DOEAM 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
deslocamento e estada pagas, quando solicitadas, através de requerimento 
motivado, pelo Presidente do CEDRS e correrão por conta de recursos da 
SEPROR e/ou parceiros públicos e privados.
Art. 17 O Plenário do CEDRS pode se fazer representar perante instâncias e 
fóruns da sociedade e do governo por intermédio de um ou mais Conselheiro 
(a)s designados pela Plenária com delegação específica.
Seção III
Das Reuniões
Art. 18 O Plenário reunir-se-á em sessão pública e suas reuniões só poderão 
ser realizadas, em primeira convocação, com a presença de mais da metade 
de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de pelo 
menos um terço.
Parágrafo único. A primeira e a segunda chamada da Plenária para 
verificação de quórum e sua instalação, serão feitas com intervalo mínimo 
de 15 (quinze) minutos entre uma e outra.
Art. 19 A sequência dos trabalhos nas reuniões plenárias do CEDRS é a 
seguinte:
I - Verificação de quórum para instalação do colegiado;
II - Abertura;
III - Expediente; IV. Ordem do dia;
V - Informes;
VI - Encerramento.
§1º No ato da abertura dos trabalhos, o presidente, convidará até dois parti-
cipantes para comporem a mesa.
§2º Os trabalhos terão prosseguimento com a leitura do Expediente.
§3º Após lido o expediente, passar-se-á à ordem do dia, iniciando com a 
leitura e apreciação da ata da sessão anterior.
§4º As matérias serão discutidas observando-se a sequência da pauta, salvo 
se por decisão dos presentes for dada prioridade a algum item.
§5º Após as deliberações dos assuntos de pauta serão discutidas e votadas 
as moções, quando apresentadas e subscritas por um mínimo de 1/5 (um 
quinto) dos membros do CEDRS.
Art. 20 Matérias não constantes da ordem do dia, em reunião ordinária, 
poderão ser incorporadas à pauta, mediante solicitação da Presidência ou 
de Conselheiro (a), e aprovada pela maioria simples.
Parágrafo único. Quando a matéria exigir um prévio estudo, parecer, ou 
maior fundamentação, o Presidente a encaminhará a uma das câmaras 
temáticas ou à Secretaria do Conselho para que promova as consultas e 
estudos necessários.
Art. 21 Poderá ser requerida, pelos Conselheiro (a)s, prioridade para 
deliberação sobre qualquer matéria.
§1º A solicitação de prioridade será apresentada ao Presidente no início da 
reunião.
§2º A solicitação de prioridade será acolhida pelo Plenário, se assim o 
decidir, por maioria simples.
Art. 22 É facultado a qualquer Conselheiro (a) pedir vista de matéria em 
pauta, com a devida justificativa.
§1º O prazo de vista não poderá exceder cinco dias úteis para cada 
requerente, obedecendo à ordem de solicitação;
§2º O pedido de vista sempre obrigará manifestação por escrito de seu autor 
e somente poderá ser negado quando, posto em votação, for rejeitado pela 
maioria simples dos presentes ou, ainda, por inobservância deste Regimento 
Interno.
§3º A matéria retirada para vista constará na pauta da reunião subsequente, 
acompanhada de manifestação por escrito de quem a solicitou e em 
nenhuma hipótese poderá ser objeto de novo pedido de vista.
Seção IV
Das Votações e Decisões
Art. 23 Quanto às votações para tomada de decisão nos plenários, serão 
obedecidos os seguintes preceitos:
I - o Plenário deliberará por maioria simples, exceto em relação ao Artigo 33 
deste Regimento;
II - Cada membro terá direito a um voto;
III - Na presença do titular, o suplente só terá direito a voz;
IV - As moções serão aprovadas por maioria simples;
V - A votação será em aberto;
VI - Mediante requerimento de qualquer Conselheiro (a), devidamente 
aprovado, o voto poderá ser nominal;
VII - Deverão constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e 
abstenções;
VIII - Qualquer Conselheiro (a) poderá fazer declaração de voto para que 
conste em ata;
IX - Assuntos afins poderão ser votados em bloco, salvo destaque especial 
proposto por qualquer Conselheiro (a);
X - Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos 
pelo orador, sendo vedadas discussões paralelas;
XI - Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto 
para encaminhamentos da votação.
Art. 24 As decisões da Plenária se constituirão em Resoluções do CEDRS, 
que serão datadas, numeradas e publicadas no Diário Oficial do Estado e, 
ainda, veiculadas nos meios de comunicação e em rede virtual.
Seção V
Das Atas
Art. 25 A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer 
Conselheiro (a), mediante aprovação do Plenário.
§1º As Atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, 
assinadas pelo Presidente da Sessão e pelo Secretário do CEDRS.
§2º As reuniões do CEDRS serão registradas em ata que deverão constar 
a relação dos membros presentes e das instituições que representam; um 
resumo dos informes; a relação dos temas abordados na ordem do dia; 
as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião 
anterior; os temas incluídos na pauta, registrando o número de votos contra, 
a favor e abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada.
§3º A cópia das atas das reuniões do Conselho e cópia dos documentos 
distribuídos, ficarão disponíveis na Secretaria Executiva aos Conselheiro (a)
s para consultas, podendo ser encaminhados por e-mail, caso seja solicitado.
CAPÍTULO III
CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Seção I
Da Definição e da Constituição
Art. 26 As Câmaras Técnicas são destinadas ao acompanhamento, análise 
e proposição, relativos aos instrumentos de políticas públicas referentes 
ao desenvolvimento rural sustentável, de forma a exercitar e consolidar a 
participação e o controle social, propiciando mecanismos de aperfeiçoa-
mento do seu desempenho e as necessárias adequações regionais, sociais, 
econômicas, políticas e ambientais, segundo as atribuições conferidas por 
ato que as instituiu.
Art. 27 Os Grupos de Trabalho são destinados aos debates, estudos, 
elaboração de propostas, oferecimento de subsídios, de recomendações e de 
pareceres sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário, tendo, 
ainda, a finalidade de ampliar a articulação de entidades e a integração de 
programas e projetos, segundo atribuições conferidas por ato que os instituir.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão extintos após a conclusão dos 
trabalhos que lhe tenham sido atribuídos;
Art. 28 Na composição das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão 
considerados a natureza da temática de sua competência, a finalidade dos 
órgãos, instituições ou organizações da sociedade civil, os atos normativos 
relativos aos temas a serem tratados e a formação ou notório saber de seus 
membros.
§1º Os órgãos, organizações da sociedade civil integrantes do CEDRS, 
indicarão oficialmente seus representantes, titulares e suplentes, respeitando 
o disposto no caput deste artigo.
§2º As Câmaras Técnicas terão sua composição formada por 8 (oito) 
membros efetivos, devendo haver paridade na sua composição.
§3º Os Grupos de Trabalho terão sua composição formada por 6 (seis) 
membros efetivos, devendo haver paridade na sua composição.
§4º Poderão participar ainda das Câmaras Técnicas e dos Grupos de 
Trabalho, na condição de membros convidados com direito a voz e a voto, 
outros representantes de órgãos, instituições ou organizações públicas ou 
privadas e representantes dos poderes legislativo e judiciário.
§5º Os convidados a participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas e dos 
Grupos de Trabalho terão direito a voz, segundo os respectivos regulamentos 
internos.
§6º As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho deverão elaborar seus 
regulamentos internos, em harmonia com este Regimento e demais normas 
aplicáveis.
Seção II
Da Coordenação
Art. 30 Câmara Temática e Grupo de Trabalho terão seus coordenadores 
escolhidos pelos seus respectivos membros.
Art. 31 Os Coordenadores das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho 
têm as seguintes atribuições:
I - Coordenar e supervisionar os trabalhos da Câmara Técnica ou Grupo de 
Trabalho;
II - Promover as condições necessárias para que a Câmara Técnica ou 
Grupo de Trabalho atinja as suas finalidades, incluindo a articulação com o os 
órgãos e entidades geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Estabelecer a pauta de cada reunião;
IV - A coordenação de cada Câmara Técnica deverá apresentar ao Plenário, 
relatórios trimestrais informando os conteúdos das suas proposições e en-
caminhamentos, dando também conhecimento à Secretaria Executiva do 
Conselho para que e mesma proceda a divulgação das informações junto à 
rede nacional de órgãos colegiados;
V - A coordenação de cada Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho deverá 
apresentar ao Plenário, relatório sobre a matéria submetida ao estudo, dentro 
do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que 
se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos;
VI - A coordenação de cada Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho deverá 
articular-se com a Secretaria Executiva e com a Presidência do Conselho 
para a condução geral dos trabalhos do Colegiado;
VII - A coordenação de cada Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho poderá 
solicitar apoio à Secretaria Executiva do CEDRS quando julgar necessário.
Art. 32 As reuniões de Câmara Técnica e Grupos Trabalho poderão ser 
realizadas fora do Estado do Amazonas, mediante solicitação, cabendo, a 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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