DOEAM 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 10 de setembro de 2020 | Poder Legislativo | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
     
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
 
 assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
LEI N. 5.239, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
MODIFICA dispositivos da Lei n. 
4.65 5 , de 29 de agosto de 2018 , na forma 
que especifica. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O art. 1.º da Lei de n. 4.65 5 , de 29 de agosto de 2018 , passa a vigorar acrescido 
dos § §  1.º, 2.º e 3.º, com a seguinte redação: 
“Art. 1.º  ...........................................................................................................  
§ 1.º Fica estabelecida a data do CARNAVAL DE EDUCANDOS no período 
carnavalesco do Estado, tendo como local de realização a Área do 
Amarelinho, na confluência das ruas Amâncio de Miranda com Boulevard Rio 
Negro, situado no Bairro Educandos, que inicia no sábado gordo e se estende 
até a terça-feira gorda. 
§ 2.º A partir da publicação desta Lei, deve ser obedecida uma distância 
mínima de 1.000 (mil) metros para a realização de qualquer outro evento 
similar na mesma data da realização do CARNAVAL DE EDUCANDOS. 
§ 3.º A partir da data de publicação desta Lei, assume a responsabilidade pela 
organização do evento a Comissão Carnavalesca de Educandos, representada 
pelo Presidente em vigência, cabendo a ele a prerrogativa de indicar a 
localização do palco, camarotes e barracas de comercialização de bebidas e 
alimentos.” (NR). 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de setembro de 2020. 
   
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
   
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
   
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
  
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
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Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
 
 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
 
 
   
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:24:00
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:25
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:06
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:19
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:52:53
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:37
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:25:44
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:46
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:16:59
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:51
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:09
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 09/09/2020 18:24:00
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA - 384.873.652-72 EM 09/09/2020 18:11:25
ALCIMAR MACIEL PEREIRA - 346.515.352-91 EM 09/09/2020 18:10:06
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR - 334.608.252-00 EM 09/09/2020 18:02:19
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA - 214.895.132-72 EM 09/09/2020 17:52:53
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 09/09/2020 17:31:37
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - 017.727.132-95 EM 09/09/2020 17:25:44
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA - 456.019.412-20 EM 09/09/2020 17:20:46
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/09/2020 17:16:59
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/09/2020 17:15:51
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 09/09/2020 17:05:09
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LEI N. 5.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
 
DISPÕE sobre a colocação de cartazes 
informativos sobre a alienação parental 
nas dependências das escolas estaduais, 
dos prédios do Poder Judiciário e 
Delegacias de Polícia do Estado do 
Amazonas. 
  
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Torna obrigató ria a colocação de dois cartazes informativos sobre alienação 
parental nas dependências das Escolas Estaduais, dos prédios do Poder Judiciário e das Delegacias 
de Polícia do Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. Os referidos cartazes conterão as informações constantes no anexo 
único e serão fixados em local visível para todo o público, podendo figurar em mais de uma 
dependência das localidades mencionadas. 
Art. 2.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias pró prias. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor apó s decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação 
oficial. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 9 de setembro de 2020. 
   
 
 
 
Deputado JOSUÉ NETO 
Presidente 
 
 
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 
1.º Vice-Presidente 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
3.º Vice-Presidente 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
 
Deputado ALCIMAR MACIEL 
1.º Secretário 
 
Deputado AUGUSTO FERRAZ 
2.º Secretário 
 
 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
 
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Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
 
 
 
Deputado ABDALA FRAXE 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
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ANEXO ÚNICO À LEI N. ___ , DE ___ DE ___________DE 20___. 
 
 
Atos que caracterizam a Alienação Parental: 
 Realizar campanh a de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou 
da maternidade; 
 Dificultar ou impedir o exercício da autoridade parental; 
 Dificultar ou impedir o contato de criança ou adolescente com o genitor; 
 Dificultar ou impedir o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
 Omitir deliberadamente ao (à) genitor (a) informações pessoais relevantes sobre criança ou 
adolescente, inclusive referentes à vida escolar, h istó rico médico e alterações de endereço; 
 Apresentar falsa denúncia contra genitor (a) e familiares deste (a), a fim de obstar ou 
dificultar a convivência com a criança ou adolescente; 
 Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da 
criança ou adolescente com o (a) outro (a) genitor (a) ou familiares deste (a). 
 
 
 
Lei Federal n. 12.318, de 26 de agosto de 2010 
“ Art. 34. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do 
adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com 
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e 
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”  
 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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