Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas V - Solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público; VI - Resolver questões de ordem; VII - Firmar as atas das reuniões; VIII - Nomear as instituições e organizações que irão compor as Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho; IX - Indicar o Secretário Executivo do CEDRS; X - Representar o CEDRS em atos externos. §1º As decisões proferidas ad referendum serão apreciadas pela plenária em reunião subsequente. §2º O Presidente será substituído pelo Vice-presidente em caso de ausência. §3º O Vice-presidente, que deverá ser oriundo das organizações não gover- namentais, será eleito em pleito a ser organizado por um grupo de trabalho nomeado para esta finalidade. §4º Na ausência do Presidente e do Vice-presidente nas reuniões do CEDRS, será escolhido pela plenária um Conselheiro (a) titular para presidir a sessão. Seção III Dos Conselheiro (a)s Art. 6º São direitos e deveres dos Conselheiro (a)s e conselheiras: I - Participar das reuniões e zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CEDRS; II - Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo do CEDRS; III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao conselho para votação; IV - Encaminhar matérias, de pauta ou de extra pauta, para apreciação e deliberação da plenária do CEDRS ou às câmaras técnicas e aos grupos de trabalho; V - Apresentar moções ou proposições sobre matérias a serem tratadas nas câmaras técnicas e grupos de trabalho de interesse do desenvolvimento rural sustentável; VI - Requerer votação de matéria em regime de urgência; VII - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços no âmbito do de- senvolvimento rural sustentável, dando conhecimento ao plenário; VIII - Apurar e cumprir determinações, encaminhar demandas quanto às in- vestigações locais sobre denúncias remetidas ao conselho, apresentando relatórios sobre a situação; IX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do conselho; X - Idealizar, construir e garantir o perfil duplo do Conselheiro (a), de repre- sentação dos interesses específicos do seu segmento social ou governa- mental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população rural; XI - Aprovar os relatórios anuais das atividades do CEDRS elaborados pela Secretaria Executiva. XII - Fazer declaração de voto; XIII - Requerer preferência para votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentados em pauta extra; XIV - Abster-se na votação de qualquer assunto, exceto na votação das moções; XV - Solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos em pauta extra. Seção IV Da Secretaria Executiva Art. 7º A Secretaria Executiva será vinculada à Presidência do CEDRS, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas câmaras técnicas e grupos de trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas neste Regimento. Art. 8º São atribuições e competências da Secretaria Executiva do CEDRS: I - Executar as deliberações do Plenário; II - Organizar a pauta das reuniões do Conselho, em conformidade com o disposto neste Regimento; III - Elaborar o calendário anual de reuniões e comunicar aos Conselheiro (a)s a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias, acompanhada pelos respectivos documentos; IV - Proceder o registro de presença dos Conselheiro (a)s nas reuniões; V - Ler a ata e a matéria constante de pauta; VI - Secretariar as reuniões do Conselho, assistindo à Presidência; VII - Elaborar as atas, minutas de atos normativos, recomendações e moções do Conselho, bem como apresentar relatório trimestral da frequência dos Conselheiro (a)s (as) ao Plenário; VIII - Assessorar e remeter matérias às câmaras técnicas e aos grupos de trabalho, apoiando o seu funcionamento, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de matérias ao Plenário; IX - Divulgar as ações do Conselho, da própria Secretaria Executiva, bem como de material de interesse do setor primário, por intermédio dos diversos mecanismos de comunicação social; X - Manter a documentação do CEDRS em arquivo, garantindo o acesso a todos os membros; XI - Submeter ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável o relatório das atividades do CEDRS do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano; XII - Desenvolver gestões junto aos Estados, ao Governo Federal e aos Municípios no sentido de apoiar a criação, reestruturação, e acompanhar a funcionalidade dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, no âmbito de suas respectivas competências, para interagirem com o CEDRS; XIII - Manter o Conselho atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos Órgãos Colegiados de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável; XIV - Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste regimento e os encargos que lhe forem cometidos pela Plenária; CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I Disposições Preliminares Art. 9º O CEDRS é integrado por 26 (vinte e seis) membros, sendo 13 (treze) representantes de instituições governamentais e 13 (treze) representantes de organizações da sociedade civil, com direito a voz e voto nas deliberações do colegiado. §1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDRS, perso- nalidades e representantes de instituições públicas representantes dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos e representantes de organizações da sociedade civil, sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação. §2º Fica a critério dos órgãos e das entidades, a qualquer tempo, a substituição dos Conselheiro (a)s que os representam, mediante manifestação formal junto à Secretaria Executiva do CEDRS. §3º A instituição ou organização cujos representantes deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas será notificada pela Presidência de que a continuidade do não comparecimen- to, será entendido como manifestação de desinteresse de participação no Conselho, possibilitando ao Plenário decidir pela sua substituição. Art. 10º A estrutura de funcionamento do CEDRS é composta por: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; e, III - Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. Seção II Plenário Art. 11 O Plenário é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias ou extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento. Parágrafo único. Compete ao plenário: I - Deliberar sobre a criação das câmaras técnicas e definir seus objetivos, sua coordenação, suas atribuições, suas competências e suas composições, por meio de resoluções específicas, observadas as disposições constantes de atos normativos prevalecentes que regulem matérias a serem tratadas pelos mesmos; II - Deliberar sobre a criação dos grupos de trabalho e definir seus objetivos, atribuições, competências, composições e prazos, por meio de resoluções específicas, observadas as disposições constantes de atos normativos pre- valecentes que regulem matérias a serem tratadas pelos mesmos; III - Definir, ainda, no ato de criação dos grupos de trabalho, o prazo para conclusão de seus trabalhos e os produtos a serem entregues; IV - Receber os resultados do trabalho das câmaras técnicas e grupos de trabalho; V - Revisar, se for o caso, suas deliberações, assim como atuar como instância recursiva. Art. 12 O Plenário terá 06 (seis) reuniões ordinárias anuais, de acordo com calendário previamente estabelecido. §1º Excepcionalmente, o calendário das reuniões bimestrais poderá ser alterado, com aprovação do Plenário. §2º A critério do Plenário ou da Presidência, reuniões do Conselho poderão ser, eventualmente, realizadas fora da capital do Estado do Amazonas. Art. 13 A pauta das reuniões ordinárias, instruídas com os respectivos documentos, será enviada aos Conselheiro (a)s. §1º Em caso de adiamento, a reunião deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias. §2º O Plenário deliberará a partir das propostas encaminhadas à secretaria diretamente pelos Conselheiro (a)s, câmaras técnicas e/ou grupos de trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data prevista para a reunião. Art. 14 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros. §1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias e a convocação será acompanhada da pauta da referida reunião, instruída com os documentos pertinentes. §2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação. Art. 15 A participação dos Conselheiro (a)s nas atividades do CEDRS será considerada função relevante, não remunerada. Art. 16 Caberá às instituições públicas, o custeio das despesas de seus re- presentantes em deslocamentos e estada. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão as despesas de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar