DOEAM 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 10 de setembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
LEI N. 5.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
ALTERA a Lei Ordinária n. 5 .143, de 26
de março de 2020, que “ PROÍ B E que as
concessionárias de serviços públicos de
água e energia elétrica realizem o corte do
fornecimento residencial de seus serviços
por falta de pagamento, em situações de
extrema
gravidade
social,
incluindo
pandemias” .
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Ordinária n. 5 .143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 1.º (...)
§ 1.º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores
Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de
arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 2.º Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das
faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de
emergência.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
PÁGINA 6
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 748B1CC50004CC9C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
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LEI N. 5.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
ALTERA a Lei Ordinária n. 5 .143, de 26
de março de 2020, que “ PROÍ B E que as
concessionárias de serviços públicos de
água e energia elétrica realizem o corte do
fornecimento residencial de seus serviços
por falta de pagamento, em situações de
extrema
gravidade
social,
incluindo
pandemias” .
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Ordinária n. 5 .143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 1.º (...)
§ 1.º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores
Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de
arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 2.º Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das
faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de
emergência.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
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PODER LEGISLATIVO
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CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
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Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:21
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:04
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:16
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:52:52
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:43
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:34
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:04
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PODER LEGISLATIVO
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LEI N. 5.233, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
INSTITUI a Campanh a Educativa de
Conscientização
sobre
a
Síndrome
Alcoó lica Fetal (SAF) no âmbito do
Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituída a Campanh a Educativa de Conscientização sobre a Síndrome
Alcoó lica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Esta Campanh a tem como objetivos fundamentais a conscientização e informação
ao público, especialmente às mulh eres gestantes, de que as bebidas alcoó licas ingeridas durante a
gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.
§ 2.º Entre outras medidas da Campanh a, serão colocados cartazes alusivos ao risco da
Síndrome Alcoó lica Fetal no espaço interno e externo dos estabelecimentos que comercializam
bebidas e em todas as unidades públicas e particulares de saúde.
§ 3.º Os cartazes referidos no § 2.º deverão conter número telefô nico dos serviços de
saúde e ó rgão governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão sobre a
SAF.
§ 4.º Considera-se, para efeito desta Lei, h ospitais, unidades básicas de saúde, postos de
saúde, clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde para atendimento da
população.
Art. 2.º A Campanh a Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoó lica Fetal
tem caráter definitivo, devendo os ó rgãos competentes, responsáveis por sua execução, aprimorá-la
continuamente, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento ao público, com a utilização de
linguagem popular em consonância com as leis vigentes.
Art. 3.º Cabe aos integrantes da Secretaria de Estado da Saúde (SU SAM) e outros
ó rgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações
fiscalizadoras e administrativas.
Art. 4.º Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no
Có digo de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos ó rgãos
fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00(dez mil reais);
III – cassação da Inscrição Estadual.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
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LEI N. 5.233, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
INSTITUI a Campanh a Educativa de
Conscientização
sobre
a
Síndrome
Alcoó lica Fetal (SAF) no âmbito do
Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituída a Campanh a Educativa de Conscientização sobre a Síndrome
Alcoó lica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Esta Campanh a tem como objetivos fundamentais a conscientização e informação
ao público, especialmente às mulh eres gestantes, de que as bebidas alcoó licas ingeridas durante a
gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.
§ 2.º Entre outras medidas da Campanh a, serão colocados cartazes alusivos ao risco da
Síndrome Alcoó lica Fetal no espaço interno e externo dos estabelecimentos que comercializam
bebidas e em todas as unidades públicas e particulares de saúde.
§ 3.º Os cartazes referidos no § 2.º deverão conter número telefô nico dos serviços de
saúde e ó rgão governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão sobre a
SAF.
§ 4.º Considera-se, para efeito desta Lei, h ospitais, unidades básicas de saúde, postos de
saúde, clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde para atendimento da
população.
Art. 2.º A Campanh a Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoó lica Fetal
tem caráter definitivo, devendo os ó rgãos competentes, responsáveis por sua execução, aprimorá-la
continuamente, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento ao público, com a utilização de
linguagem popular em consonância com as leis vigentes.
Art. 3.º Cabe aos integrantes da Secretaria de Estado da Saúde (SU SAM) e outros
ó rgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações
fiscalizadoras e administrativas.
Art. 4.º Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no
Có digo de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos ó rgãos
fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00(dez mil reais);
III – cassação da Inscrição Estadual.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
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Art. 6 .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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ASSINATURAS DIGITAIS
PÁGINA 9
JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:22
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:04
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:16
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:52:52
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:44
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:34
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:05
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:23:33
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:22
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:04
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:16
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:52:52
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:11
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:26:26
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:44
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:17:34
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:26
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:05
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LEI N. 5.234, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.
REAJUSTA o valor do vencimento dos
servidores ativos e inativos da Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, em
cumprimento à data base dos servidores
do Poder Legislativo.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas fica reajustado no percentual de 3,92%
(três inteiros e noventa e dois décimos por
cento), conforme índice apurado pelo INPC no período compreendido entre março de 2019 a
fevereiro de 2020.
Art. 2.º As despesas decorrentes do reajuste concedido por esta Lei correrão à conta do
orçamento anual deste Poder Legislativo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1.º de março de 2020, em cumprimento à data base fixada para os servidores efetivos
do Poder Legislativo Estadual.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 9 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
PÁGINA 12
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : EACFD6E80004CC9E . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 10
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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