Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais; IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados; V - estímulo à criação de ocupações econômicas; VI - geração e aumento de renda à população; VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregi- ões administrativas do Estado; VIII - aumento da oferta e distribuição de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente; IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas; X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroin- dústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção; XI - necessidade da sustentabilidade ambiental, de acordo com Resolução n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia; XII - as concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução n. 4.422, de 25 de junho de 2015; XIII - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, ambulanchas, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria n. 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e XIV - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional; XV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desen- volvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunida- des de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedo- res individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas; XVI - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabili- dade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n. 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN; XVII - apoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira; XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade so- cioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde; XIX - apoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária; XX - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento e guias de turismo devidamente cadastrados do Cadastur; XXI - apoio ao desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de matérias recicláveis; XXII - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Reciclagem do Estado do Amazonas; XXIII - apoio à indústria 4.0, voltado para eficiência produtiva e melhoria da competitividade; XXIV - apoio a projetos e atividades que visem à autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres; XXV - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo da Indústria Naval do Estado do Amazonas; XXVI - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Tecnologia do Estado do Amazonas; XXVII - fortalecimento do Ecossistema do Turismo no Amazonas; XXVIII - meninas e mulheres na Ciência e no Empreendedorismo Científico; XXIX - apoio a projetos de moradia; XXX - apoio a manutenção das atividades de microempresas e empresas de pequeno porte impactadas pelo período de suspensão das atividades econômicas em razão do Estado de Calamidade Pública decretado pelo Poder Executivo em razão da pandemia do novo coronavírus. CAPÍTULO IX DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS Art. 63. O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de recursos no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo destinado às emendas parlamentares individuais conforme o que preconiza a Emenda Constitucional n. 101, de 5 de dezembro de 2018. Art. 64. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo: I - nome do parlamentar; II - número da emenda; III - código do órgão executor da emenda; IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023; V - natureza da despesa; VI - valor da emenda; VII - origem dos recursos. § 1.º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020-2023, em observância ao disposto no § 4.º do art. 157 da Constituição do Estado. § 2.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário. § 3.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais). § 4.º O autor de emenda parlamentar individual cadastrará no módulo Orçamento Impositivo do sistema próprio do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira. § 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para o setor Central de Emendas Parlamentares Individuais da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo Orçamento Impositivo para fins de acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas. Art. 65. As emendas parlamentares individuais destinarão: I - no mínimo 12% (doze por cento) do seu limite para os serviços públicos de saúde; II - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para os serviços públicos de educação; III - o saldo restante fica a cargo de cada parlamentar para execução dos demais serviços públicos. Art. 66. O valor destinado às emendas parlamentares individuais de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício. Parágrafo único. O objeto da emenda parlamentar individual não concluído dentro do exercício financeiro, que terá repercussão orçamentária e financeira no exercício subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá ser financiado pela cota parlamentar para o referido exercício desde que fique inscrito em Restos a Pagar. Art. 67. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais de que trata este Capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal estabelecido nos incisos I, II e III, § 10, do art. 158 da Constituição do Estado. Art. 68. Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares individuais. § 1.º Após o recebimento, o Poder Executivo terá até 90 (noventa) dias para encaminhar ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica existentes nas emendas parlamentares individuais. § 2.º Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 1.º deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo as correções necessárias à exequibilidade das emendas parlamentares individuais, contidas nos impedimentos de ordem técnica que serão implementados por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 69. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa da programação referente às emendas parlamentares individuais aprovadas e dispostas no anexo da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 70. As emendas parlamentares individuais de que trata o § 8.º, do art. 158 da Constituição do Estado não serão de execução obrigatória nos casos VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar