Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1.º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de: I - Mensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; II - texto da lei; III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei; IV - quadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do §5.º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1.º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão: I - RECEITAS: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspon- dente a cada cota-parte de natureza de receita; II - DESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei. § 2.º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complemen- tares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. Art. 22. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas; II - ao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009; III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva a contar de receitas próprias e vinculadas. Art. 24. Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. Seção II Das Diretrizes Gerais Art. 25. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2.º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes es- tabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. § 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. § 2.º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior. Art. 26. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respecti- vamente. Art. 27. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Art. 28. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio. Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3.º, da Constituição Federal. Art. 30. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas corresponden- tes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6.º do artigo 158 da Constituição Estadual. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 32. Não poderão ser destinados recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Art. 33. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos. § 1.º As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios. § 2.º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 3 de agosto de 2020, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1.º de julho de 2020, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, especificando: I - número do precatório; II - tipo de causa julgada; III - nome do beneficiário; IV - órgão de origem; V - data da autuação do precatório; VI - valor do precatório a ser pago. § 3.º Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública alocar recursos, em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo arcar com as referidas despesas. Art. 34. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. As despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. Art. 35. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos: I - o Projeto de Lei Orçamentária 2021 e seus anexos; II - a Lei Orçamentária Anual de 2021 e seus anexos; III - os créditos adicionais e seus anexos; IV - as estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza; V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até dia; VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000; VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios. Seção III Das Transferências Voluntárias Subseção I Ao Setor Privado Art. 36. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 37. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não correspondam con- traprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado. Art. 38. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6.º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação; II - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de saúde; III - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de assistência social; IV - consórcios públicos, legalmente instituídos; V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar