DOEAM 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Número 34.332 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#21119#1#22013>
LEI N.º 5.248, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a 
VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei 
Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamen-
tárias do Estado, para 2021, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - a projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2021;
III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os 
órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei 
Orçamentária Anual de 2021;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do 
Estado do Amazonas; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2.º As metas e prioridades, para o exercício de 2021, serão especifica-
das no plano plurianual relativo ao período de 2020/2023.
§ 1.º O Projeto de Lei Orçamentária 2021 alocará recursos orçamentários 
para:
I - priorizar políticas públicas para o desenvolvimento econômico e de infra-
estrutura dos munícipios do estado que compõem o Mapa do Turismo do 
Ministério do Turismo;
II - ampliar o atendimento às mulheres vítimas de violência, com a criação 
de Delegacias Especializadas nos municípios Polo do Estado do Amazonas;
III - implementar no currículo dos estabelecimentos de ensino da rede pública 
estadual, conteúdos relacionados à Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio 
e ao combate ao machismo e valorização das mulheres;
IV - assegurar a assistência, tratamentos e medicamentos adequados às 
pessoas com doenças raras;
V - operacionalizar o Bolsa Atleta aos atletas praticantes do esporte de base, 
escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas 
individuais e coletivas e apoio a projetos esportivos;
VI - desenvolver programa de qualificação social e profissional da população 
jovem e adulta mais vulnerável, fomentando a utilização de novas 
tecnologias, oportunizando inserção na sociedade e no trabalho;
VII - expandir o programa de inclusão digital, com acesso à banda larga, 
aumentando a relação computador/aluno e inserção de tecnologias digitais 
nas redes públicas de ensino do Estado;
VIII - incentivar e fortalecer a agricultura familiar e a produção sustentável;
IX - ampliar as metas de atendimento de saúde de alta e média complexidade, 
com Assistência em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) nos municípios-
-polo do Estado do Amazonas;
X - combater a violência obstétrica, reduzir a mortalidade materna, infantil 
e fetal e qualificar a assistência integral à saúde das mulheres e crianças;
XI - promover o ordenamento territorial, planejamento turístico, desenvol-
vimento de produtos e de rotas turísticas nos municípios do Estado do 
Amazonas, fomentando as economias locais;
XII - implementar programa de valorização da vida e prevenção da automu-
tilação e do suicídio.
§ 2.º As prioridades e metas da administração pública observarão as 
seguintes diretrizes:
I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos municípios, à redução 
das desigualdades sociais e regionais, ao combate à pobreza, e à difusão 
territorial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando à inserção do cidadão na elaboração, 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas e à ampliação das 
parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à 
corrupção;
IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos 
públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria 
da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da 
atuação do Governo Estadual;
VI - o planejamento do desenvolvimento econômico e social do Estado em 
conformidade com o que dispõe a Constituição Estadual;
VII - o apoio e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII - o acesso universal ao ensino fundamental público gratuito e de 
qualidade;
IX - a geração de emprego e renda;
X - a sustentabilidade econômica, social e ambiental;
XI - a efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo 
amazonense;
XII - a modernização e a desburocratização da gestão pública e da prestação 
de serviço à sociedade;
XIII - a garantia de integridade e transparência dos atos públicos;
XIV - a melhoria do ambiente de negócios;
XV - a atração de investimentos para diversificação da economia;
XVI - a contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável - ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - 
ONU.
§ 3.º As metas e prioridades de que trata o parágrafo anterior terão 
precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual 
para o exercício financeiro de 2021, atendidas as despesas decorrentes de 
obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e 
Entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se 
constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
§ 4.º A Administração Pública Estadual priorizará a implementação da:
I - política estadual de bem-estar animal e da guarda responsável de animais 
domésticos;
II - política estadual de controle populacional da fauna doméstica e de saúde 
animal.
§ 5.º O Projeto de Lei Orçamentária 2021 alocará recursos orçamentá-
rios para a reestruturação da Policlínica Odontológica da Universidade do 
Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2021
Art. 3.º A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 
2021, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% 
do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a 
contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação 
de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na 
Portaria Conjunta SOF/STN n. 01, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à 
receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 
Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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