DOEAM 03/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 03 de setembro de 2020
Número 34.326 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#20271#1#21151>
LEI N.º 5.225, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.415, de 29 de 
dezembro de 2016 que “DISPÕE sobre a gestão de florestas 
situadas em áreas de domínio do Estado para produção 
sustentável; INSTITUI na estrutura da Secretaria de Estado 
do Meio Ambiente - SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de 
Gestão Florestal - SEAGF; CRIA o Fundo Estadual de Desen-
volvimento Florestal - FEDF e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 19, o caput do artigo 26, o caput do artigo 27, 
o caput e os §§ 1.º a 5.º do artigo 50, o caput e os §§ 1.º e 2.º do artigo 51, o 
artigo 52, o caput e o parágrafo único do artigo 57, o inciso VIII do parágrafo 
único do artigo 61, e o artigo 64 da Lei n. 4.415, de 29 de dezembro de 2016, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. As licitações para concessão florestal observarão os 
termos desta Lei e da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, 
respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, 
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao 
instrumento convocatório.”
“Art. 26. Além de outros requisitos previstos na Lei Federal n. 
13.303, de 30 de junho de 2016, exige-se para habilitação nas licitações 
de concessão florestal a comprovação de ausência de: (...)”
“Art. 27. O edital será elaborado pelo órgão gestor da concessão, 
observados os critérios e as normas gerais da Lei Federal n. 13.303, de 
30 de junho de 2016, e conterá, especialmente: (...)”
“Art. 50. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a 
critério do órgão gestor da concessão, a suspensão contratual, rescisão 
da concessão e a aplicação das sanções contratuais e a execução das 
garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais 
previstos na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas 
sanções nas esferas administrativa e penal.
§ 1.º A suspensão da concessão poderá ser efetuada, unilateral-
mente, pelo órgão gestor da concessão, quando:
I - o contratado descumprir cláusulas contratuais ou disposições 
legais e regulamentares concernentes à concessão;
II - o contratado descumprir o PMFS, de forma que afete 
elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabi-
lidade da atividade;
III - o contratado paralisar a execução do PMFS por prazo maior 
que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de 
caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor 
da concessão, visem à proteção ambiental;
IV - (...);
V - o contratado perder as condições econômicas, técnicas ou 
operacionais para manter a regular execução do PMFS;
VI - o contratado não cumprir as penalidades impostas por 
infrações, nos devidos prazos;
VII - o contratado não atender a notificação do órgão gestor da 
concessão no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;
VIII - o contratado for condenado em sentença transitada em 
julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por 
crime previdenciário;
IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público 
que justifique a rescisão, mediante instrumento autorizativo específico, 
com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas 
vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados; e
X - o contratado submeter trabalhadores a condições degradantes 
de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças 
e adolescentes.”
§ 2.º A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida 
da verificação de processo administrativo, nos moldes da Lei Federal n. 
13.303, de 30 de junho de 2016, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3.º Não será instaurado processo administrativo de inadim-
plência antes da notificação do contratado e a fixação de prazo para 
correção das falhas e transgressões apontadas.
§ 4.º Instaurado o processo administrativo e comprovada a 
inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do órgão gestor da 
concessão, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e 
penal.
§ 5.º Rescindido o contrato de concessão, não resultará ao 
órgão gestor da concessão qualquer responsabilidade em relação a 
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com 
empregados do contratado.
(...)”
“Art. 51. Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo 
qual o contratado manifesta seu desinteresse pela continuidade da 
concessão.
§ 1.º A desistência é condicionada à aceitação expressa da 
Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, e 
dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o 
cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo 
dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
§ 2.º A desistência não desonerará o contratado de suas 
obrigações com terceiros.”
“Art. 52. O contrato de concessão poderá ser rescindido por 
iniciativa do contratado, no caso de descumprimento das normas 
contratuais pelo contratante, mediante ação judicial especialmente 
intentada para esse fim.”
“Art. 57. Compete ao órgão estadual ligado ao SISNAMA, o 
controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades, nas 
áreas concedidas em suas respectivas atribuições:
(...)
Parágrafo único. O órgão referido no caput deste artigo atuará, 
de forma colaborativa, com os outros órgãos do SISNAMA, para 
a fiscalização e proteção das florestas estaduais, podendo firmar 
convênios ou acordos de cooperação.”
“Art. 61. (...)
Parágrafo único. (...)
VIII - conhecer e julgar os recursos em procedimentos adminis-
trativos;
(...)”
“Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a dotar o órgão gestor 
da concessão dos meios necessários à execução das suas atribuições 
nas concessões florestais.”
Art. 2.º Fica incluído o § 3.º ao art. 53 da Lei n. 4.415, de 29 de 
dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 53. (...)
(...)
§ 3.º Haverá realização de consulta prévia, livre e informada, nos 
termos do Decreto n. 5.051/2004, nas unidades de conservação em 
que haja povos e comunidades tradicionais.”
Art. 3.º Ficam revogados o § 3.º do artigo 15 e os §§ 1.º e 2.º do artigo 
19 da Lei n. 4.415, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 4.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo 
de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei n. 4.415, de 29 de dezembro de 
2016, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar