Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II - serão acompanhadas de: a) demonstrativo da evolução dos anos de 2017 a 2019; b) da projeção para os anos de 2022 e 2023; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1.º As previsões das receitas considerarão, ainda: I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1.º do artigo 147, incisos I e II do § 2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas; II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2020; III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado; IV - a interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia; V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos. § 2.º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. § 3.º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS Art. 5.º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: I - Poder Judiciário 8,31%; II - Ministério Público 3,6%; III - Poder Legislativo 7,5%, sendo para a Assembleia Legislativa 4,1% e para o Tribunal de Contas do Estado 3,4%; IV - Defensoria Pública 1,6%. § 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária, oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos municípios. § 2.º Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias cor- respondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória. Art. 6.º O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2021, alocará recursos para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados: I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei; II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública; III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei; IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei; V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei; VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei; VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei; VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei; IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e interna- cionais; X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei; XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei; XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei; XIII - às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei; XIV - o Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei; XV - o Estado destinará recursos para atender políticas públicas e ações relativas ao Meio Ambiente e proteção da fauna; XVI - o Estado destinará recursos para implementar expansão da Defensoria Pública ao Interior do Estado; XVII - o Estado destinará recursos para implementar a infraestrutura, com abertura de novos ramais e recuperação viária e de ramais e das orlas dos municípios; XVIII - o Estado destinará recursos para implementar a desapropriação e regularização fundiária dos municípios; XIX - o Estado destinará recursos para cumprimento da Lei Complementar n. 198/2019, incluindo-se o pagamento das parcelas referentes aos anos de 2020 e 2021 da reestruturação remuneratória disposta na Lei n. 4.576/2018. § 1.º De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal. § 2.º Com relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7.º e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual. Art. 7.º As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 8.º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2020, projetada para o exercício de 2021. Parágrafo único. É vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento. Art. 9.º No exercício de 2021, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei. Art. 10. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente. § 1.º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. § 2.º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais: I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário; III - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo; IV - 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público. Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1.º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observado as normas vigentes e o artigo 10 desta Lei. § 1.º Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto or- çamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do §2.º do artigo 10 desta Lei. § 2.º Deverá ser realizado estudo para avaliação do déficit de pessoal nas carreiras para a realização de concurso público para as Carreiras de Policiais Civil e Militares e Bombeiros Militares que compõem a Área de Segurança Pública, viabilizando a sua realização de modo compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabili- dade Fiscal. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar