DOEAM 28/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Número 34.322 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#19533#1#20392>
LEI COMPLEMENTAR N.º 208, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
ACRESCENTA parágrafo único ao artigo 152 da Lei
Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997 (Lei de Divisão
e Organização Judiciárias do Estado do Amazonas).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1.º Acrescente-se parágrafo único ao artigo 152 da Lei
Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 152. Omissis...
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais competências
previstas neste artigo, caberá exclusivamente à Terceira Vara da
Fazenda Pública processar e julgar as demandas de saúde pública,
de interesse das entidades mencionadas no inciso I, compensando-se
a distribuição.”
Art. 2.º Os processos que tratem de demandas de saúde pública, em
tramitação nas Varas da Fazenda Pública, na data da publicação desta Lei
Complementar, não serão redistribuídos.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#19533#1#20392/>
Protocolo 19533
<#E.G.B#19534#1#20393>
LEI N.º 5.215 , DE 28 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de edificações residenciais
e empresariais disponibilizarem álcool em gel 70% dentro dos
elevadores para higienização das mãos dos usuários, durante
a vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As edificações residenciais e empresariais, no âmbito do
Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70%
dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários durante a
vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, edificação é o conjunto
formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e
entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas
de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante,
subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e trans-
formadores, entre outros.
Art. 2.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
condomínios e complexos empresariais às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre R$1.000,00 (mil reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
III - em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecen-
do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#19534#1#20393/>
Protocolo 19534
<#E.G.B#19535#1#20394>
LEI N.º 5.216 , DE 28 DE AGOSTO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a firmar convênio com
associações e cooperativas de costureiras, ou demais
organizações não governamentais que possuam ateliê de
corte e costura, para a confecção de máscaras de tecido para
auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com
associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não
governamentais que possuam ateliê, para a confecção de máscaras de
tecido e avental para médicos e enfermeiros para auxiliar no combate ao
coronavírus (COVID-19).
Art. 2.º As máscaras de tecido confeccionadas por meio do convênio
de que trata o art. 1.º serão distribuídas gratuitamente à população do
Estado do Amazonas.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#19535#1#20394/>
Protocolo 19535
<#E.G.B#19536#1#20395>
DECRETO Nº 42.692, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º,
Inciso I, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$400.000,00
(QUATROCENTOS MIL REAIS), para atender às dotações indicadas no
Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da FazendaG.B#19536#1#20395/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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