DOEAM 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#19828#7#20692>
PORTARIA Nº 082/2020- GSE/SEPROR
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR , no uso 
de suas atribuições legais, resolve:
CONCEDER aos servidores abaixo relacionados, Férias, Licença Especial, 
faltas justificadas por atestado médico, conforme os períodos abaixo espe-
cificados:
FÉRIAS
Servidor (a)
Matrícula
Data
Per.
Aq.
Bruno de Souza Cavalcante
248.222-3A 14 a 23/09/2020
(10 dias) 
2020
Deyvid Lopes Costa
227.189-3A 16 a 15/12/2020 (30 dias) 2020
Eduardo Rizzo Guimarães
227.471-8A 03 a 17/08/2020 (15 dias) 2020
Emanuele Souza Ribeiro
220.815-6A 17 a 31/08/2020 (15 dias) 2020
Gabriel Mar da Silva 
248.707-7A 01 a 30/09/2020 (30 dias) 2020
Jair da Silva Feitoza
191.010-8D 04 a 13/09/2020 (10 dias) 2017
Jane Clea Fernandes Quincó
230.126-1B 17 a 26/08/2020 (10 dias) 2020
Jarbas Breves da Silva
228.240-2A 04 a 13/08/2020 (10 dias) 2020
Marcelo Vieira da Gama
137.005-7D 01 a 30/08/2020 (30 dias) 2020
Maria Rosimar de Souza 
Araújo
050.234-0D 03 a 12/08/2020 (10 dias) 2020
Roberta Andrade Peixoto
227.188-5A 29/06 a 28/07/2020
(30 dias)
2020
Rosa Ester Barbosa Dabela
221.566-7E 14 a 23/09/2020 (10 dias) 2020
Rosemar Gonçalves Feitosa
018.474-8F 24/08 a 02/09/2020
(10 dias)
2020
Samuel Farias Soledade
106.892-0E 03/08 a 01/09/2020
(30 dias)
2020
 
 
Sebastião Pinheiro Magalhães 248.430-7A 31/08 a 29/09/2020
(30 dias)
2020
Selma de Paula dos Santos
162.402-4G 01 a 15/07/2020 (15 dias) 2020
Severino Gomes da Silva
052.270-8E 20/07 a 19/08/2020
(30 dias)
2020
Sheron Torres Macedo 
220.824-5A 16 a 30/09/2020 (15 dias) 2020
Wenceslau Abtibol Filho 
232.575-6B 08 a 22/09/2020 (15 dias) 2020
LICENÇA MÉDICA
Servidor (a)
Matrícula
Período
Dias
Ana Cristina Leite 
Menezes
168.665-8 C 10 a 
29/06/2020
Laudo n° 
168830/2020 - 20 
dias 
Marineida Costa 
Pinto 
188.826-9B
01/06 a 
28/09/2020
Laudo n° 
168242/2020 - 120 
dias 
FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO
Servidor (a)
Matrícula
Dias
Data
Jair da Silva Feitoza
191.010-8D
5 dias 20 a 24/08/2020
Veronica Tavares da Silva
229.037-5A
1 dia
29 e 30/06/2020
 LICENÇA ESPECIAL
Servidor (a)
Matrícula
Período
Quinquênio
Deyvid Lopes Costa
227.189-3A
17/08 a 14/11/2020
2013 a 2018
Jersey Teixeira Pessoa 220.543-2A
17/08 a 14/11/2020
2012 a 2017
LÚCIO MEIRELLES DA SILVA BEZERRA DE MENEZES
Secretário Executivo de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#19828#7#20692/>
Protocolo 19828
<#E.G.B#19788#7#20651>
RESOLUÇÃO Nº 06/2020 - CEDRS/SEPROR
DISPÕE sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvi-
mento Rural Sustentável e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL, considerando o disposto na Reunião Extraordiná-
ria realizada em 24 de julho de 2020, por unanimidade dos Conselheiro (a)
s presentes,
RESOLVE:
Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOL-
VIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, na forma que segue:
CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
SUSTENTÁVEL CEDRS CAPÍTULO I
Das Atribuições e das Competências
Seção I
Do Colegiado
Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, 
instituído pelo Decreto nº. 22.360, de 7 de dezembro de 2001, alterado 
pelo Decreto 41.430, de 29 de outubro de 2019, é um fórum de instância 
colegiada vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Produção Rural 
do Amazonas. O CEDRS tem caráter propositivo, deliberativo, normativo, 
consultivo e de monitoramento, e se constitui em um espaço no qual as 
diferentes esferas de governo e da sociedade civil proporão diretrizes para a 
formulação e implementação de políticas públicas.
Art. 2º O CEDRS é um espaço de articulação e concertação entre diferentes 
níveis de governo e organizações da sociedade civil para estabelecer normas 
e procedimentos necessários ao acompanhamento do planejamento e 
execução das ações voltadas para o desenvolvimento territorial sustentável 
do Estado do Amazonas, visando especialmente:
I - Superar a pobreza por meio da geração de trabalho e ocupação, emprego 
e renda, na regularização fundiária e ambiental, no fortalecimento do desen-
volvimento territorial rural sustentável e reforma agrária, pesca artesanal, 
agropecuária de pequeno, médio e grande portes e o extrativismo familiar 
animal e vegetal;
II - Reduzir as desigualdades de renda, gênero, entre grupos etários e etnias, 
e inclusive as desigualdades territoriais e municipais;
III - diversificar e implementar diretrizes para fomentar as atividades 
econômicas no meio rural amazonense;
IV - Adotar instrumentos de participação e monitoramento nas estratégias 
de planejamento econômico e social, e de execução orçamentária para as 
políticas públicas;
V - Propiciar a geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos 
e tradicionais, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações 
rurais;
VI - Subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas 
para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades 
relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico e 
econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e 
nutricional, além da ampliação do acesso à educação formal e informal na 
área rural.
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Estadual de Desenvol-
vimento Rural Sustentável:
I - propor, planejar, deliberar, apoiar, definir e validar diretrizes para 
formulação e implementação de políticas públicas para o Desenvolvimen-
to Rural Sustentável do Estado do Amazonas, seus planos, programas e 
projetos, especialmente os direcionados à Agricultura Familiar e à Reforma 
Agrária, dentre outros, conforme estabelece a Lei Federal Nº 11.326/2006;
II - Instituir câmaras técnicas e outras que julgar necessárias, inclusive 
grupos de trabalho para realização de estudos e análises temáticas;
III - Estimular e articular a interação entre as ações dos governos federal, 
estadual e municipais e as entidades parceiras, com vistas à execução dos 
Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - Articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes de: 
crédito rural, políticas ambientais, políticas fundiárias, vigilância sanitária 
animal e vegetal, políticas e fomento da produção, com vistas a equacionar 
eventuais óbices apresentados ao desenvolvimento da agricultura em nível 
municipal, territorial e estadual;
V - Interagir com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (CMDRS) e/ou com Conselhos Setoriais, com o propósito de 
promover a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns 
para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
VI - Fortalecer o relacionamento com os poderes constituídos, bem como 
com instituições governamentais e organizações da sociedade civil;
VII - Propor e participar da organização de eventos voltados ao Desenvolvi-
mento Rural Sustentável.
VIII - Propor estratégias e indicadores de acompanhamento e avaliação na 
implementação e execução de políticas públicas relativas ao desenvolvi-
mento rural sustentável;
IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação de 
tecnologias na área rural, visando a observação de padrões éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;
X - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação 
social;
XI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XII - Aprovar seu Regimento Interno e alterações posteriores, bem como 
garantir seu cumprimento.
Seção II
Da Presidência
Art. 4º A Presidência do CEDRS será exercida pelo Secretário (a) de Estado 
de Produção Rural do Estado do Amazonas e contará com o apoio técnico 
e administrativo de uma Secretaria Executiva, cujo Secretário (a) será 
designado(a) por ato do Presidente.
Art. 5º São atribuições da Presidência do CEDRS:
I - Convocar e presidir as reuniões plenárias;
II - Exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
III - Deliberar “ad referendum” da plenária, nos casos de urgência e de 
relevante Interesse do setor;
IV - Estabelecer e encaminhar, para efeito de divulgação pública, as 
resoluções, portarias, normas, atas, recomendações e moções emanadas 
da plenária ou “ad referendum” do mesmo;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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