DOEAM 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo da evolução dos anos de 2017 a 2019;
b) da projeção para os anos de 2022 e 2023;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1.º As previsões das receitas considerarão, ainda:
I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1.º do artigo 147, incisos I e II do § 
2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2020;
III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na 
arrecadação do Estado;
IV - a interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na 
economia;
V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do 
Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes 
do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da 
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos 
do § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 
2000.
§ 3.º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, 
primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS 
RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS 
MUNICÍPIOS
Art. 5.º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e 
da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada 
com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes 
percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social:
I - Poder Judiciário 8,31%;
II - Ministério Público 3,6%;
III - Poder Legislativo 7,5%, sendo para a Assembleia Legislativa 4,1% e 
para o Tribunal de Contas do Estado 3,4%;
IV - Defensoria Pública 1,6%.
§ 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita 
tributária, oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos 
municípios.
§ 2.º Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias cor-
respondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência 
dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, 
correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.º O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2021, alocará 
recursos para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, 
após a dedução dos recursos destinados:
I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, 
pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e 
da Defensoria Pública;
III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta 
Lei;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do 
Anexo II desta Lei;
VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme 
item 3 do Anexo II desta Lei;
VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II 
desta Lei;
VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e interna-
cionais;
X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, 
conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do 
Anexo II desta Lei;
XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 
desta Lei;
XIII - às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, 
conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIV - o Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização 
da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção 
dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei;
XV - o Estado destinará recursos para atender políticas públicas e ações 
relativas ao Meio Ambiente e proteção da fauna;
XVI - o Estado destinará recursos para implementar expansão da Defensoria 
Pública ao Interior do Estado;
XVII - o Estado destinará recursos para implementar a infraestrutura, com 
abertura de novos ramais e recuperação viária e de ramais e das orlas dos 
municípios;
XVIII - o Estado destinará recursos para implementar a desapropriação e 
regularização fundiária dos municípios;
XIX - o Estado destinará recursos para cumprimento da Lei Complementar 
n. 198/2019, incluindo-se o pagamento das parcelas referentes aos anos de 
2020 e 2021 da reestruturação remuneratória disposta na Lei n. 4.576/2018.
§ 1.º De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, 
alterado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, 
incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Amazonas e 
regulamentada pela Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados 
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por 
cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o 
inciso II do artigo 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do artigo 159 da 
Constituição Federal.
§ 2.º Com relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o 
inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7.º e 8.º do artigo 147 
da Constituição Estadual.
Art. 7.º As despesas de capital serão programadas, de modo a atender 
aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às 
prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição 
Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 8.º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público 
terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e 
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo 
com a situação vigente em junho de 2020, projetada para o exercício de 
2021.
Parágrafo único. É vedada a anulação das dotações orçamentárias 
destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do 
Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 9.º No exercício de 2021, observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser 
admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e
III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.
Art. 10. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal e 
encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério 
Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita 
Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1.º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério 
Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto 
neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 
da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2.º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, 
da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá 
exceder os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder 
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta 
e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 
1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do 
Estado do Amazonas;
II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder 
Judiciário;
III - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual 
para o Poder Executivo;
IV - 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o 
Ministério Público.
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1.º do artigo 
169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente 
serão autorizados desde que observado as normas vigentes e o artigo 10 
desta Lei.
§ 1.º Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento 
na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto or-
çamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo 
Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a 
que se refere o inciso III do §2.º do artigo 10 desta Lei.
§ 2.º Deverá ser realizado estudo para avaliação do déficit de pessoal nas 
carreiras para a realização de concurso público para as Carreiras de Policiais 
Civil e Militares e Bombeiros Militares que compõem a Área de Segurança 
Pública, viabilizando a sua realização de modo compatível com os limites 
estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabili-
dade Fiscal.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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