DOEAM 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 18
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - manter atualizada a documentação exigida nesta resolução junto ao 
cadastro da ARSEPAM;
III - adquirir a autorização de viagem de forma antecipada ou nos próprios 
postos de fiscalização da ARSEPAM quando a prestação do serviço for 
realizada por ônibus ou micro-ônibus padrão rodoviário, constando na 
autorização:
a) a rodovia e a quilometragem de destino, bem como o número de 
passageiros, nome da empresa, placa do veículo e a data de saída e retorno 
da viagem.
IV - portar os documentos obrigatórios do CRLV e da CNH na forma impressa 
ou digital, além de:
a) lista de passageiros transportados, conforme modelo de documento a ser 
definido pela ARSEPAM;
b) selo de vistoria afixado no pára-brisa dianteiro do veículo, ou em local de 
fácil visualização;
c) emissão de nota fiscal da prestação do serviço de acordo com a legislação 
pertinente.
Parágrafo único. Para a operação da modalidade de fretamento eventual 
tipo I por automóvel categoria aluguel, não é necessário estabelecer uma 
base fixa para origem e destino de viagem. No entanto, se os referidos 
automóveis realizarem mais de 5 (cinco) viagens mensais, estará descarac-
terizado fretamento eventual tipo I, passando a ser considerado fretamento 
eventual tipo II, ficando impossibilitado de prestar o serviço até sua completa 
regularização.
Seção II
Do Fretamento Contínuo
Art. 26. Para a operação do serviço de fretamento contínuo aplica-se o 
inteiro teor do artigo 26, com exceção do parágrafo único.
Parágrafo único. As instituições de ensino ou agremiações estudantis 
legalmente constituídas, poderão contratar para o transporte de seus alunos 
ou associados o fretamento contínuo.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 27. Na execução do serviço de que trata esta resolução, somente 
poderão ser utilizados veículos automotores do tipo ônibus e micro-ônibus 
padrão rodoviário, e automóveis, dentro das condições estabelecidas pela 
ARSEPAM.
Art. 28. Os veículos a serem autorizados para executar quaisquer das 
modalidades previstas nesta resolução, precisarão estar em perfeito estado 
de conservação e deverão atender os requisitos e condições de segurança 
estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Para ser autorizado pela ARSEPAM, deve constar no 
CRLV do veículo a categoria “aluguel”, exceto quando veículo próprio ou 
locado, dirigido por motoristas da própria empresa ou entidade pública, 
desde que não caracterize em sua finalidade, a exploração comercial do 
veículo.
Art. 29. A vida útil do automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, 
no máximo, 7 (sete) lugares, será de 10 (dez) anos, e os veículos tipo ônibus 
e micro-ônibus padrão rodoviário terão vida útil de 20 (vinte) anos, a contar 
do ano de fabricação indicado no CRLV.
Art. 30. Os transportadores do serviço de fretamento deverão exibir, em 
local visível, obrigatoriamente:
I - nas bases:
a) número do telefone da ARSEPAM, com a identificação de que se trata do 
órgão fiscalizador do serviço;
b) formulário para recebimento de reclamação, conforme padrão estabelecido 
pela ARSEPAM;
c) quaisquer avisos quando determinados pela ARSEPAM.
II - internamente (no veículo):
a) no pára-brisas ou outro local de fácil visualização, o selo “VISTORIADO” 
de que trata o artigo 33;
b) números de telefones e endereços eletrônicos à disposição dos usuários 
para reclamação, denúncia, sugestão e informação, conforme Lei Estadual 
nº 4.566/2018;
c) formulário para recebimento de reclamação, conforme padrão estabelecido 
pela ARSEPAM;
d) quaisquer avisos quando determinados pela ARSEPAM.
III - externamente (no veículo):
a) no caso de automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, no 
máximo, 7(sete) lugares, identificação legível e padronizada da entidade 
a que representa, com a informação “FRETAMENTO INTERMUNICIPAL”, 
constando a origem e destino, fixada nas laterais do veículo, conforme 
modelo a ser definido pela ARSEPAM;
b) no caso de veículo automotivo tipo ônibus e micro-ônbus padrão 
rodoviário, identificação legível e padronizada da entidade a que representa.
Art. 31. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar 
o seguro APP - Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima 
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o seguro DMHO - Despesas Médico 
Hospitalares e Odontológicas , com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais), o seguro RCF - Responsabilidade Civil Facultativa, com cobertura 
mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o seguro RCO - Responsa-
bilidade Civil Obrigatória, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil 
reais).
I - para os casos de automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, no 
máximo, 7 (sete) lugares, e micro-ônibus padrão rodoviário, cuja capacidade 
seja de, no máximo, 21 (vinte e um) lugares, serão exigidos somente os 
seguros APP - Acidentes Pessoais de Passageiros e o DMHO - Despesas 
Médico Hospitalares e Odontológicas;
II - para os demais veículos utilizam-se todos os seguros indicados no caput 
do presente artigo.
§ 1.º Caso a apólice e/ou o certificado do seguro estejam em fase de 
emissão na data em que o transportador se apresentar à ARSEPAM, será 
aceita a declaração emitida pela seguradora (não da corretora) para fins de 
tramitação do processo de cadastramento, até que se conclua a emissão 
dos itens do seguro.
I - a declaração deve conter o tipo de seguro, importância da cobertura 
assegurada, vigência e validade, e placa dos veículos assegurados;
II - o transportador deverá manter o respectivo seguro em vigência para a 
continuidade do serviço.
Art. 32. Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de 
fretamento intermunicipal serão submetidos à vistoria por parte da ARSEPAM, 
a fim de obterem o selo denominado “VISTORIADO”, com numeração 
própria, validade referente ao exercício do ano atual de expedição, para fixar 
no pára-brisa dianteiro, ou outro local de fácil visualização.
§ 1.º As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de 
fretamento intermunicipal serão realizadas anualmente.
§ 2.º A ARSEPAM poderá, a qualquer tempo, proceder com nova vistoria, 
constatando motivo que justifique tal medida.
Art. 33. Os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal deverão ser 
emplacados no estado do Amazonas.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE IRREGULAR
Art. 34. Considera-se transporte irregular de fretamento, os serviços 
prestados por pessoa física ou jurídica, com fins lucrativos, sem a devida 
autorização da ARSEPAM.
Art. 35. Considera-se, ainda, irregular, os serviços de transporte regidos por 
este regulamento, que forem executados em desobediência aos percursos 
definidos na autorização de viagem adquirida junto à ARSEPAM.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36. A fiscalização dos serviços de que trata este regulamento, quanto 
à segurança da viagem e comodidade do passageiro, será exercida pela 
ARSEPAM, ou por quem ela delegar.
Art. 37. O agente da fiscalização, no exercício de suas funções, poderá 
exercer o poder de polícia administrativa, tendo acesso a qualquer veículo ou 
instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os autorizados 
sobre o atendimento e a fiel observância deste regulamento, sem prejuízo 
da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de 
suas atividades.
Art. 38. Aos encarregados da fiscalização cabe:
I - fiscalizar documentação, estado de conservação, lotação dos veículos;
II - controlar itinerários;
III - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e 
operadores;
IV - autuar os transportadores por infrações cometidas.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. As infrações à disposição desta resolução, sujeitarão o infrator, 
conforme a natureza da falta, à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV - cancelamento da autorização.
§ 1.º Sob nenhuma hipótese será admitida a prestação do serviço de 
fretamento intermunicipal por autorizatária com a permissão ou autorização 
suspensa ou cancelada.
§ 2.º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza 
diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 3.º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu 
origem.
Art. 40. A aplicação das penalidades previstas nesta resolução levará 
sempre em conta o direito à ampla defesa e ao contraditório e dar-se-á sem 
prejuízo das responsabilidades administrativas, civis ou criminais.
Art. 41. Considera-se reincidência, o cometimento de infração no período 
de 12 (doze) meses a partir da data de lavratura do auto de constatação de 
infração anterior, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 42. Os processos administrativos para apurar infração às determinações 
desta resolução obedecerão aos procedimentos dispostos na Lei Estadual 
nº 2.794/2003.
Seção III
Da Advertência
Art. 43. A pena de advertência será imposta por escrito em instrumento 
formal nos casos em que for constatada desobediência às disposições desta 
resolução.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar