DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 24 de agosto de 2020 Número 34.318 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#19023#1#19879> DECRETO N.º 42.657, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 CONCEDE ad referendum do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO os Pareceres de Análise de nº 97/2020 - GPIN/ DCI/SED e 98/2020 - GPIN/DCI/SED, ambos capeados pelo Processo nº 01.01.016101.001573-2020/SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007901.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi- mento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 450, Bloco A e B, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 14.200.166/0005-90 e no CCA sob o nº 06.201.299-1, para fabricação dos produtos, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados: I - Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais), NCM/ SH 8470.50.11, 8470.50.19, 8470.50.90 e 8472.90.99; II - Balança Eletrônica com Capacidade de Comunicação com Computadores ou Outras Máquinas Digitais, NCM/SH 8423.82.00, 8423.81.90 e 8423.81.10; III - Aparelho para Autenticação, Armazenamento e Transmissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, NCM/SH 8473.50.90; IV - Impressora de Transferência Térmica, NCM/SH 8443.32.99 e 8443.32.32; V - Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (Uso em Informática), NCM/SH 8528.59.20 e 8529.90.20; VI - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte com Monitor de Vídeo e Unidades de Memórias Montados em um Mesmo Corpo ou Gabinete, NCM/SH 8471.50.10, 8471.41.90 e 8471.50.90; VII - Terminal Ponto de Venda, NCM/SH 8470.50.11; VIII - Terminal de Auto-Atendimento Bancário, NCM/SH 8471.60.80; IX - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um Mesmo Corpo ou Gabinete - UCP, NCM/SH 8471.50.10 e 8471.49.00. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I a IX deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado a industrialização dos produtos, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo do ICMS será de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#19023#1#19879/> Protocolo 19023 <#E.G.B#19024#1#19880> DECRETO N.º 42.658, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 069/2020- GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 069/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007902.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1.150, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.034.304/0001-20 e no CCA sob o nº 06.200.340-2, para fabricação do produto Leitor/Receptor de Aparelho Controlador/Liberador de Acesso a Ambientes Restritos, NCM/SH 8526.92.00 e 8471.90.19, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar