DOEAM 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 10 de setembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
     
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
LEI N. 5.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
ALTERA a Lei Ordinária n. 5 .143, de 26 
de março de 2020, que “ PROÍ B E que as 
concessionárias de serviços públicos de 
água e energia elétrica realizem o corte do 
fornecimento residencial de seus serviços 
por falta de pagamento, em situações de 
extrema 
gravidade 
social, 
incluindo 
pandemias” . 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Ordinária n. 5 .143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar 
com a seguinte alteração: 
“Art. 1.º (...) 
§ 1.º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores 
Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de 
arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar 
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). 
§ 2.º Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das 
faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de 
emergência.” 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de setembro de 2020. 
   
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
   
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
   
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
  
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
PÁGINA 6
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 748B1CC50004CC9C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
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LEI N. 5.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
ALTERA a Lei Ordinária n. 5 .143, de 26 
de março de 2020, que “ PROÍ B E que as 
concessionárias de serviços públicos de 
água e energia elétrica realizem o corte do 
fornecimento residencial de seus serviços 
por falta de pagamento, em situações de 
extrema 
gravidade 
social, 
incluindo 
pandemias” . 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Ordinária n. 5 .143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar 
com a seguinte alteração: 
“Art. 1.º (...) 
§ 1.º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores 
Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de 
arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar 
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). 
§ 2.º Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das 
faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de 
emergência.” 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de setembro de 2020. 
   
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
   
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
   
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
  
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
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Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
 
 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
 
 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:21
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:04
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:16
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:52:52
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:43
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:34
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:04
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LEI N. 5.233, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
 
INSTITUI a Campanh a Educativa de 
Conscientização 
sobre 
a 
Síndrome 
Alcoó lica Fetal (SAF) no âmbito do 
Estado do Amazonas. 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica instituída a Campanh a Educativa de Conscientização sobre a Síndrome 
Alcoó lica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas. 
§  1.º Esta Campanh a tem como objetivos fundamentais a conscientização e informação 
ao público, especialmente às mulh eres gestantes, de que as bebidas alcoó licas ingeridas durante a 
gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto. 
§  2.º Entre outras medidas da Campanh a, serão colocados cartazes alusivos ao risco da 
Síndrome Alcoó lica Fetal no espaço interno e externo dos estabelecimentos que comercializam 
bebidas e em todas as unidades públicas e particulares de saúde. 
§  3.º Os cartazes referidos no §  2.º deverão conter número telefô nico dos serviços de 
saúde e ó rgão governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão sobre a 
SAF.  
§  4.º Considera-se, para efeito desta Lei, h ospitais, unidades básicas de saúde, postos de 
saúde, clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde para atendimento da 
população. 
Art. 2.º A Campanh a Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoó lica Fetal 
tem caráter definitivo, devendo os ó rgãos competentes, responsáveis por sua execução, aprimorá-la 
continuamente, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento ao público, com a utilização de 
linguagem popular em consonância com as leis vigentes. 
Art. 3.º Cabe aos integrantes da Secretaria de Estado da Saúde (SU SAM) e outros 
ó rgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações 
fiscalizadoras e administrativas. 
Art. 4.º Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no 
Có digo de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos ó rgãos 
fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades: 
I –  advertência; 
II –  multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00(dez mil reais); 
III –  cassação da Inscrição Estadual. 
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
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LEI N. 5.233, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
 
INSTITUI a Campanh a Educativa de 
Conscientização 
sobre 
a 
Síndrome 
Alcoó lica Fetal (SAF) no âmbito do 
Estado do Amazonas. 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica instituída a Campanh a Educativa de Conscientização sobre a Síndrome 
Alcoó lica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas. 
§  1.º Esta Campanh a tem como objetivos fundamentais a conscientização e informação 
ao público, especialmente às mulh eres gestantes, de que as bebidas alcoó licas ingeridas durante a 
gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto. 
§  2.º Entre outras medidas da Campanh a, serão colocados cartazes alusivos ao risco da 
Síndrome Alcoó lica Fetal no espaço interno e externo dos estabelecimentos que comercializam 
bebidas e em todas as unidades públicas e particulares de saúde. 
§  3.º Os cartazes referidos no §  2.º deverão conter número telefô nico dos serviços de 
saúde e ó rgão governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão sobre a 
SAF.  
§  4.º Considera-se, para efeito desta Lei, h ospitais, unidades básicas de saúde, postos de 
saúde, clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde para atendimento da 
população. 
Art. 2.º A Campanh a Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoó lica Fetal 
tem caráter definitivo, devendo os ó rgãos competentes, responsáveis por sua execução, aprimorá-la 
continuamente, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento ao público, com a utilização de 
linguagem popular em consonância com as leis vigentes. 
Art. 3.º Cabe aos integrantes da Secretaria de Estado da Saúde (SU SAM) e outros 
ó rgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações 
fiscalizadoras e administrativas. 
Art. 4.º Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no 
Có digo de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos ó rgãos 
fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades: 
I –  advertência; 
II –  multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00(dez mil reais); 
III –  cassação da Inscrição Estadual. 
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
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Art. 6 .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de setembro de 2020. 
   
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:22
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:04
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:16
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:52:52
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:44
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:34
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:05
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:22
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:04
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:16
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:52:52
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:44
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:34
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:05
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
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CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
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LEI N. 5.234, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
REAJUSTA o valor do vencimento dos 
servidores ativos e inativos da Assembleia 
Legislativa do Estado do Amazonas, em 
cumprimento à data base dos servidores 
do Poder Legislativo. 
 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do 
Amazonas fica reajustado no percentual de 3,92%
 (três inteiros e noventa e dois décimos por 
cento), conforme índice apurado pelo INPC no período compreendido entre março de 2019 a 
fevereiro de 2020.  
Art. 2.º As despesas decorrentes do reajuste concedido por esta Lei correrão à conta do 
orçamento anual deste Poder Legislativo.  
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a 1.º de março de 2020, em cumprimento à data base fixada para os servidores efetivos 
do Poder Legislativo Estadual. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de setembro de 2020. 
   
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
PÁGINA 12
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : EACFD6E80004CC9E . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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