Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 14 Diário Oficial do Estado do Amazonas I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; II - contribuição para o resultado do exercício; III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo; CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 20. A Companhia terá um Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, com as competências e atribuições previstas em lei. Art. 21. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitidas 02 (duas) reconduções consecutivas, eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral Ordinária. Parágrafo único. Na hipótese de vacância ou impedimento de membro efetivo, assumirá o respectivo suplente. Art. 22. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria Executiva, lavrando-se ata em livro próprio. Art. 23. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros. CAPÍTULO VIII DAS REGRAS COMUNS AOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Art. 24. Os membros dos órgãos estatutários deverão comprovar que possuem capacidade profissional, técnica ou administrativa, experiência compatível com o cargo, idoneidade moral e reputação ilibada, mediante a apresentação de currículo, que permanecerá arquivado na sede da Companhia. Art. 25. Os membros dos órgãos estatutários serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no respectivo livro de atas. § 1.º O termo de posse deverá ser assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à sua eleição, sob pena de sua ineficácia, salvo justificativa aceita pelo órgão para o qual o membro tiver sido eleito, e deverá conter a indicação de, pelo menos, um domicílio para recebimento de citações e intimações de processos administrativos e judiciais, relativos a atos de sua gestão, sendo permitida a alteração do domicílio indicado, somente mediante comunicação escrita. § 2.º A investidura ficará condicionada à apresentação de declaração de bens e valores, na forma prevista na legislação estadual vigente, que deverá ser atualizada anualmente e ao término do mandato. Art. 26. Salvo na hipótese de renúncia ou destituição, considera-se au- tomaticamente prorrogado o mandato dos membros dos órgãos estatutários, até a posse dos respectivos substitutos. Art. 27. A remuneração dos membros dos órgãos estatutários será fixada pela Assembleia Geral e não haverá acumulação de proventos ou quaisquer vantagens, em razão das substituições que ocorram em virtude de vacância, ausências ou impedimentos temporários, nos termos deste Estatuto. Art. 28. Os diretores poderão solicitar ao Conselho de Administração afastamento por licença não remunerada, desde que por prazo não superior a 03 (três) meses, a qual deverá ser registrada em ata. CAPÍTULO IX DO EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Art. 29. O exercício social coincidirá com o ano civil, findo o qual a Diretoria Executiva fará elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei. Art. 30. Os titulares de ações ordinárias terão direito ao dividendo mínimo obrigatório, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, após as deduções admitidas em lei. § 1.º O dividendo obrigatório poderá ser pago pela Companhia, sob a forma de juros sobre o capital próprio. § 2.º A Companhia poderá levantar balanços intermediários ou intercalares, para efeito de distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio. § 3.º As demonstrações financeiras deverão conter notas explicativas sobre os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional. CAPÍTULO X DA LIQUIDAÇÃO Art. 31. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral, se for o caso, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante, fixando sua remuneração. CAPÍTULO XI DO MECANISMO DE DEFESA Art. 32. A Companhia poderá contratar seguro de responsabilidade civil, em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados em cargos de gestão e, mediante aprovação do Conselho de Administração, em favor de prepostos e mandatários (em conjunto ou isoladamente, “Beneficiários”) para cobertura de responsabilidade, decorrente do exercício de suas funções. § 1.º Enquanto a Companhia não contratar seguro referido no caput deste artigo, a Companhia assegurará aos Beneficiários a defesa técnica em processos judiciais, extrajudiciais e administrativos, propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados ao exercício de suas funções. § 2.º As condições e as limitações da garantia objeto do §1.º deste artigo serão determinadas em documento escrito, conforme modelo aprovado pela Assembleia Geral e firmado entre a Companhia e cada um dos Beneficiários. CAPÍTULO XII DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO Art. 33. O Comitê de Auditoria Estatutário é órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará, diretamente. § 1.º Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário: I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CADA; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela da CADA; V - avaliar e monitorar exposições de risco da CADA, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da CADA; c) gastos incorridos em nome da CADA; VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas; VII - elaborar relatório anual, com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre ad- ministração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário, em relação às demonstrações financeiras; VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a CADA for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. § 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à CADA, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. § 3.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir, quando necessário, no mínimo, bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas, antes de sua divulgação. § 4.º A CADA deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário. § 5.º Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CADA, a instituição divulgará apenas o extrato das atas. § 6.º A restrição prevista no parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo. § 7.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações, dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes. § 8.º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será fixada pela Assembleia Geral, em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais. Art. 34. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por 03 (três) membros, em sua maioria independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva. § 1.º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário: I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê: a) Diretor, empregado ou membro da CADA ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na CADA; II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso anterior; III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da CADA ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar