DOEAM 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, 
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, conforme definida no § 1.º do artigo 15 
desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo 
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, 
fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que 
trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 conterá 
autorização para abertura de créditos suplementares até determinado 
percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º 
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 53. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão 
processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na 
forma disposta no Decreto n. 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo 
Decreto n. 38.652, de 24 de janeiro de 2018.
Art. 54. A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder 
Executivo, fica condicionada à manifestação prévia dos Órgãos Centrais de 
Orçamento e Tesouro.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 55. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, 
na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição 
Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da 
Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 
2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 
2012.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento
de Investimentos das Estatais
Art. 56. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5.º do 
artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o 
Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social, com direito a voto.
§ 1.º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se 
refere este artigo, com a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 
e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com 
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens 
para arrendamento mercantil.
§ 2.º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção 
e fontes de financiamento.
§ 3.º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada 
entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as 
compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;
V - de outras origens.
§ 4.º As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no 
Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento 
de Investimento.
§ 5.º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimen-
tos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no 
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demons-
trativo de resultado.
Art. 57. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta 
Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da 
Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a 
fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.
Seção VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 58. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, Cronograma Anual de 
Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação 
às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à 
obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar 
Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações or-
çamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei 
Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separa-
damente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades” 
e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações 
iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2021, em cada um dos 2 (dois) 
conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de 
execução, conforme Anexo II previsto no artigo 85 desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova 
estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta 
orçamentária, destinadas às:
a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência 
Social, não incluídas no inciso I;
b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público 
e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, 
o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia 
do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecen-
do, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa 
do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, 
que vise a equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria 
dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e 
consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do 
Estado, desde que observadas as disposições contidas no art. 14 da Lei 
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados 
na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
I - benefícios e incentivos fiscais;
II - equalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
V - tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte 
e cooperativas.
§ 2.º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado.
§ 3.º Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 
2021, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da 
legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei 
em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de 
forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da 
frustração da estimativa de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
ESTADO DO AMAZONAS
Art. 61. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, 
tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, 
mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º 
da Lei Estadual n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a 
responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de 
financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e 
médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as 
operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 
e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo 
de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desen-
volvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características 
operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 2.505, de 12 
de novembro de 1998.
Parágrafo único. Nos termos do § 1.º do artigo 151 da Constituição Estadual, 
alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, 
50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio 
às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado 
do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades 
econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no 
interior do Estado.
Art. 62. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, 
serão observadas as seguintes prioridades:
I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do 
Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não 
madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroin-
dustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na 
cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, 
manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, 
turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e 
outros de relevância para o Estado;
III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabili-
dade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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