DOEAM 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 3.º Dentre as concessões referidas no caput, fica garantido o auxílio-far-
damento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujas 
dotações deverão constar na LOA em categorias de programação específica 
da unidade orçamentária competente.
Art. 11-A. Para fins de incidência dos honorários de sucumbência percebidos 
pelos procuradores do Estado, limitar-se-ão ao que trata o inciso XI, do art. 
37 da Constituição Federal.
Art. 12. O disposto no §1.º do artigo 18 da Lei Complementar Federal n. 
101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo 
do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade 
ou validade dos contratos.
§ 1.º Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
§ 2.º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas 
em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a 
cargo público estadual.
Art. 13. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo 
deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição 
Estadual e Leis Complementares n. 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho 
de 2015, e suas alterações.
Art. 14. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabeleci-
das neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E 
ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2021
Seção I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 15. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços;
V - SUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, 
especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional;
VII - ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII - CONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual 
direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, 
inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - CONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual 
direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades 
privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de 
recursos financeiros;
X - DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação 
descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade 
orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos 
recursos que lhe foram dotados.
§ 1.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, por programas 
e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em 
subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2.º O produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, 
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano 
Plurianual 2020-2023.
§ 3.º Fica vedada, na especificação dos subtítulos, a alteração do produto.
§ 4.º A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante 
a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins 
de complementação, sob a supervisão dos órgãos centrais de Planejamento 
e Orçamento do Estado.
§ 5.º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas 
segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6.º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto 
ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se 
vincula.
§ 7.º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, 
deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16. Assegurar a efetiva atualização e capacitação profissional dos 
servidores e agentes das Polícias Civil e Militar, bem como Bombeiros 
Militares, do Estado do Amazonas através de cursos técnicos.
Art. 17. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a 
programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspon-
dente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Ad-
ministração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 18. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas 
respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é 
Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2.º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos 
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme 
descrição a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais (1);
II - Juros e Encargos da Dívida (2);
III - Outras Despesas Correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VI - Amortização da Dívida (6).
§ 3.º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será 
identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4.º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de 
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6.º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no 
mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União (20);
II - Execução orçamentária delegada à União (22);
III - Transferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IV - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
V - Transferências a Municípios (40);
VI - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VII - Execução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIII - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IX - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
X - Transferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XI - Transferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XII - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIII - Transferências ao Exterior (80);
XIV - Aplicações Diretas (90);
XV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Enti-
dadesIntegrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVI - Aplicação Direta Decorrente de Recursos Recebidos de Outros Entes 
da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);
XVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e 
Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com 
Consórcio Público do qual o ente participe (93);
XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e 
Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com 
Consórcio Público do qual o ente não participe (94);
XIX - a Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será 
identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, 
sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos 
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organiza-
cional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da 
despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminha-
mento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 à Assembleia 
Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 20. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela execução das ações corresponden-
tes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências 
para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1.º A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual 
não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução 
de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, 
instituída pelo Decreto n. 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2.º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar