DOEAM 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao 
número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção 
do controle acionário pelo Estado.
§ 3.º É vedada a emissão de partes beneficiárias e ações preferenciais.
Art. 4.º A cada ação ordinária corresponderá 01 (um) voto nas 
deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5.º A Assembleia Geral será convocada, instalada e deliberará na 
forma da lei, sobre todas as matérias de interesse da Companhia.
§ 1.º A Assembleia Geral também poderá ser convocada pelo Presidente 
do Conselho de Administração ou pela maioria dos membros do Conselho 
de Administração, em exercício.
§ 2.º Compete, privativamente, à Assembleia Geral, deliberar sobre 
a emissão de ações ou debêntures, assim como a emissão de títulos 
quaisquer pela Companhia, ressalvado o disposto no Inciso II do artigo 12 
deste Estatuto Social.
§ 3.º A Assembleia Geral será presidida, preferencialmente pelo 
Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, por qualquer outro 
membro do Conselho de Administração presente, indicado pelo Presidente 
do Conselho de Administração ou, alternativamente, eleito pela maioria dos 
demais conselheiros.
§ 4.º O Presidente da Assembleia Geral escolherá, dentre os presentes, 
um ou mais secretários, facultada a utilização de assessoria própria na 
Companhia.
§ 5.º A ata da Assembleia Geral será lavrada na forma de sumário, 
conforme previsto no artigo 130, §1.º, da Lei Federal n° 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 6.º A Companhia será administrada por um Conselho de Adminis-
tração, um Diretor-Presidente, uma Diretoria Administrativa e uma Diretoria 
Operacional, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei Federal 
n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7.º O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, 
responsável pela orientação superior da Companhia.
Art. 8.º O Conselho de Administração será composto por 07 
(sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, mediante indicação do 
Governador, todos com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas 03 
(três) reconduções consecutivas e com mandato unificado até a Assembleia 
Geral Ordinária que aprovar as contas do exercício social em que foram 
eleitos, sendo certo que, em caso de não indicação de novos membros, pelo 
acionista controlador, até a referida Assembleia Geral, os mandatos serão 
prorrogados até a eleição de novos membros ou reeleição dos existentes.
§ 1.º Caberá à Assembleia Geral que eleger o Conselho de Adminis-
tração designar seu Presidente, não podendo a escolha recair na pessoa 
do Diretor-Presidente da Companhia, que também for eleito Conselheiro de 
Administração.
§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para 
os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Operacional 
serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório 
conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos 
das alíneas a, b e c do inciso I, e, cumulativamente, os requisitos dos incisos 
II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da 
empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa 
àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 04 (quatro) anos, ocupando, pelo menos, um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior, em empresa de porte ou 
objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de 
economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele 
situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da 
empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança, equivalente a DAS-4 
ou superior (Poder Executivo Federal), ou, no caso do Poder Executivo 
do Estado do Amazonas, cargo AD-1, ou equivalente nos demais 
poderes, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador, em áreas de atuação da 
empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 04 (quatro) anos de experiência, como profissional liberal, em 
atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa 
pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi 
indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade, previstas nas 
alíneas do inciso I do caput do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 
de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 
135, de 04 de junho de 2010.
Art. 9.º O Conselheiro de Administração que receber gratuitamente do 
Estado, em caráter fiduciário, alguma ação de emissão da Companhia, fica 
impedido de aliená-la ou onerá-la a terceiros, devendo restituí-la imediata-
mente após deixar o cargo, sob pena de apropriação indébita.
Art. 10. Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro de Adminis-
tração, antes do término do mandato, o próprio Conselho de Administração 
poderá deliberar sobre a escolha do substituto, para completar o mandato 
do substituído, ficando a deliberação sujeita à ratificação posterior da 
Assembleia Geral.
Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário aos interesses 
da Companhia.
§ 1.º As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas 
pelo seu Presidente, ou pela maioria dos Conselheiros de Administração, 
em exercício, ou, ainda, a pedido da Diretoria Executiva, mediante o envio 
de correspondência escrita ou eletrônica a todos os Conselheiros de Admi-
nistração, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e a indicação dos 
assuntos a serem tratados.
§ 2.º O Presidente do Conselho de Administração deverá zelar para que 
os Conselheiros de Administração recebam individualmente, com a devida 
antecedência em relação à data da reunião, a documentação contendo 
as informações necessárias para permitir a discussão e deliberação dos 
assuntos a serem tratados, incluindo, quando for o caso, a proposta da 
Diretoria Executiva e as manifestações de caráter técnico e jurídico.
§ 3.º As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas 
com a presença da maioria dos seus membros, em exercício, cabendo a 
presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho de Administração ou, 
na ausência deste, a outro Conselheiro, indicado pelo Presidente ou, alter-
nativamente, eleito pela maioria dos presentes.
§ 4.º Quando houver motivo de urgência, o Presidente do Conselho de 
Administração poderá convocar as reuniões extraordinárias, com qualquer 
antecedência, ficando facultada sua realização por via não presencial ou 
outro meio idôneo de manifestação de vontade do Conselheiro de Admi-
nistração ausente, cujo voto será considerado válido, para todos os efeitos, 
sem prejuízo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata.
§ 5.º O Conselho de Administração deliberará por maioria simples 
de votos dos presentes à reunião, prevalecendo, em caso de empate, a 
proposta que contar com o voto do Conselheiro de Administração que estiver 
presidindo os trabalhos.
§ 6.º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas 
por quem o seu Presidente indicar e todas as deliberações constarão de ata 
lavrada e registrada em livro próprio, sendo encaminhada cópia daquela à 
Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da 
sua aprovação.
§ 7.º Sempre que contiver deliberações destinadas a produzir efeitos 
perante terceiros, o extrato da ata será arquivado no registro de comércio 
e publicado.
Art. 12. Além das atribuições previstas em lei, compete, ainda, ao 
Conselho de Administração:
I - deliberar sobre o aumento do capital social, dentro do limite autorizado 
pelo estatuto, fixando as respectivas condições de subscrição e integraliza-
ção, obedecendo o consignado no § 2.º do artigo 3.º;
II - deliberar sobre a declaração de juros sobre o capital próprio ou 
distribuição de dividendos, por conta do resultado do exercício em curso, de 
exercício findo ou de reserva de lucros, sem prejuízo da posterior ratificação 
da Assembleia Geral;
III - conceder licenças aos diretores, observada a regulamentação 
pertinente;
IV - aprovar o seu regimento interno e o da Diretoria Executiva;
V - autorizar a companhia a adquirir suas próprias ações, observada a 
legislação vigente e ouvindo-se, previamente, o Conselho Fiscal;
VI - manifestar-se, previamente, sobre qualquer proposta da Diretoria 
Executiva ou assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
VII - avocar o exame de qualquer assunto compreendido na competência 
da Diretoria Executiva e, sobre ele, expedir orientação de caráter vinculante;
VIII - avaliar os principais riscos da empresa e verificar a eficácia dos 
procedimentos de gestão e controle;
IX - autorizar, previamente, a celebração de quaisquer negócios 
jurídicos, quando o valor envolvido ultrapassar a R$100.000,00 (cem mil 
reais);
X - aprovar o planejamento estratégico da Companhia, apresentado pela 
Diretoria Executiva, que conterá a estratégia de longo prazo, atualizada com 
análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 05 (cinco) 
anos, as diretrizes de ação, metas de resultado e índices de avaliação de 
desempenho;
XI - aprovar o plano de negócios, apresentado pela Diretoria Executiva, 
para o exercício anual seguinte, com indicação dos respectivos projetos e 
assunção de metas específicas;
XII - aprovar o plano de negócios, apresentados pela Diretoria Executiva, 
para o próximo biênio;
XIII - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas 
e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo 
prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia 
Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, excluindo-se dessa obrigação 
as informações de natureza estratégica, cuja divulgação possa ser compro-
vadamente prejudicial aos interesses da empresa;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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