DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2020 Número 34.322 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#19533#1#20392> LEI COMPLEMENTAR N.º 208, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 ACRESCENTA parágrafo único ao artigo 152 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997 (Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Amazonas). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1.º Acrescente-se parágrafo único ao artigo 152 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação: “Art. 152. Omissis... Parágrafo único. Sem prejuízo das demais competências previstas neste artigo, caberá exclusivamente à Terceira Vara da Fazenda Pública processar e julgar as demandas de saúde pública, de interesse das entidades mencionadas no inciso I, compensando-se a distribuição.” Art. 2.º Os processos que tratem de demandas de saúde pública, em tramitação nas Varas da Fazenda Pública, na data da publicação desta Lei Complementar, não serão redistribuídos. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#19533#1#20392/> Protocolo 19533 <#E.G.B#19534#1#20393> LEI N.º 5.215 , DE 28 DE AGOSTO DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de edificações residenciais e empresariais disponibilizarem álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários, durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As edificações residenciais e empresariais, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e trans- formadores, entre outros. Art. 2.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios e complexos empresariais às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa entre R$1.000,00 (mil reais) a R$2.000,00 (dois mil reais); III - em caso de reincidência, a multa será duplicada. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecen- do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#19534#1#20393/> Protocolo 19534 <#E.G.B#19535#1#20394> LEI N.º 5.216 , DE 28 DE AGOSTO DE 2020 AUTORIZA o Poder Executivo a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê de corte e costura, para a confecção de máscaras de tecido para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê, para a confecção de máscaras de tecido e avental para médicos e enfermeiros para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19). Art. 2.º As máscaras de tecido confeccionadas por meio do convênio de que trata o art. 1.º serão distribuídas gratuitamente à população do Estado do Amazonas. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#19535#1#20394/> Protocolo 19535 <#E.G.B#19536#1#20395> DECRETO Nº 42.692, DE 28 DE AGOSTO DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da FazendaG.B#19536#1#20395/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar