DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 Número 34.332 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#21119#1#22013> LEI N.º 5.248, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamen- tárias do Estado, para 2021, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública estadual; II - a projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2021; III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios; IV - as disposições relativas à política de pessoal; V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2021; VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e VIII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2.º As metas e prioridades, para o exercício de 2021, serão especifica- das no plano plurianual relativo ao período de 2020/2023. § 1.º O Projeto de Lei Orçamentária 2021 alocará recursos orçamentários para: I - priorizar políticas públicas para o desenvolvimento econômico e de infra- estrutura dos munícipios do estado que compõem o Mapa do Turismo do Ministério do Turismo; II - ampliar o atendimento às mulheres vítimas de violência, com a criação de Delegacias Especializadas nos municípios Polo do Estado do Amazonas; III - implementar no currículo dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conteúdos relacionados à Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio e ao combate ao machismo e valorização das mulheres; IV - assegurar a assistência, tratamentos e medicamentos adequados às pessoas com doenças raras; V - operacionalizar o Bolsa Atleta aos atletas praticantes do esporte de base, escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas individuais e coletivas e apoio a projetos esportivos; VI - desenvolver programa de qualificação social e profissional da população jovem e adulta mais vulnerável, fomentando a utilização de novas tecnologias, oportunizando inserção na sociedade e no trabalho; VII - expandir o programa de inclusão digital, com acesso à banda larga, aumentando a relação computador/aluno e inserção de tecnologias digitais nas redes públicas de ensino do Estado; VIII - incentivar e fortalecer a agricultura familiar e a produção sustentável; IX - ampliar as metas de atendimento de saúde de alta e média complexidade, com Assistência em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) nos municípios- -polo do Estado do Amazonas; X - combater a violência obstétrica, reduzir a mortalidade materna, infantil e fetal e qualificar a assistência integral à saúde das mulheres e crianças; XI - promover o ordenamento territorial, planejamento turístico, desenvol- vimento de produtos e de rotas turísticas nos municípios do Estado do Amazonas, fomentando as economias locais; XII - implementar programa de valorização da vida e prevenção da automu- tilação e do suicídio. § 2.º As prioridades e metas da administração pública observarão as seguintes diretrizes: I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos municípios, à redução das desigualdades sociais e regionais, ao combate à pobreza, e à difusão territorial das principais políticas públicas; II - a participação social, visando à inserção do cidadão na elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado; III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção; IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos; V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual; VI - o planejamento do desenvolvimento econômico e social do Estado em conformidade com o que dispõe a Constituição Estadual; VII - o apoio e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS); VIII - o acesso universal ao ensino fundamental público gratuito e de qualidade; IX - a geração de emprego e renda; X - a sustentabilidade econômica, social e ambiental; XI - a efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo amazonense; XII - a modernização e a desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade; XIII - a garantia de integridade e transparência dos atos públicos; XIV - a melhoria do ambiente de negócios; XV - a atração de investimentos para diversificação da economia; XVI - a contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU. § 3.º As metas e prioridades de que trata o parágrafo anterior terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021, atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas. § 4.º A Administração Pública Estadual priorizará a implementação da: I - política estadual de bem-estar animal e da guarda responsável de animais domésticos; II - política estadual de controle populacional da fauna doméstica e de saúde animal. § 5.º O Projeto de Lei Orçamentária 2021 alocará recursos orçamentá- rios para a reestruturação da Policlínica Odontológica da Universidade do Estado do Amazonas. CAPÍTULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 Art. 3.º A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2021, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n. 01, de 30 de junho de 2009. Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4.º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000: I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar