Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido no §2.º do art. 67 desta Lei. § 1.º Serão considerados impedimentos de ordem técnica: I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda; II - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; III - a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão executor; IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; V - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho; VII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pela Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar individual. § 2.º Em caso de impedimento de ordem técnica nos termos do inciso VII, § 1.º, art. 69, será obrigatório o preenchimento da justificativa no campo parecer técnico do módulo de Orçamento Impositivo em sistema próprio do Poder Executivo. § 3.º As emendas parlamentares individuais serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos técnicos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo. § 4.º Para fins de alteração orçamentária visando à modificação de plano de trabalho, tais como: programa, ação, localizador de gasto e beneficiário, o autor da emenda parlamentar individual deverá encaminhar documento formal com a devida solicitação de alteração à Unidade Orçamentária que executará a emenda individual, ao Órgão Central de Orçamento para fins de conhecimento da modificação e, ainda, ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Individuais do Poder Legislativo. Art. 71. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas parlamenta- res individuais devem estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na Unidade Orçamentária da Reserva de Contingência, Programa Reserva de Contingência, ação Reserva Técnica. Parágrafo único. O montante dos recursos destinados às emendas parla- mentares individuais de que trata esta Seção constará no Programa Reserva de Contingência, ação orçamentária Reserva Técnica específica de provisão, na qual permanecerá até que o autor da emenda, por sua iniciativa cumpra com o estabelecido no § 4.º do art. 69 de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos nesta Seção. Art. 72. A transferência obrigatória dos recursos previstos nesta Lei independerá da adimplência do Município, conforme o que preconiza o § 13, do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 73. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade como disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3.º e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitu- cionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa. Art. 74. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes, no mês subsequente. Art. 75. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública. Parágrafo único. A base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediata- mente anterior àquele do repasse. Art. 76. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2020, conforme Emenda Constitucional n. 44, de 10 de dezembro de 2003. Art. 77. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 78. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para suaexecução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI. Art. 79. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das respon- sabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 80. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classifi- cadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. Art. 81. Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de dis- ponibilidades de caixa. § 1.º O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários. § 2.º A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária. Art. 82. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000: I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º do artigo 182 da Constituição Federal; II - para fins do § 3.º do artigo referido no caput, entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 83. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 84. Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os proce- dimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado. Art. 85. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 86. Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 9.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 87. Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3.º do artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais. Art. 88. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, ou durante a execução do orçamento de 2021. Art. 89. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#21119#8#22013/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar