DOEAM 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Número 34.318 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#19023#1#19879>
DECRETO N.º 42.657, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais 
à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA 
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO os Pareceres de Análise de nº 97/2020 - GPIN/
DCI/SED e 98/2020 - GPIN/DCI/SED, ambos capeados pelo Processo nº 
01.01.016101.001573-2020/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007901.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 450, Bloco A e B, Distrito 
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 14.200.166/0005-90 e no CCA sob o nº 
06.201.299-1, para fabricação dos produtos, enquadrados como bem final, 
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003, a seguir relacionados:
I - Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais), NCM/
SH 8470.50.11, 8470.50.19, 8470.50.90 e 8472.90.99;
II - Balança Eletrônica com Capacidade de Comunicação com 
Computadores ou Outras Máquinas Digitais, NCM/SH 8423.82.00, 
8423.81.90 e 8423.81.10;
III - Aparelho para Autenticação, Armazenamento e Transmissão de 
Documentos Fiscais Eletrônicos, NCM/SH 8473.50.90;
IV - Impressora de Transferência Térmica, NCM/SH 8443.32.99 e 
8443.32.32;
V - Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (Uso em 
Informática), NCM/SH 8528.59.20 e 8529.90.20;
VI - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte com 
Monitor de Vídeo e Unidades de Memórias Montados em um Mesmo 
Corpo ou Gabinete, NCM/SH 8471.50.10, 8471.41.90 e 8471.50.90;
VII - Terminal Ponto de Venda, NCM/SH 8470.50.11;
VIII - Terminal de Auto-Atendimento Bancário, NCM/SH 8471.60.80;
IX - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada 
em um Mesmo Corpo ou Gabinete - UCP, NCM/SH 8471.50.10 e 
8471.49.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I a IX deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme 
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado a industrialização dos produtos, conforme 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competividade, o crédito estímulo do ICMS será de 55% (cinquenta e 
cinco por cento), conforme disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#19023#1#19879/>
Protocolo 19023
<#E.G.B#19024#1#19880>
DECRETO N.º 42.658, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 069/2020-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas 
- CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada 
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
069/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00007902.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA 
ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1.150, Distrito 
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.034.304/0001-20 e no 
CCA sob o nº 06.200.340-2, para fabricação do produto Leitor/Receptor 
de Aparelho Controlador/Liberador de Acesso a Ambientes Restritos, 
NCM/SH 8526.92.00 e 8471.90.19, enquadrado como bem final, conforme 
o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme 
o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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