DOEAM 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020
Número 34.324 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#19883#1#20752>
LEI N.º 5.220, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020
REDUZ os valores dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelas serventias extrajudiciais de notas e
registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam reduzidos, no percentual de 30% (trinta por cento), os
valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias ex-
trajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas,
nos seguintes termos:
I - Da Tabela I - Atos dos Tabeliães de Notas:
a) os atos de escritura pública com valor do negócio igual ou superior a
R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);
II - Da Tabela II - Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis:
a) os atos de registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas,
buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do
negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos
reais e um centavo), bem como os atos descritos no item VII - Constituição
ou incorporação de condomínio e no item VIII - Baixa: pacto comissório,
hipoteca, penhora, cédula e outros;
III - Da Tabela III - Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos:
a) os atos de apresentação (apontamento) e protesto de títulos em geral
com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44 (trezentos e sessenta e
sete reais e quarenta e quatro centavos);
IV - Da Tabela IV - Atos dos Ofícios dos Registros de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas:
a) os atos de registro integral de contratos, títulos e documentos com
valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do
negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos
reais e um centavo);
V - Tabela de Emolumentos - Dos Atos do Tabelião e Oficial
de Registro de Contratos Marítimos - e Tabeliães de Notas com
Competência Concorrente:
a) os atos de escrituras públicas relativas às embarcações com valor
declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete
mil, trezentos reais e um centavo);
b) os atos de registro e averbação de contratos marítimos, por
embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais,
prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior
a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo).
Art. 2.º Os demais valores permanecem inalterados.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#19883#1#20752/>
Protocolo 19883
<#E.G.B#19886#1#20755>
LEI N.º 5.221 , DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a alteração da Lei n. 4.126, de 6 de janeiro
de 2015, que declara de utilidade pública a organização não
governamental CARLOS ANDRÉ VALETA E QUEIROZ:
RESGATANDO SONHOS - ON, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica alterado o caput do artigo 1.º da Lei n. 4.126, de 6 de
janeiro de 2015, que “DECLARA de Utilidade Pública a organização não
governamental CARLOS ANDRÉ VALETA E QUEIROZ: RESGATANDO
SONHOS - ON”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública, o INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E EDUCAÇÃO - IASSE, registrada
sob o CNPJ: 19.278.946/0001-42, com sede no município de Manaus,
localizado na Av. Professor Cláudio Portilho, n. 365, Bloco A, loja A16
(altos), Eliza Miranda Mall, Bairro: Japiim, CEP: 69.077-738”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
<#E.G.B#19886#1#20755/>
Protocolo 19886
<#E.G.B#19888#1#20757>
LEI N.º 5.222 , DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020
DECLARA de utilidade pública o GRUPO DE APOIO ÀS
PESSOAS VÍTIMAS DE CÂNCER - GAPVIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarado de utilidade pública o GRUPO DE APOIO ÀS
PESSOAS VÍTIMAS DE CÂNCER - GAPVIC, registrado com o CNPJ n.
32.886.492-38.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
<#E.G.B#19888#1#20757/>
Protocolo 19888
<#E.G.B#19889#1#20758>
RESOLUÇÃO Nº. 006/2020-CODAM
PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos
aprovados na 286ª Reunião Ordinária do Conselho de De-
senvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, realizada
no dia 26 de agosto de 2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a deliberação do colegiado relativa às Proposições e
Pareceres aprovados na sua 286ª Reunião Ordinária;
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº.
14.168, de 8 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00008105.2020,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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