DOEAM 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 15
Diário Oficial do Estado do Amazonas
III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à data do lançamento no mês de agosto de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA 
PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 
- AM, em Manaus, 02 de setembro de 2020.
JALIL FRAXE CAMPOS
Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do 
Amazonas - PROCON
<#E.G.B#19978#15#20847/>
ANEXO I
21000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
21202 INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - AM
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
FR
DETALHAMENTO
SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
ND REG
VALOR(R$)
ND
REG
VALOR(R$)
14.122.0001.2003
A
1
100 3191 0001
5.000,00 3190 0001
5.000,00
Remuneração de
Pessoal Ativo do
Estado e
Encargos Sociais
5.000,00
5.000,00
TOTAL  (R$)
Protocolo 19978
<#E.G.B#19978#15#20847/>
Agência Reguladora dos Serviços 
Públicos Delegados e Contratados do 
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#19871#15#20740>
RESOLUÇÃO Nº 005/2020 - CERCON/ARSEPAM
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA 
OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE 
PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais, 
previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e Lei nº 
3.006, de 29 de novembro de 2005, e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º da Lei nº 5.060/2019, que confere 
à ARSEPAM - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e 
Contratados do Estado do Amazonas a finalidade de regular e controlar a 
prestação dos serviços públicos do estado do Amazonas, dotada, para tanto, 
de poder de polícia, e,
CONSIDERANDO que nos termos da Lei Estadual n° 3.006/2005, a 
competência regulatória inerente à ARSEPAM compreende os atos de 
organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermu-
nicipal de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do estado 
do Amazonas, relativamente quanto aos procedimentos a serem observados 
para o cadastramento de seus operadores, formas de autorização para 
execução dos referidos serviços, e dispositivos operacionais, nos termos 
abaixo:
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
Art. 2.º Para fins desta resolução, considera-se o serviço de transporte 
rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade de fretamento, 
aquele realizado mediante remuneração, por pessoas físicas ou jurídicas, 
inclusive entidades públicas, com prazo determinado, itinerário certo, em 
circuito fechado, no âmbito estadual entre os municípios do Amazonas.
Parágrafo único. Fica vedado o transporte intermunicipal de passageiros 
em veículo não cadastrado na ARSEPAM, sob pena de aplicação das 
penalidades previstas nesta resolução.
Art. 3.º Os serviços de transporte intermunicipal de passageiros por 
fretamento de que trata esta resolução poderão ser executados por pessoa 
física ou jurídica, mediante procedimento de prévio cadastro e autorização 
expedida pela ARSEPAM, e desde que atendam os requisitos estabelecidos.
Art. 4.º Para fins desta resolução entende-se sobre veículos:
I - ônibus: categoria M3, respeitado os padrões rodoviários conforme clas-
sificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e normas técnicas 
aplicáveis, sendo caracterizado por veículo automotor para o transporte de 
passageiros com lotação para mais de 20 passageiros além do condutor;
II - micro-ônibus: categoria M2 e M3, respeitado os padrões rodoviários 
conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e 
normas técnicas aplicáveis, sendo caracterizado por veículo automotor para 
o transporte de passageiros dotado de mais de 8 lugares e com lotação para 
até 20 passageiros além do condutor, com peso bruto total (PBT) inferior 
ou igual a 5,0 toneladas para a categoria M2, e com peso bruto total (PBT) 
superior a 5,0 toneladas para a categoria M3;
III - automóvel categoria aluguel: veículo automotor destinado ao transporte 
de passageiros, categoria de aluguel, cuja capacidade será de, no máximo, 
7 (sete) lugares.
§ 1.º Os veículos próprios, tipo ônibus e micro-ônibus, utilizados por 
empresas ou entidades sem fins lucrativos, exclusivamente às pessoas 
que com elas mantenham vínculo empregatício ou relação direta com a sua 
atividade principal facilmente identificável, não serão caracterizados como 
prestação de serviços nos termos desta resolução, desde que licenciados 
na categoria particular, porém, sujeitos à fiscalização da ARSEPAM a fim de 
certificar a natureza da viagem.
§ 2.º Todo transporte remunerado de passageiros, quando ultrapassar os 
limites municipais, estará sujeito à fiscalização e ao regramento de que trata 
esta resolução.
Art. 5.º Para fins desta resolução, entende-se por:
I - autorização: delegação em caráter discricionário, unilateral, personalís-
simo, intransferível, provisório e precário, concedida exclusivamente para 
prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros;
II - permissão de viagem: delegação em caráter discricionário, unilateral per-
sonalíssimo, intransferível, provisório e precário, concedido para prestação 
de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, por 
prazo limitado ou viagem certa, em caráter emergencial ou especial ou, 
ainda, excepcionalmente, nos casos em que, mesmo havendo pendência 
documental com esta agência, o interessado possa exercer a atividade, 
desde que essas pendências não estejam relacionadas a segurança dos 
passageiros e garanta o serviço adequado até o cumprimento de todas 
as exigências desta resolução, oportunidade no qual o departamento 
competente deverá analisar o requerimento no prazo máximo de 72 (setenta 
e duas) horas.
§ 1.º O prazo para conclusão do processo de cadastramento é de 30 
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de arquivamento e 
cancelamento do respectivo documento emitido pela ARSEPAM, sendo 
possível sua reabertura após novo pagamento dos emolumentos devidos.
§ 2.º Para a continuidade do serviço disposto nesta resolução, deve o trans-
portador solicitar a renovação do cadastrado com antecedência de até 30 
dias de seu vencimento, devendo ser formalizada através de requerimento 
dirigido ao Diretor-Presidente desta ARSEPAM, acompanhado das 
informações e documentos exigidos nesta resolução que foram objeto de 
atualização.
Art. 6.º Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros 
sob o regime de fretamento classificam-se nas seguintes modalidades:
I - fretamento eventual: serviço de transporte de passageiros contratado 
por pessoa física ou jurídica, mediante contrato impresso, legível ou outro 
documento equivalente, realizado em circuito fechado, para apenas uma 
viagem, com usuários e destino previamente definidos;
II - fretamento contínuo: serviço de transporte de passageiros contratado 
por pessoa jurídica, mediante contrato impresso e legível, para viagens 
periódicas, realizado em circuito fechado, com destino previamente definido 
e usuários que disponham de vínculo facilmente identificável;
III - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado 
por pessoa física ou jurídica, mediante contrato impresso, legível ou outro 
documento equivalente, realizado em circuito fechado, para apenas uma 
viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do 
serviço registrado no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas 
vinculado ao Ministério do Turismo, CADASTUR.
§ 1.º Para o automóvel categoria aluguel, cuja capacidade será de, no 
máximo, 7 (sete) lugares, a modalidade de fretamento eventual fica dividida 
em tipo I e tipo II.
§ 2.º Na modalidade de fretamento eventual tipo I para o automóvel categoria 
aluguel, inscrita no Cadastro de Pessoa Física, será permitido no máximo 
a realização de 5 (cinco) viagens mensais e somente poderá embarcar 
passageiros em seus municípios de origem, retornando do destino sempre 
com os mesmos passageiros embarcados ou vazios, ficando vedada a 
captação de novos passageiros no município de destino.
§ 3.º Na modalidade de fretamento eventual tipo II somente será permitido, 
após entidade representativa, dotada de personalidade jurídica, apresentar 
a relação de seus membros, bem como prova de propriedade ou posse de 
área destinada ao embarque e desembarque de passageiros nos municípios 
de origem e destino das viagens.
CAPÍTULO II
DO AUTOMÓVEL CATEGORIA ALUGUEL
Seção I
Do Cadastro e Habilitação
Art. 7.º O serviço de fretamento eventual tipo I e tipo II, será operacionaliza-
do por automóvel categoria de aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 
7 (sete) lugares, e os interessados deverão apresentar toda a documentação 
exigida e manter durante o prazo de validade da autorização a devida 
atualização.
§ 1.º O serviço será realizado em circuito fechado, com fins lucrativos e com 
características operacionais que não configure concorrência com o serviço 
público de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros.
§ 2.º No caso de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a seguinte 
documentação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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