Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1.º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional. Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 53. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n. 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n. 38.652, de 24 de janeiro de 2018. Art. 54. A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder Executivo, fica condicionada à manifestação prévia dos Órgãos Centrais de Orçamento e Tesouro. Seção VI Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 55. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012. Seção VII Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais Art. 56. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto. § 1.º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. § 2.º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento. § 3.º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - decorrentes de participação acionária do Estado; III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior; IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas; V - de outras origens. § 4.º As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento. § 5.º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimen- tos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demons- trativo de resultado. Art. 57. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta. Seção VIII Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 58. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações or- çamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separa- damente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2021, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas: I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 85 desta Lei; II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às: a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, não incluídas no inciso I; b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios. § 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecen- do, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, que vise a equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. § 1.º Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com: I - benefícios e incentivos fiscais; II - equalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas; IV - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária; V - tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas. § 2.º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 3.º Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2021, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. § 4.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita. CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS Art. 61. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desen- volvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998. Parágrafo único. Nos termos do § 1.º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado. Art. 62. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades: I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável; II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroin- dustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado; III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabili- dade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar