DOEAM 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 15
Diário Oficial do Estado do Amazonas
III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data do lançamento no mês de agosto de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
- AM, em Manaus, 02 de setembro de 2020.
JALIL FRAXE CAMPOS
Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do
Amazonas - PROCON
<#E.G.B#19978#15#20847/>
ANEXO I
21000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
21202 INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - AM
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
FR
DETALHAMENTO
SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
ND REG
VALOR(R$)
ND
REG
VALOR(R$)
14.122.0001.2003
A
1
100 3191 0001
5.000,00 3190 0001
5.000,00
Remuneração de
Pessoal Ativo do
Estado e
Encargos Sociais
5.000,00
5.000,00
TOTAL (R$)
Protocolo 19978
<#E.G.B#19978#15#20847/>
Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados e Contratados do
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#19871#15#20740>
RESOLUÇÃO Nº 005/2020 - CERCON/ARSEPAM
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA
OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais,
previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e Lei nº
3.006, de 29 de novembro de 2005, e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º da Lei nº 5.060/2019, que confere
à ARSEPAM - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e
Contratados do Estado do Amazonas a finalidade de regular e controlar a
prestação dos serviços públicos do estado do Amazonas, dotada, para tanto,
de poder de polícia, e,
CONSIDERANDO que nos termos da Lei Estadual n° 3.006/2005, a
competência regulatória inerente à ARSEPAM compreende os atos de
organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermu-
nicipal de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do estado
do Amazonas, relativamente quanto aos procedimentos a serem observados
para o cadastramento de seus operadores, formas de autorização para
execução dos referidos serviços, e dispositivos operacionais, nos termos
abaixo:
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
Art. 2.º Para fins desta resolução, considera-se o serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade de fretamento,
aquele realizado mediante remuneração, por pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive entidades públicas, com prazo determinado, itinerário certo, em
circuito fechado, no âmbito estadual entre os municípios do Amazonas.
Parágrafo único. Fica vedado o transporte intermunicipal de passageiros
em veículo não cadastrado na ARSEPAM, sob pena de aplicação das
penalidades previstas nesta resolução.
Art. 3.º Os serviços de transporte intermunicipal de passageiros por
fretamento de que trata esta resolução poderão ser executados por pessoa
física ou jurídica, mediante procedimento de prévio cadastro e autorização
expedida pela ARSEPAM, e desde que atendam os requisitos estabelecidos.
Art. 4.º Para fins desta resolução entende-se sobre veículos:
I - ônibus: categoria M3, respeitado os padrões rodoviários conforme clas-
sificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e normas técnicas
aplicáveis, sendo caracterizado por veículo automotor para o transporte de
passageiros com lotação para mais de 20 passageiros além do condutor;
II - micro-ônibus: categoria M2 e M3, respeitado os padrões rodoviários
conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e
normas técnicas aplicáveis, sendo caracterizado por veículo automotor para
o transporte de passageiros dotado de mais de 8 lugares e com lotação para
até 20 passageiros além do condutor, com peso bruto total (PBT) inferior
ou igual a 5,0 toneladas para a categoria M2, e com peso bruto total (PBT)
superior a 5,0 toneladas para a categoria M3;
III - automóvel categoria aluguel: veículo automotor destinado ao transporte
de passageiros, categoria de aluguel, cuja capacidade será de, no máximo,
7 (sete) lugares.
§ 1.º Os veículos próprios, tipo ônibus e micro-ônibus, utilizados por
empresas ou entidades sem fins lucrativos, exclusivamente às pessoas
que com elas mantenham vínculo empregatício ou relação direta com a sua
atividade principal facilmente identificável, não serão caracterizados como
prestação de serviços nos termos desta resolução, desde que licenciados
na categoria particular, porém, sujeitos à fiscalização da ARSEPAM a fim de
certificar a natureza da viagem.
§ 2.º Todo transporte remunerado de passageiros, quando ultrapassar os
limites municipais, estará sujeito à fiscalização e ao regramento de que trata
esta resolução.
Art. 5.º Para fins desta resolução, entende-se por:
I - autorização: delegação em caráter discricionário, unilateral, personalís-
simo, intransferível, provisório e precário, concedida exclusivamente para
prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros;
II - permissão de viagem: delegação em caráter discricionário, unilateral per-
sonalíssimo, intransferível, provisório e precário, concedido para prestação
de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, por
prazo limitado ou viagem certa, em caráter emergencial ou especial ou,
ainda, excepcionalmente, nos casos em que, mesmo havendo pendência
documental com esta agência, o interessado possa exercer a atividade,
desde que essas pendências não estejam relacionadas a segurança dos
passageiros e garanta o serviço adequado até o cumprimento de todas
as exigências desta resolução, oportunidade no qual o departamento
competente deverá analisar o requerimento no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas.
§ 1.º O prazo para conclusão do processo de cadastramento é de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de arquivamento e
cancelamento do respectivo documento emitido pela ARSEPAM, sendo
possível sua reabertura após novo pagamento dos emolumentos devidos.
§ 2.º Para a continuidade do serviço disposto nesta resolução, deve o trans-
portador solicitar a renovação do cadastrado com antecedência de até 30
dias de seu vencimento, devendo ser formalizada através de requerimento
dirigido ao Diretor-Presidente desta ARSEPAM, acompanhado das
informações e documentos exigidos nesta resolução que foram objeto de
atualização.
Art. 6.º Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
sob o regime de fretamento classificam-se nas seguintes modalidades:
I - fretamento eventual: serviço de transporte de passageiros contratado
por pessoa física ou jurídica, mediante contrato impresso, legível ou outro
documento equivalente, realizado em circuito fechado, para apenas uma
viagem, com usuários e destino previamente definidos;
II - fretamento contínuo: serviço de transporte de passageiros contratado
por pessoa jurídica, mediante contrato impresso e legível, para viagens
periódicas, realizado em circuito fechado, com destino previamente definido
e usuários que disponham de vínculo facilmente identificável;
III - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado
por pessoa física ou jurídica, mediante contrato impresso, legível ou outro
documento equivalente, realizado em circuito fechado, para apenas uma
viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do
serviço registrado no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas
vinculado ao Ministério do Turismo, CADASTUR.
§ 1.º Para o automóvel categoria aluguel, cuja capacidade será de, no
máximo, 7 (sete) lugares, a modalidade de fretamento eventual fica dividida
em tipo I e tipo II.
§ 2.º Na modalidade de fretamento eventual tipo I para o automóvel categoria
aluguel, inscrita no Cadastro de Pessoa Física, será permitido no máximo
a realização de 5 (cinco) viagens mensais e somente poderá embarcar
passageiros em seus municípios de origem, retornando do destino sempre
com os mesmos passageiros embarcados ou vazios, ficando vedada a
captação de novos passageiros no município de destino.
§ 3.º Na modalidade de fretamento eventual tipo II somente será permitido,
após entidade representativa, dotada de personalidade jurídica, apresentar
a relação de seus membros, bem como prova de propriedade ou posse de
área destinada ao embarque e desembarque de passageiros nos municípios
de origem e destino das viagens.
CAPÍTULO II
DO AUTOMÓVEL CATEGORIA ALUGUEL
Seção I
Do Cadastro e Habilitação
Art. 7.º O serviço de fretamento eventual tipo I e tipo II, será operacionaliza-
do por automóvel categoria de aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo,
7 (sete) lugares, e os interessados deverão apresentar toda a documentação
exigida e manter durante o prazo de validade da autorização a devida
atualização.
§ 1.º O serviço será realizado em circuito fechado, com fins lucrativos e com
características operacionais que não configure concorrência com o serviço
público de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros.
§ 2.º No caso de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar