DOEAM 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia 
da ação administrativa;
II - contribuição para o resultado do exercício;
III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e 
atendimento à estratégia de longo prazo;
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. A Companhia terá um Conselho Fiscal, de funcionamento 
permanente, com as competências e atribuições previstas em lei.
Art. 21. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros 
efetivos, e igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, 
permitidas 02 (duas) reconduções consecutivas, eleitos, anualmente, pela 
Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância ou impedimento de membro 
efetivo, assumirá o respectivo suplente.
Art. 22. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por 
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus 
membros ou pela Diretoria Executiva, lavrando-se ata em livro próprio.
Art. 23. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada 
pela Assembleia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada 
membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada 
diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação 
nos lucros.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS COMUNS AOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 24. Os membros dos órgãos estatutários deverão comprovar que 
possuem capacidade profissional, técnica ou administrativa, experiência 
compatível com o cargo, idoneidade moral e reputação ilibada, mediante 
a apresentação de currículo, que permanecerá arquivado na sede da 
Companhia.
Art. 25. Os membros dos órgãos estatutários serão investidos em seus 
cargos, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no respectivo livro 
de atas.
§ 1.º O termo de posse deverá ser assinado nos 30 (trinta) dias seguintes 
à sua eleição, sob pena de sua ineficácia, salvo justificativa aceita pelo 
órgão para o qual o membro tiver sido eleito, e deverá conter a indicação 
de, pelo menos, um domicílio para recebimento de citações e intimações de 
processos administrativos e judiciais, relativos a atos de sua gestão, sendo 
permitida a alteração do domicílio indicado, somente mediante comunicação 
escrita.
§ 2.º A investidura ficará condicionada à apresentação de declaração de 
bens e valores, na forma prevista na legislação estadual vigente, que deverá 
ser atualizada anualmente e ao término do mandato.
Art. 26. Salvo na hipótese de renúncia ou destituição, considera-se au-
tomaticamente prorrogado o mandato dos membros dos órgãos estatutários, 
até a posse dos respectivos substitutos.
Art. 27. A remuneração dos membros dos órgãos estatutários será 
fixada pela Assembleia Geral e não haverá acumulação de proventos ou 
quaisquer vantagens, em razão das substituições que ocorram em virtude 
de vacância, ausências ou impedimentos temporários, nos termos deste 
Estatuto.
Art. 28. Os diretores poderão solicitar ao Conselho de Administração 
afastamento por licença não remunerada, desde que por prazo não superior 
a 03 (três) meses, a qual deverá ser registrada em ata.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, 
RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Art. 29. O exercício social coincidirá com o ano civil, findo o qual a 
Diretoria Executiva fará elaborar as demonstrações financeiras previstas em 
lei.
Art. 30. Os titulares de ações ordinárias terão direito ao dividendo 
mínimo obrigatório, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro 
líquido do exercício, após as deduções admitidas em lei.
§ 1.º O dividendo obrigatório poderá ser pago pela Companhia, sob a 
forma de juros sobre o capital próprio.
§ 2.º A Companhia poderá levantar balanços intermediários ou 
intercalares, para efeito de distribuição de dividendos ou pagamento de juros 
sobre o capital próprio.
§ 3.º As demonstrações financeiras deverão conter notas explicativas 
sobre os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à 
consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.
CAPÍTULO X
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 31. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em 
lei, competindo à Assembleia Geral, se for o caso, determinar o modo de 
liquidação e nomear o liquidante, fixando sua remuneração.
CAPÍTULO XI
DO MECANISMO DE DEFESA
Art. 32. A Companhia poderá contratar seguro de responsabilidade civil, 
em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados em cargos de 
gestão e, mediante aprovação do Conselho de Administração, em favor de 
prepostos e mandatários (em conjunto ou isoladamente, “Beneficiários”) para 
cobertura de responsabilidade, decorrente do exercício de suas funções.
§ 1.º Enquanto a Companhia não contratar seguro referido no caput 
deste artigo, a Companhia assegurará aos Beneficiários a defesa técnica 
em processos judiciais, extrajudiciais e administrativos, propostos durante 
ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados ao exercício de 
suas funções.
§ 2.º As condições e as limitações da garantia objeto do §1.º deste artigo 
serão determinadas em documento escrito, conforme modelo aprovado pela 
Assembleia Geral e firmado entre a Companhia e cada um dos Beneficiários.
CAPÍTULO XII
DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO
Art. 33. O Comitê de Auditoria Estatutário é órgão auxiliar do Conselho 
de Administração, ao qual se reportará, diretamente.
§ 1.º Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando 
sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação 
de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de 
economia mista;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle 
interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras 
da CADA;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle 
interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições 
divulgadas pela da CADA;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da CADA, podendo requerer, 
entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos 
referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da CADA;
c) gastos incorridos em nome da CADA;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de 
auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual, com informações sobre as atividades, 
os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria 
Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre ad-
ministração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário, em 
relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os 
cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios 
mantidos pelo fundo de pensão, quando a CADA for patrocinadora de 
entidade fechada de previdência complementar.
§ 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para 
receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à CADA, em 
matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
§ 3.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir, quando 
necessário, no mínimo, bimestralmente, de modo que as informações 
contábeis sejam sempre apreciadas, antes de sua divulgação.
§ 4.º A CADA deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de 
Auditoria Estatutário.
§ 5.º Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da 
ata possa pôr em risco interesse legítimo da CADA, a instituição divulgará 
apenas o extrato das atas.
§ 6.º A restrição prevista no parágrafo anterior não será oponível aos 
órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas 
do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
§ 7.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia 
operacional e dotação orçamentária anual ou por projeto, dentro de limites 
aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a 
realização de consultas, avaliações e investigações, dentro do escopo de 
suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas 
externos independentes.
§ 8.º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário 
será fixada pela Assembleia Geral, em montante não inferior à remuneração 
dos Conselheiros Fiscais.
Art. 34. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por 03 (três) 
membros, em sua maioria independentes, com mandato de 03 (três) anos, 
permitida 01 (uma) recondução consecutiva.
§ 1.º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria 
Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para 
o Comitê:
a) Diretor, empregado ou membro da CADA ou de sua controladora, 
controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro 
integrante, com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de 
auditoria na CADA;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo 
grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso anterior;
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da CADA ou de sua 
controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta 
ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê 
de Auditoria Estatutário;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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