DOEAM 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 10 de setembro de 2020
PODER LEGISLATIVO
Número 34.330 • ANO CXXVIII
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
LEI N. 5.231, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a prorrogação excepcional
da
validade
dos
documentos,
como
certidões, autorizações, suspende todas as
vistorias no setor de transportes e renova
automaticamente as licenças e outros
exigíveis pelo Estado que sejam emitidos
pelos 62 municípios no âmbito do Estado
do Amazonas, em razão da pandemia do
novo coronavírus (COVID-19).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º O Poder Executivo prorrogará, por no mínimo 90 (noventa) dias, o vencimento
de documentos como certidões, autorizações, permissões, bem como suspenderá todas as vistorias
no setor de transportes e renovará automaticamente as licenças e outros documentos exigíveis pelo
Estado do Amazonas que sejam emitidos pelos 62 municípios do Estado.
Art. 2.º Inclui-se na determinação do art. 1.º desta Lei a validade de:
I – Certificado de Registro de Licenciamento Veicular;
II – Aferições de taxímetro;
III – Licença de Mototáxi;
IV – Certificado de Segurança Veicular (CSV);
V – Licença Ambiental;
VI – Licença de Instalação;
VII – Licença Operacional;
VIII – Licença Sanitária;
IX – Licença de Transporte junto à Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas (ARSEPAM);
X – Certidão Negativa de Débitos Estaduais para Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
XI – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incluindo o
licenciamento do veículo.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novos documentos na prorrogação
de validade bem como prorrogar os prazos que forem fixados enquanto perdurar a situação de
emergência em saúde decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID19).
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 7BB604B90004CC9B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:21
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:03
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:15
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:53:26
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:43
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:33
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:03
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:21
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:03
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:15
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:53:26
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:43
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:33
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:03
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 7BB604B90004CC9B . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
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LEI N. 5.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
ALTERA a Lei Ordinária n. 5 .143, de 26
de março de 2020, que “ PROÍ B E que as
concessionárias de serviços públicos de
água e energia elétrica realizem o corte do
fornecimento residencial de seus serviços
por falta de pagamento, em situações de
extrema
gravidade
social,
incluindo
pandemias” .
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Ordinária n. 5 .143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 1.º (...)
§ 1.º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores
Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de
arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 2.º Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das
faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de
emergência.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 748B1CC50004CC9C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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