Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas § 3.º Os municípios que utilizarem o Sistema Nacional de Regulação - SISREG III terão suas listas de espera publicadas na Internet, a partir de Interface de Programação de Aplicações - API, disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Art. 3.º A divulgação das listas de espera de pacientes de exames, consultas e cirurgias, de que trata a Lei n.° 5.078, de 07 de janeiro de 2020, deve respeitar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, acrescido das iniciais do nome completo e da data de nascimento do paciente. Art. 4.º Para a divulgação, as listas serão organizadas seguindo os critérios abaixo: I - listas de espera: a) por especialidade ou procedimento; b) município solicitante; c) central executante; d) posição da fila, por ordem cronológica; e) Cartão Nacional de Saúde - CNS; f) iniciais do nome do paciente; g) data da solicitação de consulta, exame ou cirurgia; h) data de nascimento; i) nome do procedimento; j) tempo estimado para atendimento; k) unidades executantes, somente para os casos de cirurgias eletivas; II - pacientes já atendidos: a) por especialidade ou procedimento; b) município solicitante; c) central executante; d) Cartão Nacional de Saúde - CNS; e) iniciais do nome do paciente; f) data de nascimento; g) nome do procedimento h) unidades executantes; i) data da solicitação do procedimento; j) data da execução do procedimento; k) status da solicitação do procedimento; Art. 5.º Para efeitos do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 5.078, de 07 de janeiro de 2020, entende-se por “inscritos habilitados”, a unidade de saúde que prestará o serviço de consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), denominada, neste Decreto, como “Central Executante”. Art. 6.º Excepcionalmente, as listas estarão sujeitas a alterações, nos casos de: I - inclusão ou exclusão de pacientes, pelos médicos reguladores, de acordo com a gravidade do caso; II - aumento ou diminuição da oferta de vagas disponíveis para agendamento; III - bloqueio de agenda ou centros cirúrgicos; IV - cumprimento de decisão judicial. Art. 7.º O início das publicações das listas dar-se-á no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação deste Decreto. Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#19913#11#20782/> Protocolo 19913 <#E.G.B#19915#11#20784> DECRETO N.º 42.707 , DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020 APROVA o Estatuto da Companhia Amazonense de De- senvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, que “AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.”, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.219, de 31 de agosto de 2020; CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, estabelece que o Estatuto Social da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos será aprovado por Decreto Go- vernamental; CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, constante do Parecer n.º 42/2020, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, contida na Nota Técnica n.º 075/2020- ASSEJ/SEA/ SEFAZ e da Consultoria Técnico-Administrativa da Secretaria de Estado de Administração e Gestão; CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00006928.2020 D E C R E T A : Art. 1.º Fica aprovado o Estatuto Social da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2020. ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS - CADA CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO SOCIAL Art. 1.º A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída sob a forma de Sociedade Anônima, criada pela Lei Estadual n.° 5.054, de 27 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.219, de 31 de agosto de 2020, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, é regida pelo presente estatuto, pela Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Federal n.° 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelas demais disposições legais aplicáveis. § 1.º O prazo de duração da Companhia é indeterminado. § 2.º A Companhia tem sede no Município de Manaus, Estado do Amazonas, na Rua Franco de Sá, 263, Edifício Ozias Monteiro - Anexo SEFAZ, Gabinete Executivo 2.º andar, São Francisco, Manaus - AM, CEP 69.079-210, e um escritório de representação na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2.º A Companhia tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros, para o financia- mento de projetos prioritários, em conformidade da Lei Estadual n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019. § 1.º Para a consecução do seu objeto social, a Companhia poderá: I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Admi- nistração Pública, da União, do Estado do Amazonas e seus Municípios, para que realizem investimentos prioritários no Estado, suportados por recursos fornecidos pela CADA, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e segurança; II - emitir e distribuir, publicamente, quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; III - contrair empréstimos e financiamentos, no mercado nacional ou in- ternacional; IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários; V - administrar e explorar economicamente ativos estaduais; VI - auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros; VII - estruturar e implementar operações, que visem à obtenção de recursos, junto ao mercado de capitais; VIII - auxiliar o Estado, na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos estaduais, em geral; IX - auxiliar o Estado na atividade de conservação e manutenção de seus bens; X - colaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares, podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias; XI - participar de outras sociedades, cujo objeto social seja compatível com suas finalidades; XII - realizar quaisquer atividades, que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores. § 2.º A Companhia tem orçamento independente do Poder Executivo, sendo custeada com recursos próprios. CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES Art. 3.º O capital social integralizado e subscrito é de R$10 milhões (dez milhões de reais), dividido em 10 (dez) milhões de ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal. § 1.º Independentemente de reforma estatutária, o capital social poderá ser aumentado até o limite de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), representado por ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, mediante deliberação do Conselho de Administração e ouvindo-se, antes, o Conselho Fiscal. § 2.º A integralização do capital social poderá ser: I - em moeda corrente nacional; II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Amazonas; III - em ações de emissão de companhias, nas quais o Estado detenha VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar