Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas BENS: 01 veículo Fiat Siena ano 2009, avaliado em R$20.000,00 (vinte mil reais) quitado. 11. SERVIDOR (A): DOUGLAS MAIKEL MARTINS MACIEL CARGO/SIMBOLOGIA: Assessor IV, AD-4. BENS: - 01 veículo Onix 2018/2018, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) financiado. Os servidores declaram que os demais rendimentos encontram-se na Declaração de Imposto de Renda apensados aos documentos da pasta funcional, localizada na Gerência de Recursos Humanos da SEDECTI. JULIO RAMON MARCHIORE TEIXEIRA Ordenador de Despesas SEDECTI <#E.G.B#19472#11#20328/> Protocolo 19472 <#E.G.B#19474#11#20330> RESOLUÇÃO Nº 001, DE 28 DE AGOSTO DE 2020. APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM. A Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a proposta apresentada e aprovada por unanimidade na reunião extraordinária do dia 9/7/2019, RESOLVE: Art. 1º - APROVAR o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM, na forma do anexo desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Plenário do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/ AM. ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CETER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º. Esta Resolução dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI e executado por meio da Secretaria Executiva de Trabalho e Empreendedo- rismo - SETEMP, haja vista a extinção da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB e absorção de suas atividades pela SEDECTI na forma da Lei Delegada nº 122 de 15 de outubro de 2019, cumulada com a instituição da Lei n° 4.833 de 20 de maio de 2019, observados os critérios e diretrizes previstos nos artigos 210 a 215 da Constituição do Estado do Amazonas, na Lei n° 13.667/2018 e na Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT n° 827, de 26 de março de 2019. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Conselho Art. 2º. Além das competências previstas em Lei, compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM: I - deliberar, propor, avaliar, fiscalizar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado do Amazonas, fomento ao empreen- dedorismo, qualificação social e profissional desenvolvidas ou a serem de- senvolvidas em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; II - propor, apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela SEDECTI, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Amazonas; III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia; IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Estadual do Trabalho; VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentraliza- dos para o fundo do trabalho da SEDECTI; VII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Estadual do Trabalho; VIII - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Estadual do Trabalho; IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Estadual do Trabalho. Parágrafo único. O Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda - CETER/AM será constituído obrigatoriamente de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, observada em sua composição igual número de representatividade por bancada, com 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, conforme abaixo discriminado: I - do Poder Público: a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho - SEMTEPI; c) 1(um) representante do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM); d) 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho -SRTE/ AM. II - Dos Trabalhadores: a) 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT/AM; b) 1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT/AM; c) 1 (um) representante da Força Sindical-FS/AM; d) 1 (um) representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores -NCST/ AM. III- Dos Empregadores: a) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas -FIEAM/AM; b) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Amazo- nas-FECOMERCIO/AM; c) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazo- nas-FAEA/AM; d) 1 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário da Região Norte -FETRANORTE. Seção II Da Presidência e da Vice-Presidência Art. 3º. A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo. § 1º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na imprensa Oficial do Estado. § 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato. Art. 4º. Além das competências previstas em Lei, compete ao Presidente do Conselho: I - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; II - conceder vista de matéria constante de pauta; III - decidir, “ad referendum” do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado; IV - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT; Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso III deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente. CAPÍTULO III DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 5º. O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores da SEDECTI, cujo ato deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Estado. Art. 6º. Além das competências previstas em Lei, compete à Secretaria Executiva do Conselho: I - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados; II - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho; III - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho; IV - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; V - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho. Art. 7º. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete: I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico- -administrativas da Secretaria Executiva; II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas; III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho; IV - encaminhar cópia das atas de sessão aos conselheiros; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar