Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 15 Diário Oficial do Estado do Amazonas III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do lançamento no mês de agosto de 2020. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - AM, em Manaus, 02 de setembro de 2020. JALIL FRAXE CAMPOS Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas - PROCON <#E.G.B#19978#15#20847/> ANEXO I 21000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 21202 INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - AM FUNCIONAL PROGRAMÁTICA TIPO AÇÃO GRP. DSP. FR DETALHAMENTO SUPLEMENTAÇÃO ANULAÇÃO ND REG VALOR(R$) ND REG VALOR(R$) 14.122.0001.2003 A 1 100 3191 0001 5.000,00 3190 0001 5.000,00 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais 5.000,00 5.000,00 TOTAL (R$) Protocolo 19978 <#E.G.B#19978#15#20847/> Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM <#E.G.B#19871#15#20740> RESOLUÇÃO Nº 005/2020 - CERCON/ARSEPAM DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS. O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e Lei nº 3.006, de 29 de novembro de 2005, e, CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º da Lei nº 5.060/2019, que confere à ARSEPAM - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas a finalidade de regular e controlar a prestação dos serviços públicos do estado do Amazonas, dotada, para tanto, de poder de polícia, e, CONSIDERANDO que nos termos da Lei Estadual n° 3.006/2005, a competência regulatória inerente à ARSEPAM compreende os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização. RESOLVE: Art. 1.º Aprovar o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermu- nicipal de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do estado do Amazonas, relativamente quanto aos procedimentos a serem observados para o cadastramento de seus operadores, formas de autorização para execução dos referidos serviços, e dispositivos operacionais, nos termos abaixo: CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES Art. 2.º Para fins desta resolução, considera-se o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade de fretamento, aquele realizado mediante remuneração, por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entidades públicas, com prazo determinado, itinerário certo, em circuito fechado, no âmbito estadual entre os municípios do Amazonas. Parágrafo único. Fica vedado o transporte intermunicipal de passageiros em veículo não cadastrado na ARSEPAM, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta resolução. Art. 3.º Os serviços de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento de que trata esta resolução poderão ser executados por pessoa física ou jurídica, mediante procedimento de prévio cadastro e autorização expedida pela ARSEPAM, e desde que atendam os requisitos estabelecidos. Art. 4.º Para fins desta resolução entende-se sobre veículos: I - ônibus: categoria M3, respeitado os padrões rodoviários conforme clas- sificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, sendo caracterizado por veículo automotor para o transporte de passageiros com lotação para mais de 20 passageiros além do condutor; II - micro-ônibus: categoria M2 e M3, respeitado os padrões rodoviários conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, sendo caracterizado por veículo automotor para o transporte de passageiros dotado de mais de 8 lugares e com lotação para até 20 passageiros além do condutor, com peso bruto total (PBT) inferior ou igual a 5,0 toneladas para a categoria M2, e com peso bruto total (PBT) superior a 5,0 toneladas para a categoria M3; III - automóvel categoria aluguel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, categoria de aluguel, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) lugares. § 1.º Os veículos próprios, tipo ônibus e micro-ônibus, utilizados por empresas ou entidades sem fins lucrativos, exclusivamente às pessoas que com elas mantenham vínculo empregatício ou relação direta com a sua atividade principal facilmente identificável, não serão caracterizados como prestação de serviços nos termos desta resolução, desde que licenciados na categoria particular, porém, sujeitos à fiscalização da ARSEPAM a fim de certificar a natureza da viagem. § 2.º Todo transporte remunerado de passageiros, quando ultrapassar os limites municipais, estará sujeito à fiscalização e ao regramento de que trata esta resolução. Art. 5.º Para fins desta resolução, entende-se por: I - autorização: delegação em caráter discricionário, unilateral, personalís- simo, intransferível, provisório e precário, concedida exclusivamente para prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros; II - permissão de viagem: delegação em caráter discricionário, unilateral per- sonalíssimo, intransferível, provisório e precário, concedido para prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, por prazo limitado ou viagem certa, em caráter emergencial ou especial ou, ainda, excepcionalmente, nos casos em que, mesmo havendo pendência documental com esta agência, o interessado possa exercer a atividade, desde que essas pendências não estejam relacionadas a segurança dos passageiros e garanta o serviço adequado até o cumprimento de todas as exigências desta resolução, oportunidade no qual o departamento competente deverá analisar o requerimento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 1.º O prazo para conclusão do processo de cadastramento é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de arquivamento e cancelamento do respectivo documento emitido pela ARSEPAM, sendo possível sua reabertura após novo pagamento dos emolumentos devidos. § 2.º Para a continuidade do serviço disposto nesta resolução, deve o trans- portador solicitar a renovação do cadastrado com antecedência de até 30 dias de seu vencimento, devendo ser formalizada através de requerimento dirigido ao Diretor-Presidente desta ARSEPAM, acompanhado das informações e documentos exigidos nesta resolução que foram objeto de atualização. Art. 6.º Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento classificam-se nas seguintes modalidades: I - fretamento eventual: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa física ou jurídica, mediante contrato impresso, legível ou outro documento equivalente, realizado em circuito fechado, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos; II - fretamento contínuo: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato impresso e legível, para viagens periódicas, realizado em circuito fechado, com destino previamente definido e usuários que disponham de vínculo facilmente identificável; III - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa física ou jurídica, mediante contrato impresso, legível ou outro documento equivalente, realizado em circuito fechado, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas vinculado ao Ministério do Turismo, CADASTUR. § 1.º Para o automóvel categoria aluguel, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) lugares, a modalidade de fretamento eventual fica dividida em tipo I e tipo II. § 2.º Na modalidade de fretamento eventual tipo I para o automóvel categoria aluguel, inscrita no Cadastro de Pessoa Física, será permitido no máximo a realização de 5 (cinco) viagens mensais e somente poderá embarcar passageiros em seus municípios de origem, retornando do destino sempre com os mesmos passageiros embarcados ou vazios, ficando vedada a captação de novos passageiros no município de destino. § 3.º Na modalidade de fretamento eventual tipo II somente será permitido, após entidade representativa, dotada de personalidade jurídica, apresentar a relação de seus membros, bem como prova de propriedade ou posse de área destinada ao embarque e desembarque de passageiros nos municípios de origem e destino das viagens. CAPÍTULO II DO AUTOMÓVEL CATEGORIA ALUGUEL Seção I Do Cadastro e Habilitação Art. 7.º O serviço de fretamento eventual tipo I e tipo II, será operacionaliza- do por automóvel categoria de aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 7 (sete) lugares, e os interessados deverão apresentar toda a documentação exigida e manter durante o prazo de validade da autorização a devida atualização. § 1.º O serviço será realizado em circuito fechado, com fins lucrativos e com características operacionais que não configure concorrência com o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros. § 2.º No caso de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a seguinte documentação: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar