DOEAM 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como
agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito
das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e
produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob
critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação
da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento
da produção de peixe e seus derivados;
V - estímulo à criação de ocupações econômicas;
VI - geração e aumento de renda à população;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregi-
ões administrativas do Estado;
VIII - aumento da oferta e distribuição de alimentos à população, mediante
incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa
existente;
IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase
nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem
na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado
à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável
e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda
e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas,
associações e cooperativas;
X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroin-
dústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com
enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos
Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à
produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas),
à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XI - necessidade da sustentabilidade ambiental, de acordo com Resolução
n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN,
que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade
ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário
no Bioma Amazônia;
XII - as concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas
ao cumprimento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto n. 7.830,
de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e
Resolução n. 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIII - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às
Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e
ônibus para transporte escolar, ambulâncias, ambulanchas, caçambas,
carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações
operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual
de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal n. 101,
de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria n. 4, de 18 de janeiro de 2002, da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e
XIV - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento
de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos
já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente
produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no
âmbito regional e até nacional;
XV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desen-
volvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunida-
des de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedo-
res individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVI - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da
aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabili-
dade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n. 4.327, de 25
de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN;
XVII - apoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira
do Estado,
por meio da formalização de parceria técnica e financeira;
XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os
financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade so-
cioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;
XIX - apoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo
de economia solidária;
XX - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo
da cadeia de turismo e entretenimento e guias de turismo devidamente
cadastrados do Cadastur;
XXI - apoio ao desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores
de matérias recicláveis;
XXII - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Reciclagem
do Estado do Amazonas;
XXIII - apoio à indústria 4.0, voltado para eficiência produtiva e melhoria da
competitividade;
XXIV - apoio a projetos e atividades que visem à autonomia econômica,
geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres;
XXV - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo da Indústria
Naval do Estado do Amazonas;
XXVI - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Tecnologia
do Estado do Amazonas;
XXVII - fortalecimento do Ecossistema do Turismo no Amazonas;
XXVIII - meninas e mulheres na Ciência e no Empreendedorismo Científico;
XXIX - apoio a projetos de moradia;
XXX - apoio a manutenção das atividades de microempresas e empresas
de pequeno porte impactadas pelo período de suspensão das atividades
econômicas em razão do Estado de Calamidade Pública decretado pelo
Poder Executivo em razão da pandemia do novo coronavírus.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 63. O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de recursos no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo destinado às
emendas parlamentares individuais conforme o que preconiza a Emenda
Constitucional n. 101, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 64. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará
no mínimo:
I - nome do parlamentar;
II - número da emenda;
III - código do órgão executor da emenda;
IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação,
localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
V - natureza da despesa;
VI - valor da emenda;
VII - origem dos recursos.
§ 1.º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente
no PPA 2020-2023, em observância ao disposto no § 4.º do art. 157 da
Constituição do Estado.
§ 2.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um)
objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de
emenda parlamentar individual, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00
(cinquenta mil reais).
§ 4.º O autor de emenda parlamentar individual cadastrará no módulo
Orçamento Impositivo do sistema próprio do Poder Executivo, as emendas,
contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução
orçamentária e financeira.
§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para o setor
Central de Emendas Parlamentares Individuais da Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo
Orçamento Impositivo para fins de acompanhamento e monitoramento da
execução das Emendas.
Art. 65. As emendas parlamentares individuais destinarão:
I - no mínimo 12% (doze por cento) do seu limite para os serviços públicos
de saúde;
II - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para os serviços públicos de
educação;
III - o saldo restante fica a cargo de cada parlamentar para execução dos
demais serviços públicos.
Art. 66. O valor destinado às emendas parlamentares individuais de que
trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no
exercício.
Parágrafo único. O objeto da emenda parlamentar individual não concluído
dentro do exercício financeiro, que terá repercussão orçamentária e
financeira no exercício subsequente, deverá constar das emendas do
próximo exercício e deverá ser financiado pela cota parlamentar para o
referido exercício desde que fique inscrito em Restos a Pagar.
Art. 67. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das
emendas parlamentares individuais de que trata este Capítulo, estando
compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e
o cronograma de execução mensal estabelecido nos incisos I, II e III, § 10,
do art. 158 da Constituição do Estado.
Art. 68. Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a
confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão
Central de Orçamento cópia das proposituras feitas pelos parlamentares,
conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas
parlamentares individuais.
§ 1.º Após o recebimento, o Poder Executivo terá até 90 (noventa) dias para
encaminhar ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos
de ordem técnica existentes nas emendas parlamentares individuais.
§ 2.º Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 1.º deste
artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo as correções
necessárias à exequibilidade das emendas parlamentares individuais,
contidas nos impedimentos de ordem técnica que serão implementados por
meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 69. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa da programação referente às emendas parlamentares individuais
aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Considera-se execução equitativa a execução das
programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 70. As emendas parlamentares individuais de que trata o § 8.º, do art.
158 da Constituição do Estado não serão de execução obrigatória nos casos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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