DOEAM 28/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
V - manter arquivada e organizada toda documentação relativa ao Conselho;
VI - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
VII - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VIII - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas
da SEDECTI, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e
órgãos representados no Conselho;
IX - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos
do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e
Renda - SG-CTER;
X - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua
competência;
XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO CONSELHO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 8º. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/
AM deverá ser credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos
de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da
Economia, e disponibilizado na internet.
§ 1º Para fins de credenciamento do Conselho, caberá à respectiva Secretaria
Executiva realizar o devido cadastramento dos dados, informações e
documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanente-
mente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os
normativos do CODEFAT.
§ 2º O credenciamento do Conselho será precedido de análise e avaliação
dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em
conformidade com a Resolução do CODEFAT nº 827/2019 e demais
normativos.
§ 3º Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho
deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredencia-
mento do Colegiado.
§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastra-
mento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Exe-
cutivo do CETER/AM, que deverá se responsabilizar pela veracidade das
informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
Seção II
Do Apoio e Suporte Administrativo
Art. 9º. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição,
regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do Conselho
Estadual do Trabalho ficarão a cargo da SEDECTI.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT
Art. 10. Nos termos regulamentados pelo CODEFAT, a transferência de
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador englobará o custeio de
despesas a serem executadas pelo Estado do Amazonas, por intermédio
da SEDECTI, com as atividades inerentes às ações de competência do
Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos
de ações e serviços.
Parágrafo Único. As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual
do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM poderão ser custeadas com
recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do
FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional
de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo
CODEFAT.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos
Conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
NEILA MARIA DANTAS AZRAK
PRESIDENTE DO CETER/AM
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#19474#12#20330/>
Protocolo 19474
<#E.G.B#19476#12#20332>
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
APROVA o Regimento Interno do Fundo
Estadual do Trabalho - FET/AM.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO CETER/
AM, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a proposta apresentada e aprovada por unanimidade na
reunião extraordinária do dia 9/7/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR o Regimento Interno do Fundo Estadual do Trabalho -
FET/AM, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário do Conselho Estadual do Trabalho-CETER/AM.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FET
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo
Estadual do Trabalho - FET, órgão vinculado à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI e
executado por meio da Secretaria Executiva de Trabalho e Empreendedo-
rismo - SETEMP, haja vista a extinção da Secretaria do Estado do Trabalho
- SETRAB e absorção de suas atividades pela SEDECTI na forma da Lei
Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, orientado e controlado pelo
Conselho Estadual do Trabalho - CETER, de natureza contábil-financeira,
instituído pela Lei nº 4.835, de 20 de maio de 2019.
Parágrafo Único. O Fundo Estadual do Trabalho tem como objetivo
possibilitar o recebimento de transferência automática de recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outras fontes previstas em Lei, para
financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de
Emprego - SINE, dentre outras entidades, bem como custear suas próprias
despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e
gestão.
CAPÍTULO II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 2º. Os recursos do Fundo Estadual do Trabalho - FET serão depositados
em conta bancária especifica em instituição financeira oficial, aberta pelo
Ministério da Economia, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvi-
mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI), e enquanto
não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em
fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da
dívida pública federal, com resgates automáticos.
Art. 3º. Caberá à SEDECTI a responsabilidade pela elaboração da Proposta
Orçamentária, Plano de Ações e Serviços e suas alterações, a serem
apreciados e aprovados pelo Conselho Estadual do Trabalho.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PACTUAÇÃO
Art. 4º. A SEDECTI se obriga a apresentar os instrumentos de formalização
da pactuação junto ao Ministério da Economia, para fins de transferência
automática de recursos entre fundos do trabalho que são: cadastro, plano
de ações e serviços e o termo de adesão.
§ 1º O cadastro será preenchido uma única vez e deverá ser mantido e
atualizado com informações referentes ao Coordenador Nacional, ao ente
parceiro, ao órgão gestor local, ao Conselho Estadual do Trabalho - CETER/
AM, ao Fundo Estadual do Trabalho-FET e à respectiva rede de atendimento.
§ 2º O Plano de Ações e Serviços deverá informar a estratégia a ser adotada
pelo ente parceiro com vistas ao atendimento das metas de resultado
pactuadas, à disponibilização da oferta básica integrada no âmbito do SINE,
bem como o detalhamento da proposta de aplicação dos recursos federais
transferidos automaticamente e dos recursos próprios alocados por ele ao
respectivo fundo.
§ 3º O Plano de Ações e Serviços deverá ser aprovado pelo Conselho
Estadual do Trabalho, previamente à transferência automática de recursos
de que trata a Resolução nº 825, de 26 de março de 2019.
Art. 5º. O Plano de Ações e Serviços para cada exercício será organizado
por meio dos seguintes blocos de serviços:
I - gestão e manutenção da rede de atendimento, que inclui as ações
de habilitação do seguro-desemprego, intermediação de mão de obra,
orientação profissional, identificação do trabalhador e encaminhamento para
a qualificação;
II - qualificação social e profissional, que inclui as ações de qualificação à
distância e presencial e a certificação profissional;
III - fomento à geração de emprego e renda, que inclui a oferta de serviços
de apoio à concessão de microcrédito produtivo orientado, oferta de asses-
soramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado, e
promoção de feiras e seminários relacionados às atividades de fomento à
geração de emprego e renda;
IV - na implementação das ações e serviços no âmbito do SINE, firmados
nos termos da resolução do CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019,
a SEDECTI se compromete em observar as normas especificas de cada
programa.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 6º. Para o recebimento de transferência automática de recursos de que
trata o art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018, a SEDECTI se compromete:
I - instituição do Fundo Estadual do Trabalho, de natureza contábil e
financeira, sob orientação e controle do Conselho Estadual do Trabalho;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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