Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas VI - voltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnera- bilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público; VII - voltadas ao esporte ou qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas e/ou de- senvolvidas nas comunidades; VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais; IX - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, manejo de crocodilianos, pesca e agricultura de pequeno porte, turismo de base comunitária, transporte fluvial de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; X - qualificadas para a melhoria e desenvolvimento de ações, atividades e serviços de saneamento básico; XI - voltadas ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica; XII - voltadas ao atendimento e proteção de crianças, jovens e adolescentes em situação de risco pessoal e vulnerabilidade social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de promoção da educação, de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público. § 1.º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. § 2.º As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 39. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nos 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições das Leis Federais n. 9.790, de 23 de março de 1999; 9.637, de 15 de maio de 1998; 13.019, de 31 de julho de 2014; Leis Estaduais n.º 3.017, de 21 de dezembro de 2005, 42.086, de 18 de março de 2020, e Decreto Federal n. 8.726, de 31 de julho de 2014. Art. 40. Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas. Subseção II Aos Municípios Art. 41. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Será observado, ainda, o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do disposto no artigo 113 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 42. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento). § 1.º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente. § 2.º Não se exigirá contrapartida dos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares individuais. § 3.º Caberá ao órgão concedente: I - verificar a implementação das condições previstas nos artigos 39 e 40 desta Lei, e, ainda, exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2020 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2021 e correspondentes documentos comprobatórios; e II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos. Art. 43. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro. Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Admi- nistração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI. Seção IV Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito Art. 44. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 45. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos, de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos. Art. 46. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2020. Seção V Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 47. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria: I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação; II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentá- rias forem referentes à permuta de fontes de recursos. § 1.º A portaria referente à alteração que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito. § 2.º Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO. § 3.º A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março. § 4.º Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADDI no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento. § 5.º As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária. § 6.º As modificações a que se refere o inciso II do caput deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos. Art. 48. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentá- rios, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual. § 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos. § 2.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. § 3.º Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2.º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. § 4.º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1.º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1.º do artigo 20 desta Lei. § 5.º Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos, com a sanção da respectiva Lei. Art. 49. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados, para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ou para fins de encerramento do exercício. Art. 50. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2.º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado. Art. 51. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar