Manaus, terça-feira, 01 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas deslocamento e estada pagas, quando solicitadas, através de requerimento motivado, pelo Presidente do CEDRS e correrão por conta de recursos da SEPROR e/ou parceiros públicos e privados. Art. 17 O Plenário do CEDRS pode se fazer representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo por intermédio de um ou mais Conselheiro (a)s designados pela Plenária com delegação específica. Seção III Das Reuniões Art. 18 O Plenário reunir-se-á em sessão pública e suas reuniões só poderão ser realizadas, em primeira convocação, com a presença de mais da metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de pelo menos um terço. Parágrafo único. A primeira e a segunda chamada da Plenária para verificação de quórum e sua instalação, serão feitas com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre uma e outra. Art. 19 A sequência dos trabalhos nas reuniões plenárias do CEDRS é a seguinte: I - Verificação de quórum para instalação do colegiado; II - Abertura; III - Expediente; IV. Ordem do dia; V - Informes; VI - Encerramento. §1º No ato da abertura dos trabalhos, o presidente, convidará até dois parti- cipantes para comporem a mesa. §2º Os trabalhos terão prosseguimento com a leitura do Expediente. §3º Após lido o expediente, passar-se-á à ordem do dia, iniciando com a leitura e apreciação da ata da sessão anterior. §4º As matérias serão discutidas observando-se a sequência da pauta, salvo se por decisão dos presentes for dada prioridade a algum item. §5º Após as deliberações dos assuntos de pauta serão discutidas e votadas as moções, quando apresentadas e subscritas por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros do CEDRS. Art. 20 Matérias não constantes da ordem do dia, em reunião ordinária, poderão ser incorporadas à pauta, mediante solicitação da Presidência ou de Conselheiro (a), e aprovada pela maioria simples. Parágrafo único. Quando a matéria exigir um prévio estudo, parecer, ou maior fundamentação, o Presidente a encaminhará a uma das câmaras temáticas ou à Secretaria do Conselho para que promova as consultas e estudos necessários. Art. 21 Poderá ser requerida, pelos Conselheiro (a)s, prioridade para deliberação sobre qualquer matéria. §1º A solicitação de prioridade será apresentada ao Presidente no início da reunião. §2º A solicitação de prioridade será acolhida pelo Plenário, se assim o decidir, por maioria simples. Art. 22 É facultado a qualquer Conselheiro (a) pedir vista de matéria em pauta, com a devida justificativa. §1º O prazo de vista não poderá exceder cinco dias úteis para cada requerente, obedecendo à ordem de solicitação; §2º O pedido de vista sempre obrigará manifestação por escrito de seu autor e somente poderá ser negado quando, posto em votação, for rejeitado pela maioria simples dos presentes ou, ainda, por inobservância deste Regimento Interno. §3º A matéria retirada para vista constará na pauta da reunião subsequente, acompanhada de manifestação por escrito de quem a solicitou e em nenhuma hipótese poderá ser objeto de novo pedido de vista. Seção IV Das Votações e Decisões Art. 23 Quanto às votações para tomada de decisão nos plenários, serão obedecidos os seguintes preceitos: I - o Plenário deliberará por maioria simples, exceto em relação ao Artigo 33 deste Regimento; II - Cada membro terá direito a um voto; III - Na presença do titular, o suplente só terá direito a voz; IV - As moções serão aprovadas por maioria simples; V - A votação será em aberto; VI - Mediante requerimento de qualquer Conselheiro (a), devidamente aprovado, o voto poderá ser nominal; VII - Deverão constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções; VIII - Qualquer Conselheiro (a) poderá fazer declaração de voto para que conste em ata; IX - Assuntos afins poderão ser votados em bloco, salvo destaque especial proposto por qualquer Conselheiro (a); X - Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, sendo vedadas discussões paralelas; XI - Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamentos da votação. Art. 24 As decisões da Plenária se constituirão em Resoluções do CEDRS, que serão datadas, numeradas e publicadas no Diário Oficial do Estado e, ainda, veiculadas nos meios de comunicação e em rede virtual. Seção V Das Atas Art. 25 A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer Conselheiro (a), mediante aprovação do Plenário. §1º As Atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente da Sessão e pelo Secretário do CEDRS. §2º As reuniões do CEDRS serão registradas em ata que deverão constar a relação dos membros presentes e das instituições que representam; um resumo dos informes; a relação dos temas abordados na ordem do dia; as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior; os temas incluídos na pauta, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada. §3º A cópia das atas das reuniões do Conselho e cópia dos documentos distribuídos, ficarão disponíveis na Secretaria Executiva aos Conselheiro (a) s para consultas, podendo ser encaminhados por e-mail, caso seja solicitado. CAPÍTULO III CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO Seção I Da Definição e da Constituição Art. 26 As Câmaras Técnicas são destinadas ao acompanhamento, análise e proposição, relativos aos instrumentos de políticas públicas referentes ao desenvolvimento rural sustentável, de forma a exercitar e consolidar a participação e o controle social, propiciando mecanismos de aperfeiçoa- mento do seu desempenho e as necessárias adequações regionais, sociais, econômicas, políticas e ambientais, segundo as atribuições conferidas por ato que as instituiu. Art. 27 Os Grupos de Trabalho são destinados aos debates, estudos, elaboração de propostas, oferecimento de subsídios, de recomendações e de pareceres sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário, tendo, ainda, a finalidade de ampliar a articulação de entidades e a integração de programas e projetos, segundo atribuições conferidas por ato que os instituir. Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão extintos após a conclusão dos trabalhos que lhe tenham sido atribuídos; Art. 28 Na composição das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho serão considerados a natureza da temática de sua competência, a finalidade dos órgãos, instituições ou organizações da sociedade civil, os atos normativos relativos aos temas a serem tratados e a formação ou notório saber de seus membros. §1º Os órgãos, organizações da sociedade civil integrantes do CEDRS, indicarão oficialmente seus representantes, titulares e suplentes, respeitando o disposto no caput deste artigo. §2º As Câmaras Técnicas terão sua composição formada por 8 (oito) membros efetivos, devendo haver paridade na sua composição. §3º Os Grupos de Trabalho terão sua composição formada por 6 (seis) membros efetivos, devendo haver paridade na sua composição. §4º Poderão participar ainda das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, na condição de membros convidados com direito a voz e a voto, outros representantes de órgãos, instituições ou organizações públicas ou privadas e representantes dos poderes legislativo e judiciário. §5º Os convidados a participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho terão direito a voz, segundo os respectivos regulamentos internos. §6º As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho deverão elaborar seus regulamentos internos, em harmonia com este Regimento e demais normas aplicáveis. Seção II Da Coordenação Art. 30 Câmara Temática e Grupo de Trabalho terão seus coordenadores escolhidos pelos seus respectivos membros. Art. 31 Os Coordenadores das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho têm as seguintes atribuições: I - Coordenar e supervisionar os trabalhos da Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho; II - Promover as condições necessárias para que a Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho atinja as suas finalidades, incluindo a articulação com o os órgãos e entidades geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias; III - Estabelecer a pauta de cada reunião; IV - A coordenação de cada Câmara Técnica deverá apresentar ao Plenário, relatórios trimestrais informando os conteúdos das suas proposições e en- caminhamentos, dando também conhecimento à Secretaria Executiva do Conselho para que e mesma proceda a divulgação das informações junto à rede nacional de órgãos colegiados; V - A coordenação de cada Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Plenário, relatório sobre a matéria submetida ao estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos; VI - A coordenação de cada Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho deverá articular-se com a Secretaria Executiva e com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do Colegiado; VII - A coordenação de cada Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio à Secretaria Executiva do CEDRS quando julgar necessário. Art. 32 As reuniões de Câmara Técnica e Grupos Trabalho poderão ser realizadas fora do Estado do Amazonas, mediante solicitação, cabendo, a VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar