DOEAM 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 19
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 44. A penalidade de advertência será aplicada ao autorizatário nos 
casos em que:
I - deixar de comunicar à ARSEPAM, no prazo de 30 (trinta) dias, mudança 
de domicílio e/ou residência;
II - deixar de exibir e portar as informações e documentos relacionados nos 
artigos 26, 27 e 31 desta resolução;
III - não responder à reclamação dos usuários, no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - não fornecer ao usuário, protocolo que comprove o cadastro de 
reclamações;
V - não comunicar à ARSEPAM, a ocorrência de acidentes, dentro do prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido;
VI - retardar o fornecimento de informações solicitadas pela ARSEPAM, ou 
de documentos de caráter obrigatório a serem encaminhados à Agência 
Reguladora;
VII - cumprir, fora do prazo, as medidas determinadas pela ARSEPAM;
VIII - não apresentar veículo para vistoria, de acordo com o estabelecido 
pela ARSEPAM.
Seção IV
Da Retenção do Veículo
Art. 45. A retenção do veículo como medida administrativa será aplicada, 
sem prejuízo de multa cabível nos termos deste regulamentos, toda vez que, 
da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos seus ocupantes e, 
ainda, quando:
I - o veículo apresentar lotação acima da sua capacidade, salvo em caso de 
socorro;
II - transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes 
das estabelecidas para tal fim;
III - dirigir veículo oferecendo risco a segurança dos passageiros;
IV - transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do 
veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
V - suspeita de ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância 
tóxica, em serviço, oportunidade no qual será informado à autoridade de 
trânsito para a tomada das medidas cabíveis;
VI - trafegar veículo com o pneu em mau estado de conservação;
VII - o veículo não apresentar condições de higiene; e
VIII - alterar o número de assentos do veículo em desacordo com a 
capacidade estabelecida no CRLV.
Art. 46. Na hipótese de retenção do veículo, quando constatada a impossi-
bilidade de continuidade da viagem, obrigar-se-á a empresa a promover a 
substituição do veículo, sem prejuízo de multa, nos seguintes casos:
I - operação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por 
transportadora não cadastrada e não autorizada pela ARSEPAM;
II - permanência de veículo em serviço, contrariando expressa determinação 
da ARSEPAM;
III - promover a adulteração, falsificação ou fraude de quaisquer documentos 
referente aos serviços relacionados, ou concorrer para estes fatos; e
IV - o veículo não estiver equipado com cronotacógrafo, ou, se existir, estiver 
sem funcionamento por qualquer motivo;
V - operar o veículo com idade superior à permitida para sua categoria, 
conforme previsto no artigo 30 desta Resolução.
Art. 47. A retenção do veículo será executada pelos agentes encarregados 
da fiscalização dos serviços.
Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar 
a irregularidade.
Seção V
Do Cancelamento da Autorização
Art. 48. A penalidade de cancelamento da autorização acarretará o 
cancelamento imediato do cadastro junto à ARSEPAM, impossibilitando o 
novo cadastramento pelo prazo de um ano.
Art. 49. A penalidade de cancelamento da autorização será aplicada ao 
transportador que:
I - se utilizar do termo de autorização de fretamento contínuo ou de fretamento 
eventual, para praticar qualquer outra modalidade de transporte diversa da 
que lhe foi autorizada;
II - seja advertido 03 (três) vezes pelo mesmo motivo ou autuado 04 (quatro) 
vezes por motivos diversos ao longo do prazo de validade de seu cadastro 
anual;
III - em quaisquer casos de violação à norma ou a esta resolução, cuja 
gravidade demandar tais providências;
IV - estabelecer concorrência desleal com o serviço regular.
Seção VI
Das Infrações e Gradações Das Multas
Art. 50. As multas por infração às disposições desta resolução, previstas nos 
termos da Lei Estadual n° 3.006/2005 e suas alterações, serão calculadas 
tendo como referência a Resolução nº 006/2020, que serão aplicadas, ob-
servando-se as gradações abaixo descritas:
I - classe I (multa de natureza leve), nos casos de:
a) não se apresentar corretamente uniformizado e/ou identificado, quando 
em serviço;
b) colocar ou manter veículo em movimento com a porta aberta;
c) deixar de utilizar informativos internos e externos dispostos nesta 
resolução;
d) não apresentar à fiscalização da ARSEPAM documentos obrigatórios 
previstos no inciso IV do artigo 26;
e) não tratar o público e a fiscalização com polidez e urbanidade.
II - classe II (multas de natureza média), nos casos de:
a) deixar de atender às determinações da fiscalização da ARSEPAM;
b) recusar ou impedir a retenção do veículo quando estiver atentando contra 
a segurança do usuário;
c) deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
d) iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, 
extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de 
qualquer dos equipamentos obrigatórios;
e) remanejar veículos sem autorização da ARSEPAM;
f) recusar o acesso livre da fiscalização da ARSEPAM, dentro do veículo, 
para fins de fiscalização;
g) deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida 
pela ARSEPAM;
h) não portar lista de passageiros conforme padrão definido pela ARSEPAM;
i) transportar pessoas que não estejam identificadas na lista de passageiros 
que trata esta resolução;
j) deixar de receber ou atender correspondências, comunicados, registro de 
ocorrências e notificações emitidas pela ARSEPAM;
k) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas 
obrigatórias, internas ou externas, sobre assentos reservados ao público 
prioritário;
l) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/
ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem.
III - classe III (multa de natureza grave), nos casos de:
a) portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o 
façam, exceto autoridades policiais em serviço;
b) utilizar em operação, veículos em condições deficientes em ordem 
mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança;
c) utilizar veículo cujas especificações foram alteradas sem submetê-lo 
previamente a nova vistoria;
d) sublocar o serviço de fretamento;
e) praticar vendas e emissões de passagens individuais;
f) transportar pessoa com deficiência sem cadeira de transbordo;
g) trafegar veículo com o pneu em mau estado de conservação;
h) transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
i) deixar de providenciar transporte de passageiros, no caso de interrupção 
de viagem;
j) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes 
das estabelecidas para tal fim;
k) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente 
crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, quando solicitado;
l) não manter atualizada a documentação exigida nesta resolução junto ao 
cadastro da ARSEPAM;
m) praticar atos de agitação e balbúrdia.
IV - classe IV (multa de natureza gravíssima), nos casos de:
a) prestar serviço de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento 
sem estar devidamente cadastrado na ARSEPAM;
b) manter em serviço motorista não cadastrado junto à ARSEPAM;
c) deixar de cumprir as determinações da ARSEPAM sem motivo justificado;
d) evadir-se com o veículo quando abordado;
e) executar serviço de transporte de passageiros sem efetuar o recolhimento 
da Taxa de Serviços de Regulação, cobrada por viagem pela ARSEPAM;
f) manter em serviço veículo reprovado em vistoria, com vistoria vencida ou 
cuja retirada de tráfego tenha sido determinada por esta Agência;
g) abastecer veículo com usuários embarcados ou permitir que estes 
permaneçam a bordo durante travessia em barcos ou através de pontes 
precárias ou de baixa capacidade de suporte;
h) desacatar a fiscalização da ARSEPAM;
i) fraudar documentos fornecidos ou exigidos pela ARSEPAM;
j) captar passageiros no município de destino ou fora da base cadastrada 
na ARSEPAM;
k) estabelecer concorrência desleal com o serviço regular;
l) não contratar seguro, seja de qual modalidade for, de acordo com as 
normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice 
em situação irregular;
m) condução de encomendas ou de mercadorias que caracterizem a 
atividade comercial ou que não faça parte da bagagem dos passageiros;
n) utilização de veículo destinado ao transporte escolar;
o) transportar passageiro em pé e/ou com lotação excedente;
p) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do 
conforto dos passageiros;
q) permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos;
r) permanência de veículo em serviço, contrariando expressa determinação 
da ARSEPAM;
s) alterar o número de assentos do veículo em desacordo com a capacidade 
estabelecida no CRLV;
t) promover a adulteração, falsificação ou fraude de quaisquer documentos 
referente aos serviços relacionados, ou concorrer para estes fatos;
u) o veículo não estiver equipado com cronotacógrafo, ou, se existir, estiver 
sem funcionamento por qualquer motivo;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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