DOEAM 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 16
Diário Oficial do Estado do Amazonas
I - requerimento ao diretor-presidente da ARSEPAM, solicitando a inscrição
no registro cadastral de pessoa jurídica. A referida documentação deve
conter a qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o
endereço eletrônico da entidade representativa da categoria e do represen-
tante legal ou procurador signatário. Neste último caso, deve-se apresentar
o instrumento de outorga de poderes;
II - relação com os nomes dos respectivos associados, respectivos números
de registros da permissão do órgão municipal, números de registros da CNH
- Carteira Nacional de Habilitação e placa dos veículos respectivos, devendo
constar o nome do motorista auxiliar, caso haja, juntamente com o número
de registro da sua CNH, assim como o número de telefone de todos os
associados;
III - apresentar cópia do ato constitutivo consolidado em vigor, cujo objeto
seja compatível com a atividade principal, em se tratando de sociedades
comerciais e, no caso de sociedade anônima, acompanhado de documentos
de eleição e posse dos seus representantes;
IV - apresentar cópia do estatuto social e respectiva ata de assembleia de
eleição da atual direção;
V - apresentar cópia do comprovante de inscrição do CNPJ - Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
VI - apresentar cópia do RG - Registro Geral e do CPF - Cadastro de
Pessoa Física dos seus dirigentes, salvo quando essa documentação for
apresentada por terceiros, onde deverá acrescentar procuração, RG e CPF
do procurador;
VII - apresentar cópia da certidão de regularidade com a fazenda federal,
estadual e municipal;
VIII - apresentar cópia do certificado de regularidade do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço;
IX - apresentar prova de posse ou propriedade da área destinada ao
embarque e desembarque de passageiros (bases);
X - apresentar cópia do DAR - Documento de Arrecadação de Receitas e do
comprovante de pagamento de cadastro de pessoa jurídica;
XI - apresentar cópia do DAR e comprovante de pagamento por unidade
veicular cadastrada;
XII - apresentar cópia ou impressão do documento digital do CRLV
-Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo junto ao DETRAN-AM;
XIII - apresentar cópia dos documentos de identificação do motorista principal
e do auxiliar, caso haja, tais quais, a CNH - Carteira Nacional de Habilitação
(com indicação EAR - Exerce Atividade Remunerada, categoria no mínimo
“B”) e comprovante de residência;
XIV - apresentar cópia de documento que comprove a posse ou propriedade
do veículo, por qualquer forma lícita e possível, ou de tê-lo adquirido através
de financiamento, arrendamento comercialmente conhecido;
XV - apresentar cópia do termo de registro de outorga do permissionário
emitido pelo órgão municipal competente, ou outro documento oficial que
ateste sua regularidade;
XVI - apresentar cópia da licença de tráfego do veículo emitido pelo
órgão municipal competente, ou outro documento oficial que ateste sua
regularidade;
XVII - apresentar cópia da apólice, certificado e comprovante de quitação
total referente ao pagamento do seguro APP - Acidente Pessoal de
Passageiros e seguro DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontoló-
gicas, emitido em nome do interessado, não se confundindo com o DPVAT -
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre;
XVIII - apresentar cópia do CSV - Certificado de Segurança Veicular, no caso
de veículos automotores movidos a GNV - Gás Natural Veicular e/ou no caso
de adaptação ou alteração de características do veículo.
§ 3.º Fica vedada a condução do veículo por motorista que não esteja
cadastrado nesta agência, aplicando-se as penalidades previstas nesta
resolução.
§ 4.º No caso de pessoa física, para a modalidade de serviço de fretamento
eventual tipo I, limitada a 05 (cinco) viagens mensais, deverá ser apresentada
a seguinte documentação:
I - requerimento ao diretor-presidente da ARSEPAM, solicitando a inscrição
do registro cadastral de pessoa física. A referida documentação deve conter
a qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o endereço
eletrônico (e-mail) do interessado ou procurador signatário. Neste último
caso, deve-se apresentar o instrumento de outorga de poderes;
II - relação com o nome do motorista principal, número de registro da
permissão do órgão municipal, número de registro da CNH e placa do
veículo, devendo constar o nome do motorista auxiliar (no máximo 2 (dois),
caso haja, juntamente com o número de registro da sua CNH, assim como o
número de telefone de todos;
III - apresentar cópia do DAR e comprovante de pagamento por unidade
veicular cadastrado;
IV - apresentar cópia ou impressão do documento digital do CRLV -
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo junto ao DETRAN-AM;
V - apresentar cópia dos documentos de identificação do motorista principal
e do auxiliar, caso haja, tais quais, a CNH - Carteira Nacional de Habilitação
(com indicação EAR - Exerce Atividade Remunerada, categoria no mínimo
“B”), e comprovante de residência;
VI - apresentar cópia de prova de posse ou propriedade do veículo, por
qualquer forma lícita e possível, ou de tê-lo adquirido através de financia-
mento, arrendamento comercialmente reconhecido;
VII - apresentar cópia do termo de registro de outorga do permissionário
emitido pelo órgão municipal competente, ou outro documento oficial que
ateste sua regularidade;
VIII - apresentar cópia da apólice, certificado e comprovante de quitação total
referente ao pagamento do seguro APP - Acidente Pessoal de Passageiros e
seguro DMHO - Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, emitido em
nome do interessado, não se confundindo com o DPVAT - Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre;
IX - apresentar cópia da licença de tráfego do veículo emitido pelo órgão
municipal competente, ou outro documento oficial que ateste a sua
regularidade;
X - apresentar cópia do CSV - Certificado de Segurança Veicular, no caso de
veículos automotores movidos a GNV - Gás Natural Veicular e no caso de
adaptação ou alteração de características do veículo.
Seção II
Do Cadastro do Motorista Permissionário e Auxiliar
Art. 8.º Para prestar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros
em automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 7
(sete) lugares, o permissionário deve atender à regulamentação desta
resolução e às seguintes determinações:
I - ser condutor principal do veículo;
II - ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à
prestação do serviço;
III - ser solidariamente responsável por atos do motorista auxiliar, quando
este estiver no exercício da prestação do serviço;
IV - cumprir todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a
prestação do serviço;
V - comprovar domicílio fixo no município emissor do termo de registro de
outorga.
Art. 9.º O motorista auxiliar é o profissional autônomo indicado pelo motorista
principal para alternativamente conduzir automóvel categoria aluguel, obri-
gatoriamente cadastrado no órgão municipal competente.
§ 1.º Poderão ser cadastrados até 2 (dois) motoristas auxiliares por veículo.
§ 2.º O motorista auxiliar deve manter em local visível o crachá de identifi-
cação.
Art. 10. O motorista auxiliar deve apresentar anualmente à ARSEPAM a
renovação de seu cadastro no órgão municipal competente, sob pena de
perder a licença para essa função.
Art. 11. É vedado ao motorista auxiliar dirigir veículo diverso daquele para o
qual esteja vinculado.
Art. 12. Os documentos necessários para o cadastro de motorista auxiliar
junto à ARSEPAM, sem prejuízo de eventuais alterações, são os seguintes:
I - cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação com indicação obrigatória
EAR (categoria mínima “B”);
II - cópia do CRLV do veículo o qual será motorista auxiliar;
III - documento expedido por órgão municipal competente que indique o
nome do titular do serviço e o nome do respectivo auxiliar.
Seção III
Das Entidades Prestadoras de Serviços de Fretamento Eventual Tipo II
Art. 13. As entidades prestadoras de serviços de fretamento eventual tipo
II devem proporcionar aos seus membros condições para ofertar ao público
um serviço de qualidade, com segurança e eficiência, incluindo-se, dentre
outros, e igualmente necessários:
I - estacionamento para os automóveis categoria aluguel nas respectivas
bases;
II - qualquer meio de comunicação legal, comprovadamente eficiente,
possível de acionar os veículos onde se encontram, seja no estacionamento
ou em deslocamento, cuja finalidade precípua é prestar a pronta assistência
ao motorista;
III - prestar assistência aos veículos com pane mecânica com a finalidade de
efetuar o transbordo e prestar o serviço adequado ao usuário.
Parágrafo único. Tendo em vista a política de combate à exploração infantil,
ao tráfico de órgãos e os demais crimes que violam a dignidade da pessoa
humana, as entidades prestadoras de serviços de fretamento eventual tipo II
devem ter o controle sobre o nome, naturalidade, número do RG e o número
de telefone dos passageiros transportados por cada veículo cuja saída ou
chegada foi realizada na sua área destinada ao embarque e desembarque,
seja por qualquer meio físico legível ou tecnológico, considerando que a
qualquer tempo a ARSEPAM pode solicitar tais informações.
Seção IV
Da Captação de Passageiros
Art. 14. As áreas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros
registradas no processo de cadastramento na modalidade de fretamento
eventual tipo II, serão, obrigatoriamente, as bases exclusivas para atender
a demanda desse modal, ficando sob a responsabilidade da ARSEPAM a
fiscalização desses locais.
§ 1.º A fiscalização mencionada no caput deste artigo, está condicionada na
sua estrutura básica, como sala de espera climatizada, banheiro, bebedouro,
que proporcione bem-estar e comodidade aos profissionais motoristas e
seus passageiros.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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