DOEAM 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
V - Solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas 
de relevante interesse público;
VI - Resolver questões de ordem;
VII - Firmar as atas das reuniões;
VIII - Nomear as instituições e organizações que irão compor as Câmaras 
Técnicas e os Grupos de Trabalho;
IX - Indicar o Secretário Executivo do CEDRS;
X - Representar o CEDRS em atos externos.
§1º As decisões proferidas ad referendum serão apreciadas pela plenária 
em reunião subsequente.
§2º O Presidente será substituído pelo Vice-presidente em caso de ausência.
§3º O Vice-presidente, que deverá ser oriundo das organizações não gover-
namentais, será eleito em pleito a ser organizado por um grupo de trabalho 
nomeado para esta finalidade.
§4º Na ausência do Presidente e do Vice-presidente nas reuniões do 
CEDRS, será escolhido pela plenária um Conselheiro (a) titular para presidir 
a sessão.
Seção III
Dos Conselheiro (a)s
Art. 6º São direitos e deveres dos Conselheiro (a)s e conselheiras:
I - Participar das reuniões e zelar pelo pleno e total desenvolvimento das 
atribuições do CEDRS;
II - Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem 
distribuídas podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo 
do CEDRS;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao conselho para 
votação;
IV - Encaminhar matérias, de pauta ou de extra pauta, para apreciação e 
deliberação da plenária do CEDRS ou às câmaras técnicas e aos grupos 
de trabalho;
V - Apresentar moções ou proposições sobre matérias a serem tratadas nas 
câmaras técnicas e grupos de trabalho de interesse do desenvolvimento 
rural sustentável;
VI - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VII - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços no âmbito do de-
senvolvimento rural sustentável, dando conhecimento ao plenário;
VIII - Apurar e cumprir determinações, encaminhar demandas quanto às in-
vestigações locais sobre denúncias remetidas ao conselho, apresentando 
relatórios sobre a situação;
IX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu 
papel e ao funcionamento do conselho;
X - Idealizar, construir e garantir o perfil duplo do Conselheiro (a), de repre-
sentação dos interesses específicos do seu segmento social ou governa-
mental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através 
de posicionamento a favor dos interesses da população rural;
XI - Aprovar os relatórios anuais das atividades do CEDRS elaborados pela 
Secretaria Executiva.
XII - Fazer declaração de voto;
XIII - Requerer preferência para votação de assuntos incluídos na pauta ou 
apresentados em pauta extra;
XIV - Abster-se na votação de qualquer assunto, exceto na votação das 
moções; XV - Solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na 
pauta ou submetidos em pauta extra.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 7º A Secretaria Executiva será vinculada à Presidência do CEDRS, 
tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo 
ao Conselho, suas câmaras técnicas e grupos de trabalho, fornecendo as 
condições para o cumprimento das competências legais expressas neste 
Regimento.
Art. 8º São atribuições e competências da Secretaria Executiva do CEDRS:
I - Executar as deliberações do Plenário;
II - Organizar a pauta das reuniões do Conselho, em conformidade com o 
disposto neste Regimento;
III - Elaborar o calendário anual de reuniões e comunicar aos Conselheiro 
(a)s a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias, 
acompanhada pelos respectivos documentos;
IV - Proceder o registro de presença dos Conselheiro (a)s nas reuniões;
V - Ler a ata e a matéria constante de pauta;
VI - Secretariar as reuniões do Conselho, assistindo à Presidência;
VII - Elaborar as atas, minutas de atos normativos, recomendações e moções 
do Conselho, bem como apresentar relatório trimestral da frequência dos 
Conselheiro (a)s (as) ao Plenário;
VIII - Assessorar e remeter matérias às câmaras técnicas e aos grupos de 
trabalho, apoiando o seu funcionamento, inclusive quanto ao cumprimento 
dos prazos de apresentação de matérias ao Plenário;
IX - Divulgar as ações do Conselho, da própria Secretaria Executiva, bem 
como de material de interesse do setor primário, por intermédio dos diversos 
mecanismos de comunicação social;
X - Manter a documentação do CEDRS em arquivo, garantindo o acesso a 
todos os membros;
XI - Submeter ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento 
Rural Sustentável o relatório das atividades do CEDRS do ano anterior, no 
primeiro trimestre de cada ano;
XII - Desenvolver gestões junto aos Estados, ao Governo Federal e aos 
Municípios no sentido de apoiar a criação, reestruturação, e acompanhar 
a funcionalidade dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, no âmbito de suas respectivas competências, para interagirem 
com o CEDRS;
XIII - Manter o Conselho atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos 
Órgãos Colegiados de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos Conselhos 
Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste regimento e os 
encargos que lhe forem cometidos pela Plenária;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 9º O CEDRS é integrado por 26 (vinte e seis) membros, sendo 13 (treze) 
representantes de instituições governamentais e 13 (treze) representantes 
de organizações da sociedade civil, com direito a voz e voto nas deliberações 
do colegiado.
