DOEAM 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 10 de setembro de 2020
PODER LEGISLATIVO
Número 34.330 • ANO CXXVIII
Assembleia Legislativa
 
 
 
 
     
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.231, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
DISPÕE sobre a prorrogação excepcional 
da 
validade 
dos 
documentos, 
como 
certidões, autorizações, suspende todas as 
vistorias no setor de transportes e renova 
automaticamente as licenças e outros 
exigíveis pelo Estado que sejam emitidos 
pelos 62 municípios no âmbito do Estado 
do Amazonas, em razão da pandemia do 
novo coronavírus (COVID-19). 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O Poder Executivo prorrogará, por no mínimo 90 (noventa) dias, o vencimento 
de documentos como certidões, autorizações, permissões, bem como suspenderá todas as vistorias 
no setor de transportes e renovará automaticamente as licenças e outros documentos exigíveis pelo 
Estado do Amazonas que sejam emitidos pelos 62 municípios do Estado. 
Art. 2.º Inclui-se na determinação do art. 1.º desta Lei a validade de: 
I – Certificado de Registro de Licenciamento Veicular; 
II – Aferições de taxímetro; 
III – Licença de Mototáxi; 
IV – Certificado de Segurança Veicular (CSV); 
V – Licença Ambiental; 
VI – Licença de Instalação; 
VII – Licença Operacional; 
VIII – Licença Sanitária; 
IX – Licença de Transporte junto à Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas (ARSEPAM); 
X – Certidão Negativa de Débitos Estaduais para Pessoa Física e Pessoa Jurídica; 
XI – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incluindo o 
licenciamento do veículo. 
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novos documentos na prorrogação 
de validade bem como prorrogar os prazos que forem fixados enquanto perdurar a situação de 
emergência em saúde decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID19). 
 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 7BB604B90004CC9B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de setembro de 2020. 
   
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
   
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
   
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
   
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
 
 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de setembro de 2020. 
   
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
   
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
   
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
   
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
 
 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:21
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:03
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:15
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:53:26
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:43
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:33
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:03
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 7BB604B90004CC9B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:21
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:03
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:15
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:53:26
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:43
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:33
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:03
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
LEI N. 5.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
ALTERA a Lei Ordinária n. 5 .143, de 26 
de março de 2020, que “ PROÍ B E que as 
concessionárias de serviços públicos de 
água e energia elétrica realizem o corte do 
fornecimento residencial de seus serviços 
por falta de pagamento, em situações de 
extrema 
gravidade 
social, 
incluindo 
pandemias” . 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Ordinária n. 5 .143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar 
com a seguinte alteração: 
“Art. 1.º (...) 
§ 1.º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores 
Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de 
arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar 
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). 
§ 2.º Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das 
faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de 
emergência.” 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de setembro de 2020. 
   
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
   
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
   
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
  
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 748B1CC50004CC9C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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