Segurança Individuais - EPIs, para as unidades de saúde da capital e do interior do Estado do Amazonas. Art. 2.º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei. Art. 3.º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde, em exercício <#E.G.B#19738#1#20601/> Protocolo 19738 <#E.G.B#19740#1#20603> LEI N.º 5.219, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.054, de 27 de dezembro de 2019 que “AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n. 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída na forma de Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado.” Art. 2.º O artigo 4.º da Lei n. 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a alteração do caput e dos §§ 1.º a 3.º e a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte redação: “Art. 4.º A CADA será administrada por um Conselho de Admi- nistração, formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma Diretoria Executiva, constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional, todos com prazo de gestão unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03 (três) reconduções consecutivas. § 1.º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA, conforme a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, atendidos os requisitos específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016. § 2.º A Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos seguintes cargos: I - 01 (um) Diretor-Presidente; II - 01 (um) Diretor Administrativo; III - 01 (um) Diretor Operacional; IV - 10 (dez) Assessores. § 3.º Compõe também a estrutura da CADA: I - Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 (três) membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas; II - Comitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, em sua maioria, independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva. § 4.º O Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como acerca dos requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura como membro, em consonância com os requisitos previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016. § 5.º A CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes requisitos mínimos: I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; II - contribuição para o resultado do exercício; III - consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e atendimento à estratégia de longo prazo.” Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar