DOEAM 28/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 28 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
BENS: 01 veículo Fiat Siena ano 2009, avaliado em R$20.000,00 (vinte mil 
reais) quitado.
11. SERVIDOR (A): DOUGLAS MAIKEL MARTINS MACIEL
CARGO/SIMBOLOGIA: Assessor IV, AD-4.
BENS: - 01 veículo Onix 2018/2018, no  valor de R$ 45.000,00 (quarenta e 
cinco mil reais) financiado.
Os servidores declaram que os demais rendimentos encontram-se na 
Declaração de Imposto de Renda apensados aos documentos da pasta 
funcional, localizada na Gerência de Recursos Humanos da SEDECTI.
JULIO RAMON MARCHIORE TEIXEIRA
Ordenador de Despesas SEDECTI
<#E.G.B#19472#11#20328/>
Protocolo 19472
<#E.G.B#19474#11#20330>
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual 
do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM.
A Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - 
CETER/AM, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a proposta apresentada e aprovada por unanimidade na 
reunião extraordinária do dia 9/7/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, 
Emprego e Renda - CETER/AM, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/
AM.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CETER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Esta Resolução dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho 
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM, órgão colegiado 
de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de 
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI e 
executado por meio da Secretaria Executiva de Trabalho e Empreendedo-
rismo - SETEMP, haja vista a extinção da Secretaria de Estado do Trabalho 
- SETRAB e absorção de suas atividades pela SEDECTI na forma da Lei 
Delegada nº 122 de 15 de outubro de 2019, cumulada com a instituição da 
Lei n° 4.833 de 20 de maio de 2019, observados os critérios e diretrizes 
previstos nos artigos 210 a 215 da Constituição do Estado do Amazonas, na 
Lei n° 13.667/2018 e na Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT n° 827, de 26 de março de 2019.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho
Art. 2º. Além das competências previstas em Lei, compete ao Conselho 
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM:
I - deliberar, propor, avaliar, fiscalizar e definir acerca da Política de Trabalho, 
Emprego e Renda, no âmbito do Estado do Amazonas, fomento ao empreen-
dedorismo, qualificação social e profissional desenvolvidas ou a serem de-
senvolvidas em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego 
e Renda;
II - propor, apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema 
Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem 
como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, 
e suas alterações, a ser encaminhada pela SEDECTI, responsável pela 
coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do 
Amazonas;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, 
Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo 
CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão 
patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e 
direitos;
V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, 
depositados em conta especial de titularidade do Fundo Estadual do 
Trabalho;
VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução 
das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentraliza-
dos para o fundo do trabalho da SEDECTI;
VII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Estadual do Trabalho;
VIII - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo 
Estadual do Trabalho;
IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Estadual do 
Trabalho.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda - 
CETER/AM será constituído obrigatoriamente de forma tripartite e paritária 
por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, 
observada em sua composição igual número de representatividade por 
bancada, com 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, 
conforme abaixo discriminado:
I - do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho - SEMTEPI;
c) 1(um) representante do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas 
(CETAM);
d) 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho -SRTE/
AM.
II - Dos Trabalhadores:
a) 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT/AM;
b) 1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT/AM;
c) 1 (um) representante da Força Sindical-FS/AM;
d) 1 (um) representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores -NCST/
AM.
III- Dos Empregadores:
a) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas 
-FIEAM/AM;
b) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Amazo-
nas-FECOMERCIO/AM;
c) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazo-
nas-FAEA/AM;
d) 1 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte 
Rodoviário da Região Norte -FETRANORTE.
Seção II
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 3º. A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente 
por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as 
representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo 
vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser 
formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na imprensa Oficial 
do Estado.
§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar 
eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, 
dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, 
ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final 
de seu mandato.
Art. 4º. Além das competências previstas em Lei, compete ao Presidente 
do Conselho:
I - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse 
do Conselho;
II - conceder vista de matéria constante de pauta;
III - decidir, “ad referendum” do Conselho, quando se tratar de matéria 
inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo 
dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
IV - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à 
gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os 
provenientes do FAT;
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso III deste artigo será 
submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 5º. O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente 
designados para a respectiva função, dentre servidores da SEDECTI, cujo 
ato deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 6º. Além das competências previstas em Lei, compete à Secretaria 
Executiva do Conselho:
I - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os 
documentos a serem analisados;
II - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação 
do Presidente do Conselho;
III - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas 
pelo Conselho;
IV - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios 
que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de 
Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho;
V - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 7º. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-
-administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as 
respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do 
Conselho;
IV - encaminhar cópia das atas de sessão aos conselheiros;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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