Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 12 Diário Oficial do Estado do Amazonas V - manter arquivada e organizada toda documentação relativa ao Conselho; VI - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho; VII - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho; VIII - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da SEDECTI, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho; IX - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER; X - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO CONSELHO Seção I Do Credenciamento Art. 8º. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/ AM deverá ser credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet. § 1º Para fins de credenciamento do Conselho, caberá à respectiva Secretaria Executiva realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanente- mente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT. § 2º O credenciamento do Conselho será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com a Resolução do CODEFAT nº 827/2019 e demais normativos. § 3º Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredencia- mento do Colegiado. § 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastra- mento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Exe- cutivo do CETER/AM, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada. Seção II Do Apoio e Suporte Administrativo Art. 9º. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho ficarão a cargo da SEDECTI. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT Art. 10. Nos termos regulamentados pelo CODEFAT, a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Estado do Amazonas, por intermédio da SEDECTI, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços. Parágrafo Único. As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NEILA MARIA DANTAS AZRAK PRESIDENTE DO CETER/AM JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#19474#12#20330/> Protocolo 19474 <#E.G.B#19476#12#20332> RESOLUÇÃO Nº 002, DE 28 DE AGOSTO DE 2020. APROVA o Regimento Interno do Fundo Estadual do Trabalho - FET/AM. A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO CETER/ AM, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a proposta apresentada e aprovada por unanimidade na reunião extraordinária do dia 9/7/2019, RESOLVE: Art. 1º - APROVAR o Regimento Interno do Fundo Estadual do Trabalho - FET/AM, na forma do anexo desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Plenário do Conselho Estadual do Trabalho-CETER/AM. ANEXO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FET CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo Estadual do Trabalho - FET, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI e executado por meio da Secretaria Executiva de Trabalho e Empreendedo- rismo - SETEMP, haja vista a extinção da Secretaria do Estado do Trabalho - SETRAB e absorção de suas atividades pela SEDECTI na forma da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho - CETER, de natureza contábil-financeira, instituído pela Lei nº 4.835, de 20 de maio de 2019. Parágrafo Único. O Fundo Estadual do Trabalho tem como objetivo possibilitar o recebimento de transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outras fontes previstas em Lei, para financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, dentre outras entidades, bem como custear suas próprias despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e gestão. CAPÍTULO II DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS Art. 2º. Os recursos do Fundo Estadual do Trabalho - FET serão depositados em conta bancária especifica em instituição financeira oficial, aberta pelo Ministério da Economia, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvi- mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI), e enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos. Art. 3º. Caberá à SEDECTI a responsabilidade pela elaboração da Proposta Orçamentária, Plano de Ações e Serviços e suas alterações, a serem apreciados e aprovados pelo Conselho Estadual do Trabalho. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE PACTUAÇÃO Art. 4º. A SEDECTI se obriga a apresentar os instrumentos de formalização da pactuação junto ao Ministério da Economia, para fins de transferência automática de recursos entre fundos do trabalho que são: cadastro, plano de ações e serviços e o termo de adesão. § 1º O cadastro será preenchido uma única vez e deverá ser mantido e atualizado com informações referentes ao Coordenador Nacional, ao ente parceiro, ao órgão gestor local, ao Conselho Estadual do Trabalho - CETER/ AM, ao Fundo Estadual do Trabalho-FET e à respectiva rede de atendimento. § 2º O Plano de Ações e Serviços deverá informar a estratégia a ser adotada pelo ente parceiro com vistas ao atendimento das metas de resultado pactuadas, à disponibilização da oferta básica integrada no âmbito do SINE, bem como o detalhamento da proposta de aplicação dos recursos federais transferidos automaticamente e dos recursos próprios alocados por ele ao respectivo fundo. § 3º O Plano de Ações e Serviços deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual do Trabalho, previamente à transferência automática de recursos de que trata a Resolução nº 825, de 26 de março de 2019. Art. 5º. O Plano de Ações e Serviços para cada exercício será organizado por meio dos seguintes blocos de serviços: I - gestão e manutenção da rede de atendimento, que inclui as ações de habilitação do seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, orientação profissional, identificação do trabalhador e encaminhamento para a qualificação; II - qualificação social e profissional, que inclui as ações de qualificação à distância e presencial e a certificação profissional; III - fomento à geração de emprego e renda, que inclui a oferta de serviços de apoio à concessão de microcrédito produtivo orientado, oferta de asses- soramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado, e promoção de feiras e seminários relacionados às atividades de fomento à geração de emprego e renda; IV - na implementação das ações e serviços no âmbito do SINE, firmados nos termos da resolução do CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019, a SEDECTI se compromete em observar as normas especificas de cada programa. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO Art. 6º. Para o recebimento de transferência automática de recursos de que trata o art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018, a SEDECTI se compromete: I - instituição do Fundo Estadual do Trabalho, de natureza contábil e financeira, sob orientação e controle do Conselho Estadual do Trabalho; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar