DOEAM 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 31 de agosto de 2020
Número 34.323 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#19736#1#20599>
LEI N.º 5.217, 31 DE AGOSTO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação 
- ICMS, sobre remédio para tratamento de Atrofia Muscular 
Espinha - AME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interesta-
dual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, incidente sobre medicamento 
para tratamento de Atrofia Muscular Espinha - AME.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo não 
implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2.º O Governo do Estado editará decreto contendo a Nomenclatura 
Comum do Mercosul - NCM, do medicamento para tratamento de Atrofia 
Muscular Espinha - AME.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#19736#1#20599/>
Protocolo 19736
<#E.G.B#19738#1#20601>
LEI N.º 5.218, 31 DE AGOSTO DE 2020
DETERMINA a disponibilização de relatórios contendo 
informações acerca da entrega de EPIs para as unidades 
de saúde da capital e do interior do Estado do Amazonas
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará relatórios, 
em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e 
acessível, atualizados diariamente, contendo informações acerca da entrega 
de Equipamentos de Segurança Individuais - EPIs, para as unidades de 
saúde da capital e do interior do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas 
complementares para a execução da presente Lei.
Art. 3.º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
<#E.G.B#19738#1#20601/>
Protocolo 19738
<#E.G.B#19740#1#20603>
LEI N.º 5.219, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.054, de 27 de 
dezembro de 2019 que “AUTORIZA o Poder Executivo a 
constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e 
Mobilização de Ativos - CADA.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n. 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a 
Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de 
Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída na forma de Sociedade 
Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com 
sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado.”
Art. 2.º O artigo 4.º da Lei n. 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa 
vigorar com a alteração do caput e dos §§ 1.º a 3.º e a inclusão dos §§ 4.º e 
5.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º A CADA será administrada por um Conselho de Admi-
nistração, formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia 
Geral, e por uma Diretoria Executiva, constituída por 03 (três) diretores, 
01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) 
Diretor Operacional, todos com prazo de gestão unificado de 02 (dois) 
anos, podendo haver 03 (três) reconduções consecutivas.
§ 1.º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria 
Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA, 
conforme a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, atendidos 
os requisitos específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal 
n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2.º A Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos 
seguintes cargos:
I - 01 (um) Diretor-Presidente;
II - 01 (um) Diretor Administrativo;
III - 01 (um) Diretor Operacional;
IV - 10 (dez) Assessores.
§ 3.º Compõe também a estrutura da CADA:
I - Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 
(três) membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato 
de 02 (dois) anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;
II - Comitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho 
de Administração, constituído por 03 (três) membros, em sua maioria, 
independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) 
recondução consecutiva.
§ 4.º O Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento 
do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como 
acerca dos requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura 
como membro, em consonância com os requisitos previstos na Lei 
Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 5.º A CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de 
desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros 
de comitês, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à 
eficácia da ação administrativa;
II - contribuição para o resultado do exercício;
III - consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de 
negócios, e atendimento à estratégia de longo prazo.”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar