Manaus, segunda-feira, 14 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 10 Diário Oficial do Estado do Amazonas LE Despesas O 1. Transferênc Repartição de a) 50% (cinque Propriedade d serem transfer estabelecido n Estadual; b) 25% (vinte Imposto sobre sobre a Pres e Intermunicip municípios obe da Constituição c) 25% (vinte Estado, relativ Industrializados termos do § 3º 2.º, do art. 147 d) 25% (vinte relativa à cota compensação xisto betumino nos termos d Estadual, nos t n. 7.990, de 28 e) 25% (vinte relativa à cota Domínio Eco comercializaçã derivados, e 10.336, de 19 municípios, ob n. 10.866, de 4 2. Manutenção por cento), n compreendida Desenvolvimen Constituição Fe 3. Fundação de a) 1% (um por Fundação de recursos de em desenvolvim 3º e 4.º do art. Constitucional b) 20% (vint exploração do outros minera Constituição Es 4. Ações de Sa impostos, comp LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Leg (Art. 85) ncias Constitucionais e Legais aos Municípios Receita: uenta por cento) da arrecadação do Imposto sob de Veículos Automotores, licenciados no Esta eridos ao município onde ocorreu a licença, conf no inciso III, § 2.º, do art. 147 da Constitu e e cinco por cento) do produto da arrecadaçã e Operações Relativas à Circulação de Mercador estação de Serviços de Transportes Interesta ipal e de Comunicação, a serem transferidos bedecendo ao disposto no inciso IV, § 2.º, do art. ão Estadual; te e cinco por cento) dos recursos recebidos tivos à arrecadação com Exportação de Prod os, a serem transferidos aos municípios 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso V 7 da Constituição Estadual; e cinco por cento) da parcela recebida pelo Es ta-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo o financeira sobre o valor do óleo bruto, oso e do gás, a serem transferidos aos municí do inciso VIII, § 2.º, do art. 147 da Constitu termos das Leis n. 9.478, de 06 de agosto de 19 8 de dezembro de 1989; e cinco por cento) da parcela recebida pelo Es ta-parte estadual da Contribuição de Intervençã onômico incidente sobre a importação e ão de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool combustível (CIDE), instituída pela Le 9 de dezembro de 2001, a serem transferidos bedecendo ao disposto no art. 1.º - B, da Lei Fe 4 de maio de 2004; o e Desenvolvimento do Ensino – 25% (vinte e c no mínimo, da receita resultante de impo a e proveniente de transferências na manutenç ento do Ensino de acordo com o art. 212 Federal e art. 200 da Constituição Estadual; de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: or cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquid Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, sua privativa administração, para aplic vimento científico e tecnológico de acordo com o t. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Em l n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e nte por cento) da compensação financeira o petróleo e do gás natural, de recursos hídricos rais, conforme preconiza inciso III do art. 238 Estadual; Saúde – 12% (doze por cento) da receita resultan mpreendida e proveniente de transferências (incis gal os por obre a tado a nforme tituição ão do orias e tadual s aos rt. 147 s pelo odutos nos VII, § stado, eo e à o, do icípios, tituição 1997,e stado, ão no e a e seus Lei n. s aos ederal cinco ostos, ção e 12 da uida, à s, com licação os §§ menda pela s e de 38 da nte de iso II e § 4.º do art. 7 Federal n. 29, d 5. Setor Primár a) 3% (três por setor primário 12 de julho de 6. Pessoal e En 7. Inativos e Pe 8. Sentenças J 9. Serviços da 10. Universidad recursos previs 2003, com aplicação em s destinação. 11. Povos Indíg a) O Estado valorização da organização e 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constituc , de 13 de setembro de 2000). ário: or cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquid o de acordo com a Emenda Constitucional n. 112 e 2019; Encargos Sociais; Pensionistas do Estado; Judiciais transitadas em julgado; a Dívida. ade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação istos no art. 19 da Lei n. 2.826, de 29 de setemb privativa administração da UEA sua manutenção e ampliação, vedada qualquer ígenas: o destinará recursos para atender, a assistê da saúde, educação e cultura, geração de re e promoção dos direitos dos povos indígenas. ucional ida, ao 12, de ão dos bro de para r outra tência, renda, § 4.º do art. 7 Federal n. 29, d 5. Setor Primár a) 3% (três por setor primário 12 de julho de 6. Pessoal e En 7. Inativos e Pe 8. Sentenças J 9. Serviços da 10. Universidad recursos previs 2003, com aplicação em s destinação. 11. Povos Indíg a) O Estado valorização da organização e 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constituc , de 13 de setembro de 2000). ário: or cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquid o de acordo com a Emenda Constitucional n. 112 e 2019; Encargos Sociais; Pensionistas do Estado; Judiciais transitadas em julgado; a Dívida. ade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação istos no art. 19 da Lei n. 2.826, de 29 de setemb privativa administração da UEA sua manutenção e ampliação, vedada qualquer ígenas: o destinará recursos para atender, a assistê da saúde, educação e cultura, geração de re e promoção dos direitos dos povos indígenas. ucional ida, ao 12, de ão dos bro de para r outra tência, renda, LE (Art. 4.º, § 3 A Lei Com Responsabilida Federação no responsabilidad Orçamentárias serão avaliado de afetar as co Existem orçamentários Os riscos resultado primá das receitas isto é, de existi realizadas – ris Do lado da re de parte da ar de fatos no orçamentária. podem aprese econômica, qu constitucionais Nesse sen 9.º, prevê que, não comporta estabelecidas n Público e a De montantes nec de empenho e que desvios, em ano, de forma primário. Dess por meio da re mecanismos alavancar a arr Os chama diferentes de contingentes. RISCO A dívida flutuante) no 31/12/2019, de O serviç registrou, em 2 em relação ao LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS 3.º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio d 2000) omplementar n. 101, de 4 de maio de 2000, ( Le dade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos ente normas de finanças públicas voltadas par de na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diret s deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no os os passivos contingentes e outros riscos cap ontas públicas. duas categorias de riscos fiscais: os r s e o da dívida. s orçamentários afetam o cumprimento da met ário e são aqueles que dizem respeito à possibili s e despesas previstas não se confirma tirem desvios entre as receitas ou despesas orçad riscos diretamente ligados à fatores macroeconôm receita, pode-se apontar como exemplo a frustr arrecadação de determinado imposto, em decorrê ovos e imprevistos à época da program . Por sua vez, as despesas realizadas pelo gov entar desvios tanto em função do nível de ativi quanto em função de fatores ligados a obriga is e legais. entido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu a e, se ao final de cada bimestre, a realização da re rtar o cumprimento das metas de resul no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes o Minis efensoria Pública promoverão, por ato próprio e cessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limit e movimentação financeira. Este mecanismo pe em relação às previsões, sejam corrigidos ao long a a não afetar o cumprimento das metas do resu sa forma, os riscos orçamentários são compens realocação e da redução de despesas bem com de esforço fiscal no sentido rrecadação de receitas. ados riscos da dívida são oriundos de dois eventos: Administração da dívida e os Pas COS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ida pública (fundada interna, fundada extern Estado do Amazonas apresentou um saldo, e R$ 9,6 bilhões, com variação ante 2018 de 8,53 viço da dívida fundada do Estado do Amaz 2019, o montante de R$ 936 milhões, apresenta o exercício de 2018, um aumento de 16,27%. de Lei de tes da ara a etrizes o qual pazes riscos eta de ilidade arem, adas e micos. tração rrência mação overno ividade ações artigo receita ultado, istério e nos itação ermite ngo do ultado sados mo de de tipos ssivos rna e o, em 3%. zonas tando, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar