Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#19828#7#20692> PORTARIA Nº 082/2020- GSE/SEPROR O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR , no uso de suas atribuições legais, resolve: CONCEDER aos servidores abaixo relacionados, Férias, Licença Especial, faltas justificadas por atestado médico, conforme os períodos abaixo espe- cificados: FÉRIAS Servidor (a) Matrícula Data Per. Aq. Bruno de Souza Cavalcante 248.222-3A 14 a 23/09/2020 (10 dias) 2020 Deyvid Lopes Costa 227.189-3A 16 a 15/12/2020 (30 dias) 2020 Eduardo Rizzo Guimarães 227.471-8A 03 a 17/08/2020 (15 dias) 2020 Emanuele Souza Ribeiro 220.815-6A 17 a 31/08/2020 (15 dias) 2020 Gabriel Mar da Silva 248.707-7A 01 a 30/09/2020 (30 dias) 2020 Jair da Silva Feitoza 191.010-8D 04 a 13/09/2020 (10 dias) 2017 Jane Clea Fernandes Quincó 230.126-1B 17 a 26/08/2020 (10 dias) 2020 Jarbas Breves da Silva 228.240-2A 04 a 13/08/2020 (10 dias) 2020 Marcelo Vieira da Gama 137.005-7D 01 a 30/08/2020 (30 dias) 2020 Maria Rosimar de Souza Araújo 050.234-0D 03 a 12/08/2020 (10 dias) 2020 Roberta Andrade Peixoto 227.188-5A 29/06 a 28/07/2020 (30 dias) 2020 Rosa Ester Barbosa Dabela 221.566-7E 14 a 23/09/2020 (10 dias) 2020 Rosemar Gonçalves Feitosa 018.474-8F 24/08 a 02/09/2020 (10 dias) 2020 Samuel Farias Soledade 106.892-0E 03/08 a 01/09/2020 (30 dias) 2020 Sebastião Pinheiro Magalhães 248.430-7A 31/08 a 29/09/2020 (30 dias) 2020 Selma de Paula dos Santos 162.402-4G 01 a 15/07/2020 (15 dias) 2020 Severino Gomes da Silva 052.270-8E 20/07 a 19/08/2020 (30 dias) 2020 Sheron Torres Macedo 220.824-5A 16 a 30/09/2020 (15 dias) 2020 Wenceslau Abtibol Filho 232.575-6B 08 a 22/09/2020 (15 dias) 2020 LICENÇA MÉDICA Servidor (a) Matrícula Período Dias Ana Cristina Leite Menezes 168.665-8 C 10 a 29/06/2020 Laudo n° 168830/2020 - 20 dias Marineida Costa Pinto 188.826-9B 01/06 a 28/09/2020 Laudo n° 168242/2020 - 120 dias FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO Servidor (a) Matrícula Dias Data Jair da Silva Feitoza 191.010-8D 5 dias 20 a 24/08/2020 Veronica Tavares da Silva 229.037-5A 1 dia 29 e 30/06/2020 LICENÇA ESPECIAL Servidor (a) Matrícula Período Quinquênio Deyvid Lopes Costa 227.189-3A 17/08 a 14/11/2020 2013 a 2018 Jersey Teixeira Pessoa 220.543-2A 17/08 a 14/11/2020 2012 a 2017 LÚCIO MEIRELLES DA SILVA BEZERRA DE MENEZES Secretário Executivo de Estado da Produção Rural <#E.G.B#19828#7#20692/> Protocolo 19828 <#E.G.B#19788#7#20651> RESOLUÇÃO Nº 06/2020 - CEDRS/SEPROR DISPÕE sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvi- mento Rural Sustentável e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, considerando o disposto na Reunião Extraordiná- ria realizada em 24 de julho de 2020, por unanimidade dos Conselheiro (a) s presentes, RESOLVE: Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOL- VIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, na forma que segue: CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CEDRS CAPÍTULO I Das Atribuições e das Competências Seção I Do Colegiado Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, instituído pelo Decreto nº. 22.360, de 7 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto 41.430, de 29 de outubro de 2019, é um fórum de instância colegiada vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Produção Rural do Amazonas. O CEDRS tem caráter propositivo, deliberativo, normativo, consultivo e de monitoramento, e se constitui em um espaço no qual as diferentes esferas de governo e da sociedade civil proporão diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas. Art. 2º O CEDRS é um espaço de articulação e concertação entre diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil para estabelecer normas e procedimentos necessários ao acompanhamento do planejamento e execução das ações voltadas para o desenvolvimento territorial sustentável do Estado do Amazonas, visando especialmente: I - Superar a pobreza por meio da geração de trabalho e ocupação, emprego e renda, na regularização fundiária e ambiental, no fortalecimento do desen- volvimento territorial rural sustentável e reforma agrária, pesca artesanal, agropecuária de pequeno, médio e grande portes e o extrativismo familiar animal e vegetal; II - Reduzir as desigualdades de renda, gênero, entre grupos etários e etnias, e inclusive as desigualdades territoriais e municipais; III - diversificar e implementar diretrizes para fomentar as atividades econômicas no meio rural amazonense; IV - Adotar instrumentos de participação e monitoramento nas estratégias de planejamento econômico e social, e de execução orçamentária para as políticas públicas; V - Propiciar a geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos e tradicionais, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais; VI - Subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico e econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e nutricional, além da ampliação do acesso à educação formal e informal na área rural. Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Estadual de Desenvol- vimento Rural Sustentável: I - propor, planejar, deliberar, apoiar, definir e validar diretrizes para formulação e implementação de políticas públicas para o Desenvolvimen- to Rural Sustentável do Estado do Amazonas, seus planos, programas e projetos, especialmente os direcionados à Agricultura Familiar e à Reforma Agrária, dentre outros, conforme estabelece a Lei Federal Nº 11.326/2006; II - Instituir câmaras técnicas e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho para realização de estudos e análises temáticas; III - Estimular e articular a interação entre as ações dos governos federal, estadual e municipais e as entidades parceiras, com vistas à execução dos Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV - Articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes de: crédito rural, políticas ambientais, políticas fundiárias, vigilância sanitária animal e vegetal, políticas e fomento da produção, com vistas a equacionar eventuais óbices apresentados ao desenvolvimento da agricultura em nível municipal, territorial e estadual; V - Interagir com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e/ou com Conselhos Setoriais, com o propósito de promover a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social; VI - Fortalecer o relacionamento com os poderes constituídos, bem como com instituições governamentais e organizações da sociedade civil; VII - Propor e participar da organização de eventos voltados ao Desenvolvi- mento Rural Sustentável. VIII - Propor estratégias e indicadores de acompanhamento e avaliação na implementação e execução de políticas públicas relativas ao desenvolvi- mento rural sustentável; IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação de tecnologias na área rural, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas; X - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência; XII - Aprovar seu Regimento Interno e alterações posteriores, bem como garantir seu cumprimento. Seção II Da Presidência Art. 4º A Presidência do CEDRS será exercida pelo Secretário (a) de Estado de Produção Rural do Estado do Amazonas e contará com o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria Executiva, cujo Secretário (a) será designado(a) por ato do Presidente. Art. 5º São atribuições da Presidência do CEDRS: I - Convocar e presidir as reuniões plenárias; II - Exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações; III - Deliberar “ad referendum” da plenária, nos casos de urgência e de relevante Interesse do setor; IV - Estabelecer e encaminhar, para efeito de divulgação pública, as resoluções, portarias, normas, atas, recomendações e moções emanadas da plenária ou “ad referendum” do mesmo; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar