DOEAM 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 17
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 2.º A localização das áreas destinadas ao embarque e desembarque de 
passageiros deverá atender o quantitativo de vagas para estacionar os 
veículos em serviço.
§ 3.º As entidades prestadoras de serviços de fretamento eventual tipo II, 
dotada de personalidade jurídica, e, os profissionais autônomos, ainda que 
exerça a profissão na condição de motorista auxiliar ou motorista locatário, 
poderão se utilizar de publicidade, telefone fixo, celular, aplicativos de 
internet ou outros meios tecnológicos lícitos para angariar passageiros.
CAPÍTULO III
DO ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS (M3)
Seção I
Do cadastro e Habilitação
Art. 15. Para a prestação do serviço de transporte intermunicipal de 
passageiros por fretamento, somente as pessoas jurídicas interessadas 
poderão se inscrever no registro cadastral da ARSEPAM e apresentar toda 
a documentação exigida, bem como, manter, durante o prazo de validade da 
autorização, a atualização dos requisitos previstos nesta resolução.
§ 1.º Para os efeitos desta resolução, considera-se ônibus, o veículo 
automotor para o transporte de passageiros com padrões rodoviários dotado 
de mais de 21 lugares, e micro-ônibus (M3), o veículo automotor para o 
transporte de passageiros com padrões rodoviários dotado de mais de 8 
lugares, cuja capacidade não ultrapassa 21 lugares e com peso bruto total 
(PBT) superior a 5,0 toneladas.
§ 2.º No caso de pessoa jurídica, para quaisquer das modalidades do 
serviço, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - requerimento ao diretor-presidente da ARSEPAM, solicitando a inscrição 
no registro cadastral de pessoa jurídica. A referida documentação deve conter 
a qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o endereço 
eletrônico da empresa e do representante legal ou procurador signatário. 
Neste último caso, deve-se apresentar o instrumento de outorga de poderes;
II - apresentar cópia do ato constitutivo consolidado em vigor, cujo objeto 
seja compatível com a atividade principal, em se tratando de sociedades 
comerciais e, no caso de sociedade anônima, acompanhado de documentos 
de eleição e posse dos seus administradores;
III - apresentar cópia do comprovante de inscrição do CNPJ - Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - apresentar cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
V - apresentar cópia do RG e do CPF dos representantes legais, caso a 
documentação seja apresentada por terceiro, deverá ser apresentado 
também RG, CPF e procuração;
VI - apresentar cópia da certidão de regularidade com a fazenda federal, 
estadual e municipal;
VII - apresentar cópia do certificado de regularidade do FGTS;
VIII - apresentar cópia da certidão negativa expedida pelo Ministério do 
Trabalho;
IX - apresentar cópia da certidão negativa de recuperação judicial e/ou 
falência;
X - apresentar cópia da prova de posse ou propriedade da área destinada a 
garagem registrada e regularizada junto ao órgão municipal competente, ou 
contrato para a manutenção do veículo com oficina autorizada.
XI - apresentar cópia do termo de registro para operação no serviço de 
transporte de passageiros, emitido pelo órgão municipal competente;
XII - apresentar cópia da certidão de regularidade junto ao órgão municipal 
competente;
XIII - apresentar cópia da relação da frota veicular em operação cadastrada 
no IMMU ou órgão municipal competente;
XIV - apresentar cópia do DAR e do comprovante de pagamento de cadastro 
de pessoa jurídica;
XV - apresentar cópia do DAR e comprovante de pagamento por unidade 
veicular cadastrada;
XVI - apresentar relação dos motoristas em tabela própria da empresa, 
indicando: nomes, números de registros e data de validade das respectivas 
CNHs;
XVII - apresentar relação da frota veicular, indicando a placa, tipo, ano de 
fabricação e capacidade dos veículos;
XVIII - apresentar cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento 
de Veículo, junto ao DETRAN-AM;
XIX - apresentar cópia de prova de posse ou propriedade do veículo, por 
qualquer forma lícita e possível, ou de tê-lo adquirido através de financia-
mento, arrendamento comercialmente reconhecido;
XX - apresentar cópia do certificado de cronotacógrafo, emitido por organismo 
de inspeção veicular credenciado pelo INMETRO para cada veículo;
XXI - apresentar cópia da apólice, certificado e comprovante de pagamento 
mensal ou de quitação total referente ao seguro APP - Acidente Pessoal de 
Passageiros, seguro RCO - Responsabilidade Civil Obrigatório, emitido em 
nome do interessado, não se confundindo com o DPVAT - Seguro Obrigatório 
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre;
XXII - apresentar cópia do CSV - Certificado de Segurança Veicular, no caso 
de veículos automotores movidos a GNV - Gás Natural Veicular e no caso de 
adaptação ou alteração de características do veículo;
XXIII - apresentar cópias dos documentos de identificação dos condutores 
contendo: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (constando EAR - 
Categoria mínima “D”) e comprovante de residência;
XXIV - apresentar cópia do certificado do curso especializado ou de 
atualização para condutores de veículo de transporte de passageiros, em 
conformidade a legislação pertinente.
Parágrafo único. A garagem de que trata o inciso X deste artigo, com 
estrutura administrativa e operacional para o serviço de transporte de 
fretamento, terá as seguintes áreas de estacionamento:
I - 36 m² (trinta e seis metros quadrados) por ônibus;
II - 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) por micro-ônibus (M3);
III - 20 m² (vinte metros quadrados) para cada veículo menor.
CAPÍTULO IV
DO MICRO-ÔNIBUS (M2)
Seção I
Do cadastro e Habilitação
Art. 16. Para a prestação do serviço de transporte intermunicipal de 
passageiros em qualquer que seja a modalidade de fretamento, somente as 
pessoas jurídicas interessadas poderão se inscrever no registro cadastral 
da ARSEPAM conforme inteiro teor do artigo 16, com exceção do disposto 
no inciso XXI, do §2º, cuja cópia da apólice, certificado e comprovante de 
quitação total do seguro a ser apresentado será do seguro APP - Acidente 
Pessoal de Passageiros e o DMHO - Despesas Médico Hospitalares e 
Odontológicas.
Seção II
Da Documentação Específica
Art. 17. Para o registro cadastral na modalidade de fretamento contínuo 
realizado por ônibus e micro-ônibus (M2/M3), o transporte de estudantes, 
trabalhadores e outros que disponham de vínculo facilmente identificável, a 
empresa deverá apresentar além da documentação exigida pela ARSEPAM, 
o contrato de prestação do serviço intermunicipal impresso e legível.
Parágrafo único. No contrato de prestação de serviço deverá estar 
especificado o prazo de duração, o valor contratual, o número de veículos 
com as respectivas características,o local de embarque e desembarque, a 
quantidade de viagens diárias, dias da semana, bem como o percurso de 
cada uma delas.
Art. 18. Para o registro cadastral de empresas de turismo, as mesmas 
deverão apresentar também o certificado de registro e classificação da 
empresa no cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor 
do turismo com abrangência estadual e nacional, o CADASTUR, além das 
exigências previstas nos artigos anteriores desta resolução.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO
Art. 19. O serviço de fretamento contínuo e eventual fica condicionado ao 
pagamento, por viagem, das seguintes taxas, com exceção dos automóveis 
categoria de aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 7 (sete) lugares:
I - R$ 44,82 (quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para veículos 
com capacidade de 34 a 44 ou mais assentos;
II - R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos) para ônibus de médio 
porte /(M3) com capacidade de 22 a 33 assentos;
III - R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos) para micro-ônibus 
(M2/M3) com capacidade de 10 a 21 assentos.
Parágrafo único. O cálculo da taxa de fiscalização obedecerá ao que dispõe 
na Lei Estadual n° 5.060/2019 e Lei Estadual n° 3.006/2005, seguindo 
critérios específicos para cada modalidade de serviço.
Art. 20. A título de cadastro, a prestação do serviço na modalidade de 
fretamento eventual, eventual tipo II e contínuo, realizado por ônibus e/ou 
micro-ônibus (M2/M3), assim como, o automóvel categoria aluguel, todos 
com inscrição no CNPJ, fica condicionada ao pagamento da taxa referente 
ao ano atual, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por veículo.
Art. 21. A título de cadastro, a prestação do serviço na modalidade de 
fretamento eventual tipo I, realizado por automóvel categoria aluguel, pessoa 
física, fica condicionada ao pagamento da taxa referente ao ano atual, no 
valor de R$ 15,00 (quinze reais) por veículo.
Art. 22. O cadastro das pessoas jurídicas fica condicionado ao pagamento 
da taxa referente ao ano atual no valor de R$ 19,24 (dezenove reais e vinte 
e quatro centavos) por CNPJ.
Art. 23. Será cobrada taxa de autorização por viagem, via sistema DAR 
ou pagamento via maquineta nos postos de fiscalização da ARSEPAM, nas 
modalidades de crédito e débito, nos respectivos valores, previstos no Art. 
20 desta Resolução.
Art. 24. Para o exercício de suas atribuições administrativas, fica estipulada 
a cobrança de taxas para expedição de quaisquer documentos, certidões, 
declarações e outros porventura necessários, cujos valores serão:
I - emissão, alteração dos dados e segunda via do selo: 158 (cento e 
cinquenta e oito) vezes o coeficiente tarifário vigente;
II - impressão da situação cadastral atualizada do veículo e do condutor: 18 
(dezoito) vezes o coeficiente tarifário vigente).
Parágrafo único. Os pagamentos das taxas administrativas suscitadas 
acima podem ser efetuados por meio dos critérios estabelecidos pela 
ARSEPAM.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO
Seção I
Do Fretamento Eventual
Art. 25. Para a realização do serviço de fretamento eventual será necessário:
I - estar devidamente cadastrado;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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