DOEAM 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 20
Diário Oficial do Estado do Amazonas
v) operar o veículo com idade superior à permitida para sua categoria,
conforme previsto no artigo 30;
w) retirar o “Selo Vistoriado” afixado no pára-brisa dianteiro, ou em outro
local de fácil visulaização, sem boletim de ocorrência que justifique o motivo;
x) realizar os serviços de transporte regidos por este regulamento em deso-
bediência aos percursos definidos na autorização de viagem adquirida junto
à ARSEPAM.
Parágrafo único. A constatação de reincidência incidirá aplicação da
penalidade de multa em dobro.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Nos serviços de fretamento contínuo e eventual tipo II, as pessoas
portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas
por crianças de colo terão atendimento prioritário, por meio de serviços in-
dividualizados que assegurem tratamento diferenciado e atenção imediata.
Art. 52. Os ônibus rodoviários de fretamento, quando transportando pessoas
com deficiência, devem possuir cadeira de transbordo, observado o disposto
na Resolução n° 005/2019 - CERCON/ARSAM.
Parágrafo único. Considera-se a cadeira de transbordo o equipamento que
visa permitir o deslocamento da pessoa com deficiência até o assento a ela
destinado. A cadeira de transbordo pode ser utilizada juntamente com outro
equipamento de embarque e desembarque ou isoladamente.
Art. 53. Em caso de avaria do veículo, o mesmo somente poderá ser
substituído por outro veículo registrado na ARSEPAM, para execução de
casos emergenciais.
Art. 54. O transporte intermunicipal, realizado por entidades públicas em
veículos próprios, não estarão submetidos a este regulamento.
Parágrafo único. O transporte intermunicipal de pessoas, realizado por
entidades públicas, em veículos particulares locados, conduzidos por
motorista do próprio órgão, estará submetido a este regulamento, em razão
da atividade econômica envolvida, sendo obrigatório o porte de identificação
funcional do servidor e a cópia do contrato de locação.
Art. 55. Nas hipóteses em que a prestação do serviço por fretamento
contínuo e eventual tipo II ocorrer, ficam obrigados os prestadores do
referido serviço à boa manutenção das bases (ida e volta), zelando pela
estrutura física, proporcionando conforto, higiene e segurança aos usuários,
bem como aos próprios motoristas.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço desta resolução são
responsáveis pela segurança dos usuários, motoristas e tripulantes, bem
como da operação, adequada manutenção, conservação e preservação das
características técnicas dos veículos.
Art. 56. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização
terão, por si, presunção de veracidade.
Art. 57. Visando à consecução de seus objetivos e, sobretudo a maior
eficiência dos procedimentos para o melhor atendimento aos usuários e
autorizados do serviço, a ARSEPAM poderá celebrar convênios com órgãos
ou entidades a nível federal, estadual e municipal, além de outros recursos
legalmente disponíveis.
Art. 58. Os prazos previstos nesta resolução serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 59. O prazo vencido em dia não útil, ponto facultativo ou quando
encerrado antes do horário normal de expediente, ficará prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente.
Art. 60. Esta resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM. CIENTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus/AM, 31 de agosto de 2020.
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços
Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
<#E.G.B#19871#20#20740/>
Protocolo 19871
<#E.G.B#19872#20#20741>
RESOLUÇÃO Nº 006/2020 - CERCON/ARSEPAM
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA POR
INFRAÇÕES COMETIDAS NO ÂMBITO DO TRANSPORTE INTERMUNI-
CIPAL DE PASSAGEIROS.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais,
previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e Lei nº
3.006, de 29 de novembro de 2005, e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º da Lei n° 5.060/2019, que confere
à Arsepam - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e
Contratados do Estado do Amazonas a finalidade de regular e controlar a
prestação dos serviços públicos do estado do Amazonas, dotada, para tanto,
de poder de polícia;
CONSIDERANDO a competência regulatória inerente à Arsepam, conforme
atribuição da Lei Estadual n° 3.006/2005, compreendendo os atos de
organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização;
CONSIDERANDO o disposto no art. 46, I da Lei Estadual n° 3.006/2005,
que prevê a aplicação de penalidade administrativa de multa, decorrente
de infrações à disposição da Lei, bem como das demais normas legais ou
regulamentares pertinentes;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2020 - CERCON/ARSEPAM, que
dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a realização dos
serviços de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, e, por
fim,
CONSIDERANDO a Resolução n° 006/2019 - CERCON/ARSAM, que
determina o coeficiente tarifário médio, de forma a subsidiar a aplicação das
penalidades pecuniárias, aplicáveis às infrações cometidas no âmbito do
transporte intermunicipal de passageiros,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelecer os valores para aplicação das penalidades de multas
administrativas, em decorrência de infrações cometidas à disposição da Lei
Estadual n° 3.006/2005, bem como das demais normas legais ou regula-
mentares pertinentes.