§1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDRS, perso-
nalidades e representantes de instituições públicas representantes dos 
poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos e representantes de 
organizações da sociedade civil, sempre que da pauta constarem temas de 
suas áreas de atuação.
§2º Fica a critério dos órgãos e das entidades, a qualquer tempo, a substituição 
dos Conselheiro (a)s que os representam, mediante manifestação formal 
junto à Secretaria Executiva do CEDRS.
§3º A instituição ou organização cujos representantes deixarem de 
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas será 
notificada pela Presidência de que a continuidade do não comparecimen-
to, será entendido como manifestação de desinteresse de participação no 
Conselho, possibilitando ao Plenário decidir pela sua substituição.
Art. 10º A estrutura de funcionamento do CEDRS é composta por:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva; e,
III - Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.
Seção II
Plenário
Art. 11 O Plenário é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado 
por reuniões ordinárias ou extraordinárias, de acordo com os requisitos de 
funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Parágrafo único. Compete ao plenário:
I - Deliberar sobre a criação das câmaras técnicas e definir seus objetivos, 
sua coordenação, suas atribuições, suas competências e suas composições, 
por meio de resoluções específicas, observadas as disposições constantes 
de atos normativos prevalecentes que regulem matérias a serem tratadas 
pelos mesmos;
II - Deliberar sobre a criação dos grupos de trabalho e definir seus objetivos, 
atribuições, competências, composições e prazos, por meio de resoluções 
específicas, observadas as disposições constantes de atos normativos pre-
valecentes que regulem matérias a serem tratadas pelos mesmos;
III - Definir, ainda, no ato de criação dos grupos de trabalho, o prazo para 
conclusão de seus trabalhos e os produtos a serem entregues;
IV - Receber os resultados do trabalho das câmaras técnicas e grupos de 
trabalho;
V - Revisar, se for o caso, suas deliberações, assim como atuar como 
instância recursiva.
Art. 12 O Plenário terá 06 (seis) reuniões ordinárias anuais, de acordo com 
calendário previamente estabelecido.
§1º Excepcionalmente, o calendário das reuniões bimestrais poderá ser 
alterado, com aprovação do Plenário.
§2º A critério do Plenário ou da Presidência, reuniões do Conselho poderão 
ser, eventualmente, realizadas fora da capital do Estado do Amazonas.
Art. 13 A pauta das reuniões ordinárias, instruídas com os respectivos 
documentos, será enviada aos Conselheiro (a)s.
§1º Em caso de adiamento, a reunião deverá ser realizada no prazo de até 
30 (trinta) dias.
§2º O Plenário deliberará a partir das propostas encaminhadas à secretaria 
diretamente pelos Conselheiro (a)s, câmaras técnicas e/ou grupos de 
trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data 
prevista para a reunião.
Art. 14 O Plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, 
por convocação do Presidente, ou a requerimento da maioria de seus 
membros.
§1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência 
mínima de 8 (oito) dias e a convocação será acompanhada da pauta da 
referida reunião, instruída com os documentos pertinentes.
§2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto 
da convocação.
Art. 15 A participação dos Conselheiro (a)s nas atividades do CEDRS será 
considerada função relevante, não remunerada.
Art. 16 Caberá às instituições públicas, o custeio das despesas de seus re-
presentantes em deslocamentos e estada.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão as despesas de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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