DOEAM 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 18
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - manter atualizada a documentação exigida nesta resolução junto ao
cadastro da ARSEPAM;
III - adquirir a autorização de viagem de forma antecipada ou nos próprios
postos de fiscalização da ARSEPAM quando a prestação do serviço for
realizada por ônibus ou micro-ônibus padrão rodoviário, constando na
autorização:
a) a rodovia e a quilometragem de destino, bem como o número de
passageiros, nome da empresa, placa do veículo e a data de saída e retorno
da viagem.
IV - portar os documentos obrigatórios do CRLV e da CNH na forma impressa
ou digital, além de:
a) lista de passageiros transportados, conforme modelo de documento a ser
definido pela ARSEPAM;
b) selo de vistoria afixado no pára-brisa dianteiro do veículo, ou em local de
fácil visualização;
c) emissão de nota fiscal da prestação do serviço de acordo com a legislação
pertinente.
Parágrafo único. Para a operação da modalidade de fretamento eventual
tipo I por automóvel categoria aluguel, não é necessário estabelecer uma
base fixa para origem e destino de viagem. No entanto, se os referidos
automóveis realizarem mais de 5 (cinco) viagens mensais, estará descarac-
terizado fretamento eventual tipo I, passando a ser considerado fretamento
eventual tipo II, ficando impossibilitado de prestar o serviço até sua completa
regularização.
Seção II
Do Fretamento Contínuo
Art. 26. Para a operação do serviço de fretamento contínuo aplica-se o
inteiro teor do artigo 26, com exceção do parágrafo único.
Parágrafo único. As instituições de ensino ou agremiações estudantis
legalmente constituídas, poderão contratar para o transporte de seus alunos
ou associados o fretamento contínuo.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 27. Na execução do serviço de que trata esta resolução, somente
poderão ser utilizados veículos automotores do tipo ônibus e micro-ônibus
padrão rodoviário, e automóveis, dentro das condições estabelecidas pela
ARSEPAM.
Art. 28. Os veículos a serem autorizados para executar quaisquer das
modalidades previstas nesta resolução, precisarão estar em perfeito estado
de conservação e deverão atender os requisitos e condições de segurança
estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Para ser autorizado pela ARSEPAM, deve constar no
CRLV do veículo a categoria “aluguel”, exceto quando veículo próprio ou
locado, dirigido por motoristas da própria empresa ou entidade pública,
desde que não caracterize em sua finalidade, a exploração comercial do
veículo.
Art. 29. A vida útil do automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de,
no máximo, 7 (sete) lugares, será de 10 (dez) anos, e os veículos tipo ônibus
e micro-ônibus padrão rodoviário terão vida útil de 20 (vinte) anos, a contar
do ano de fabricação indicado no CRLV.
Art. 30. Os transportadores do serviço de fretamento deverão exibir, em
local visível, obrigatoriamente:
I - nas bases:
a) número do telefone da ARSEPAM, com a identificação de que se trata do
órgão fiscalizador do serviço;
b) formulário para recebimento de reclamação, conforme padrão estabelecido
pela ARSEPAM;
c) quaisquer avisos quando determinados pela ARSEPAM.
II - internamente (no veículo):
a) no pára-brisas ou outro local de fácil visualização, o selo “VISTORIADO”
de que trata o artigo 33;
b) números de telefones e endereços eletrônicos à disposição dos usuários
para reclamação, denúncia, sugestão e informação, conforme Lei Estadual
nº 4.566/2018;
c) formulário para recebimento de reclamação, conforme padrão estabelecido
pela ARSEPAM;
d) quaisquer avisos quando determinados pela ARSEPAM.
III - externamente (no veículo):
a) no caso de automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, no
máximo, 7(sete) lugares, identificação legível e padronizada da entidade
a que representa, com a informação “FRETAMENTO INTERMUNICIPAL”,
constando a origem e destino, fixada nas laterais do veículo, conforme
modelo a ser definido pela ARSEPAM;
b) no caso de veículo automotivo tipo ônibus e micro-ônbus padrão
rodoviário, identificação legível e padronizada da entidade a que representa.
Art. 31. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar
o seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o seguro DMHO - Despesas Médico
Hospitalares e Odontológicas , com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), o seguro RCF - Responsabilidade Civil Facultativa, com cobertura
mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o seguro RCO - Responsa-
bilidade Civil Obrigatória, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
I - para os casos de automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, no
máximo, 7 (sete) lugares, e micro-ônibus padrão rodoviário, cuja capacidade
seja de, no máximo, 21 (vinte e um) lugares, serão exigidos somente os
seguros APP - Acidentes Pessoais de Passageiros e o DMHO - Despesas
Médico Hospitalares e Odontológicas;
II - para os demais veículos utilizam-se todos os seguros indicados no caput
do presente artigo.
§ 1.º Caso a apólice e/ou o certificado do seguro estejam em fase de
emissão na data em que o transportador se apresentar à ARSEPAM, será
aceita a declaração emitida pela seguradora (não da corretora) para fins de
tramitação do processo de cadastramento, até que se conclua a emissão
dos itens do seguro.
I - a declaração deve conter o tipo de seguro, importância da cobertura
assegurada, vigência e validade, e placa dos veículos assegurados;
II - o transportador deverá manter o respectivo seguro em vigência para a
continuidade do serviço.
Art. 32. Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de
fretamento intermunicipal serão submetidos à vistoria por parte da ARSEPAM,
a fim de obterem o selo denominado “VISTORIADO”, com numeração
própria, validade referente ao exercício do ano atual de expedição, para fixar
no pára-brisa dianteiro, ou outro local de fácil visualização.
§ 1.º As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de
fretamento intermunicipal serão realizadas anualmente.
§ 2.º A ARSEPAM poderá, a qualquer tempo, proceder com nova vistoria,
constatando motivo que justifique tal medida.
Art. 33. Os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal deverão ser
emplacados no estado do Amazonas.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE IRREGULAR
Art. 34. Considera-se transporte irregular de fretamento, os serviços
prestados por pessoa física ou jurídica, com fins lucrativos, sem a devida
autorização da ARSEPAM.
Art. 35. Considera-se, ainda, irregular, os serviços de transporte regidos por
este regulamento, que forem executados em desobediência aos percursos
definidos na autorização de viagem adquirida junto à ARSEPAM.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36. A fiscalização dos serviços de que trata este regulamento, quanto
à segurança da viagem e comodidade do passageiro, será exercida pela
ARSEPAM, ou por quem ela delegar.
Art. 37. O agente da fiscalização, no exercício de suas funções, poderá
exercer o poder de polícia administrativa, tendo acesso a qualquer veículo ou
instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os autorizados
sobre o atendimento e a fiel observância deste regulamento, sem prejuízo
da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de
suas atividades.
Art. 38. Aos encarregados da fiscalização cabe:
I - fiscalizar documentação, estado de conservação, lotação dos veículos;
II - controlar itinerários;
III - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e
operadores;
IV - autuar os transportadores por infrações cometidas.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. As infrações à disposição desta resolução, sujeitarão o infrator,
conforme a natureza da falta, à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV - cancelamento da autorização.
§ 1.º Sob nenhuma hipótese será admitida a prestação do serviço de
fretamento intermunicipal por autorizatária com a permissão ou autorização
suspensa ou cancelada.
§ 2.º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza
diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 3.º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu
origem.
Art. 40. A aplicação das penalidades previstas nesta resolução levará
sempre em conta o direito à ampla defesa e ao contraditório e dar-se-á sem
prejuízo das responsabilidades administrativas, civis ou criminais.
Art. 41. Considera-se reincidência, o cometimento de infração no período
de 12 (doze) meses a partir da data de lavratura do auto de constatação de
infração anterior, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 42. Os processos administrativos para apurar infração às determinações
desta resolução obedecerão aos procedimentos dispostos na Lei Estadual
nº 2.794/2003.
Seção III
Da Advertência
Art. 43. A pena de advertência será imposta por escrito em instrumento
formal nos casos em que for constatada desobediência às disposições desta
resolução.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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