DOEAM 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 3.º Os municípios que utilizarem o Sistema Nacional de Regulação
- SISREG III terão suas listas de espera publicadas na Internet, a partir
de Interface de Programação de Aplicações - API, disponibilizado pelo
Ministério da Saúde.
Art. 3.º A divulgação das listas de espera de pacientes de exames,
consultas e cirurgias, de que trata a Lei n.° 5.078, de 07 de janeiro de 2020,
deve respeitar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado
pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou pelo Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF, acrescido das iniciais do nome completo e da data
de nascimento do paciente.
Art. 4.º Para a divulgação, as listas serão organizadas seguindo os
critérios abaixo:
I - listas de espera:
a) por especialidade ou procedimento;
b) município solicitante;
c) central executante;
d) posição da fila, por ordem cronológica;
e) Cartão Nacional de Saúde - CNS;
f) iniciais do nome do paciente;
g) data da solicitação de consulta, exame ou cirurgia;
h) data de nascimento;
i) nome do procedimento;
j) tempo estimado para atendimento;
k) unidades executantes, somente para os casos de cirurgias eletivas;
II - pacientes já atendidos:
a) por especialidade ou procedimento;
b) município solicitante;
c) central executante;
d) Cartão Nacional de Saúde - CNS;
e) iniciais do nome do paciente;
f) data de nascimento;
g) nome do procedimento
h) unidades executantes;
i) data da solicitação do procedimento;
j) data da execução do procedimento;
k) status da solicitação do procedimento;
Art. 5.º Para efeitos do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 5.078, de 07 de
janeiro de 2020, entende-se por “inscritos habilitados”, a unidade de saúde
que prestará o serviço de consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou
outros procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), denominada,
neste Decreto, como “Central Executante”.
Art. 6.º Excepcionalmente, as listas estarão sujeitas a alterações, nos
casos de:
I - inclusão ou exclusão de pacientes, pelos médicos reguladores, de
acordo com a gravidade do caso;
II - aumento ou diminuição da oferta de vagas disponíveis para
agendamento;
III - bloqueio de agenda ou centros cirúrgicos;
IV - cumprimento de decisão judicial.
Art. 7.º O início das publicações das listas dar-se-á no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, após a publicação deste Decreto.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 01 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#19913#11#20782/>
Protocolo 19913
<#E.G.B#19915#11#20784>
DECRETO N.º 42.707 , DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020
APROVA o Estatuto da Companhia Amazonense de De-
senvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro
de 2019, que “AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia
Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.”, com as
alterações promovidas pela Lei n.º 5.219, de 31 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro
de 2019, estabelece que o Estatuto Social da Companhia Amazonense de
Desenvolvimento e Mobilização de Ativos será aprovado por Decreto Go-
vernamental;
CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado,
constante do Parecer n.º 42/2020, da Assessoria Jurídica da Secretaria de
Estado da Fazenda, contida na Nota Técnica n.º 075/2020- ASSEJ/SEA/
SEFAZ e da Consultoria Técnico-Administrativa da Secretaria de Estado de
Administração e Gestão;
CONSIDERANDO
o
que
consta
do
Processo
n.º
01.01.011101.00006928.2020
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica aprovado o Estatuto Social da Companhia Amazonense de
Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, na forma do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de setembro de 2020.
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO SOCIAL DA
COMPANHIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO E
MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS - CADA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO SOCIAL
Art. 1.º A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização
de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída sob a forma de Sociedade
Anônima, criada pela Lei Estadual n.° 5.054, de 27 de dezembro de 2019,
com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.219, de 31 de agosto de 2020,
integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, é regida
pelo presente estatuto, pela Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de
1976, pela Lei Federal n.° 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelas demais
disposições legais aplicáveis.
§ 1.º O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
§ 2.º A Companhia tem sede no Município de Manaus, Estado do
Amazonas, na Rua Franco de Sá, 263, Edifício Ozias Monteiro - Anexo
SEFAZ, Gabinete Executivo 2.º andar, São Francisco, Manaus - AM, CEP
69.079-210, e um escritório de representação na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo.
Art. 2.º A Companhia tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo
na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros, para o financia-
mento de projetos prioritários, em conformidade da Lei Estadual n.º 5.054,
de 27 de dezembro de 2019.
§ 1.º Para a consecução do seu objeto social, a Companhia poderá:
I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Admi-
nistração Pública, da União, do Estado do Amazonas e seus Municípios,
para que realizem investimentos prioritários no Estado, suportados por
recursos fornecidos pela CADA, em especial nas áreas de saúde, educação,
transportes e segurança;
II - emitir e distribuir, publicamente, quaisquer títulos e/ou valores
mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM;
III - contrair empréstimos e financiamentos, no mercado nacional ou in-
ternacional;
IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores
mobiliários;
V - administrar e explorar economicamente ativos estaduais;
VI - auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros;
VII - estruturar e implementar operações, que visem à obtenção de
recursos, junto ao mercado de capitais;
VIII - auxiliar o Estado, na realização de investimentos em infraestrutura
e nos serviços públicos estaduais, em geral;
IX - auxiliar o Estado na atividade de conservação e manutenção de
seus bens;
X - colaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de parcerias
público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares,
podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias;
XI - participar de outras sociedades, cujo objeto social seja compatível
com suas finalidades;
XII - realizar quaisquer atividades, que sirvam de instrumento para a
conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.
§ 2.º A Companhia tem orçamento independente do Poder Executivo,
sendo custeada com recursos próprios.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 3.º O capital social integralizado e subscrito é de R$10 milhões (dez
milhões de reais), dividido em 10 (dez) milhões de ações ordinárias, todas
nominativas e sem valor nominal.
§ 1.º Independentemente de reforma estatutária, o capital social
poderá ser aumentado até o limite de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), representado por ações ordinárias nominativas e sem valor nominal,
mediante deliberação do Conselho de Administração e ouvindo-se, antes, o
Conselho Fiscal.
§ 2.º A integralização do capital social poderá ser:
I - em moeda corrente nacional;
II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Amazonas;
III - em ações de emissão de companhias, nas quais o Estado detenha
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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