Seção I
Da Aplicação da Multa
Art. 2º. As multas aplicáveis às infrações previstas nesta resolução serão
calculadas tendo como referência o coeficiente tarifário vigente, e aplicadas,
observando-se as graduações abaixo descritas:
I - GRUPO I: veículo automotor com capacidade máxima de 7 (sete)
assentos:
a) infrações leves: o valor de 375 (trezentos e setenta e cinco) vezes o
coeficiente tarifário vigente;
b) infrações médias: no valor de 750 (setecentas e cinquenta) vezes o
coeficiente tarifário vigente;
c) infrações graves: no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) vezes o
coeficiente tarifário vigente;
d) infrações gravíssimas: no valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente
tarifário vigente.
II - GRUPO II - veículo automotor com capacidade máxima entre 10 (dez)
a 21 (vinte e um) assentos:
a) infrações leves: no valor de 1.050 (mil e cinquenta) vezes o coeficiente
tarifário vigente;
b) infrações médias: no valor de 2.100 (duas mil e cem) vezes o coeficiente
tarifário vigente;
c) infrações graves: no valor de 4.200 (quatro mil e duzentas) vezes o
coeficiente tarifário vigente;
d) infrações gravíssimas: no valor de 8.400 (oito mil e quatrocentas) vezes o
coeficiente tarifário vigente.
III - GRUPO III - veículo automotor com capacidade máxima de 22 (vinte
e dois) a 33 (trinta e três) assentos:
a) infrações leves: no valor de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) vezes o
coeficiente tarifário vigente;
b) infrações médias: no valor de 2.700 (duas mil e setecentas) vezes o
coeficiente tarifário vigente;
c) infrações graves: no valor de 5.400 (cinco mil e quatrocentas) vezes o
coeficiente tarifário vigente;
d) infrações gravíssimas: no valor de 10.800 (dez mil e oitocentas) vezes o
coeficiente tarifário vigente.
IV - GRUPO IV - veículo automotor com capacidade máxima de 34 (trinta
e quatro) a 44 (quarenta e quatro) ou mais assentos:
a) infrações leves: no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o
coeficiente tarifário vigente;
b) infrações médias: no valor de 5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário
vigente;
c) infrações graves: no valor de 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário
vigente;
d) infrações gravíssimas: no valor de 20.000 (vinte mil) vezes o coeficiente
tarifário vigente.
Seção II
Das Especificações
§ 1º. Na fixação das penalidades, serão consideradas a abrangência e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os
usuários, a vantagem auferida pelo prestador de serviços e a existência de
sanção anterior dentro do ciclo de fiscalização vigente.
§ 2º. Em caso de reincidência aplicar-se-á a multa em dobro.
§ 3º. A aplicação de sanção pela Arsepam não exime o infrator de efetuar
as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regulariza-
ção das não-conformidades constatadas, bem como à reparação dos efeitos
sobrevindos das infrações.
§ 4º. As disposições sobre as penalidades de multa previstas nesta
Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções específicas,
de natureza civil, penal e administrativa, definidas na legislação vigente,
incluindo normas editadas pela Arsepam.
Art. 3º. A omissão no recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de
Infração, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão
irrecorrível na esfera administrativa, acarretará a inscrição do valor corres-
pondente na Dívida Ativa Estadual, com aplicação de juros e multa de mora.
Art. 4º. Enquanto permanecer em aberto o valor da multa incidirá restrição
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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