DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 Número 34.324 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#19883#1#20752> LEI N.º 5.220, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020 REDUZ os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam reduzidos, no percentual de 30% (trinta por cento), os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias ex- trajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: I - Da Tabela I - Atos dos Tabeliães de Notas: a) os atos de escritura pública com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo); II - Da Tabela II - Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis: a) os atos de registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo), bem como os atos descritos no item VII - Constituição ou incorporação de condomínio e no item VIII - Baixa: pacto comissório, hipoteca, penhora, cédula e outros; III - Da Tabela III - Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos: a) os atos de apresentação (apontamento) e protesto de títulos em geral com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); IV - Da Tabela IV - Atos dos Ofícios dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: a) os atos de registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo); V - Tabela de Emolumentos - Dos Atos do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos - e Tabeliães de Notas com Competência Concorrente: a) os atos de escrituras públicas relativas às embarcações com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo); b) os atos de registro e averbação de contratos marítimos, por embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo). Art. 2.º Os demais valores permanecem inalterados. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#19883#1#20752/> Protocolo 19883 <#E.G.B#19886#1#20755> LEI N.º 5.221 , DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a alteração da Lei n. 4.126, de 6 de janeiro de 2015, que declara de utilidade pública a organização não governamental CARLOS ANDRÉ VALETA E QUEIROZ: RESGATANDO SONHOS - ON, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica alterado o caput do artigo 1.º da Lei n. 4.126, de 6 de janeiro de 2015, que “DECLARA de Utilidade Pública a organização não governamental CARLOS ANDRÉ VALETA E QUEIROZ: RESGATANDO SONHOS - ON”, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E EDUCAÇÃO - IASSE, registrada sob o CNPJ: 19.278.946/0001-42, com sede no município de Manaus, localizado na Av. Professor Cláudio Portilho, n. 365, Bloco A, loja A16 (altos), Eliza Miranda Mall, Bairro: Japiim, CEP: 69.077-738”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC <#E.G.B#19886#1#20755/> Protocolo 19886 <#E.G.B#19888#1#20757> LEI N.º 5.222 , DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020 DECLARA de utilidade pública o GRUPO DE APOIO ÀS PESSOAS VÍTIMAS DE CÂNCER - GAPVIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado de utilidade pública o GRUPO DE APOIO ÀS PESSOAS VÍTIMAS DE CÂNCER - GAPVIC, registrado com o CNPJ n. 32.886.492-38. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC <#E.G.B#19888#1#20757/> Protocolo 19888 <#E.G.B#19889#1#20758> RESOLUÇÃO Nº. 006/2020-CODAM PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 286ª Reunião Ordinária do Conselho de De- senvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, realizada no dia 26 de agosto de 2020. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a deliberação do colegiado relativa às Proposições e Pareceres aprovados na sua 286ª Reunião Ordinária; CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008105.2020, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar